Acórdão de 2º Grau

Citação 0000667-20.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença desfavorável em ação monitória. Alegações de erro material na identificação de representantes processuais, omissão quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em debate: (i) existência de erro material na identificação dos representantes processuais; (ii) suposta omissão quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); III. RAZÕES DE DECIDIR O alegado erro material foi sanado no sistema eletrônico e não comprometeu o julgamento, configurando tentativa de rediscutir matéria. Não houve omissão quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, já que a questão foi expressamente abordada no acórdão. Os embargos de declaração são inadequados para rediscutir o mérito, ausentes os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo em casos de erro material, omissão, contradição ou obscuridade efetivamente demonstrados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000667-20.2016.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000667-20.2016.8.18.0140

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença desfavorável em ação monitória. Alegações de erro material na identificação de representantes processuais, omissão quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em debate: 

(i) existência de erro material na identificação dos representantes processuais; 

(ii) suposta omissão quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O alegado erro material foi sanado no sistema eletrônico e não comprometeu o julgamento, configurando tentativa de rediscutir matéria. 

Não houve omissão quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, já que a questão foi expressamente abordada no acórdão. 

Os embargos de declaração são inadequados para rediscutir o mérito, ausentes os vícios alegados. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 

Tese de julgamento: 

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo em casos de erro material, omissão, contradição ou obscuridade efetivamente demonstrados. 

 


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000667-20.2016.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA 

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA - PI8816-A, BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A, EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Maria da Conceicao Pereira, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que seja sanado erro material, omissão que entende existentes no acórdão respectivo. 

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material na identificação dos representantes processuais nos polos do recurso, descritos no acórdão. 

Ademais, afirma que houvera omissão em relação a aplicação do art. 6º, VIII do CDC. 

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. 

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório.   

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. 


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer sobre o primeiro argumento apresentado pelo embargante, com relação ao erro material, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. 

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: 

 

“Trata-se de apelação intentada por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação monitória aqui versada.” 

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão expressou de forma clara os polos da relação processual, e além disso, verificando no sistema Pje, verifica-se que o vício já fora sanado, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. 

Outrossim, acerca da omissão alegada pelo embargante quanto a aplicação do CDC, esse argumento não deve prosperar, visto que o acórdão, id. 19391942, tratou expressamente sobre a questão em debate, vejamos: 

 

“Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à parte apelante. 

As faturas apresentadas pela apelada são suficientes para instruir a ação monitória, ex vi, inclusive, do disposto no art. 700, inc. I, do CPC, verbis: 

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 

I - o pagamento de quantia em dinheiro;” 

Tanto é assim que o STJ já firmou o seguinte entendimento: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 

1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 

2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) 

Vê-se, por outro lado, que a apelante impugna os valores constantes das faturas e afirma que eles deveriam se sujeitar à revisão de juros e outros encargos. 

Poderiam sujeitar-se, realmente, se para tanto ela tivesse juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado daquela que julga ser a quantia devida, cumprindo o disposto no artigo 702, §2º, do CPC, sem se submeter, como ocorrera, às consequências do §3º do mesmo artigo, cuja transcrição se faz oportuna: 

“Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. 

(...) 

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte apelante, determino que a prescrição a ser aplicada no caso dos autos é a decenal, rejeito a preliminar suscitada pela parte recorrente e, no mérito, VOTO para que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora.” 

 

 

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, visto que a omissão quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não se verifica, pois o acórdão abordou a questão, concluindo que a apelante impugna os valores constantes das faturas e afirma que eles deveriam se sujeitar à revisão de juros e outros encargos, que poderiam sujeitar-se, realmente, se para tanto ela tivesse juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado daquela que julga ser a quantia devida, cumprindo o disposto no artigo 702, §2º, do CPC, sem se submeter, como ocorrera, às consequências do §3º do mesmo artigo, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. 

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. 

Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. 

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. 



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0000667-20.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/03/2025