PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802127-91.2022.8.18.0077
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI
Apelante: JOSÉ CARLOS ALVES DA COSTA SILVA
Advogados: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO (OAB/PI nº 17.121-A), CLERISTON TOMAZ DA SILVA (OAB/PI nº 18.853-A)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MAJORADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRELIMINARES DE NULIDADES NA SENTENÇA E NA AUDIÊNCIA DO JÚRI. REJEITADAS. SESSÃO REGULARMENTE CONDUZIDA PELA JUÍZA TOGADA, APRECIANDO AS INSURGÊNCIAS, OPORTUNIZANDO A PLENITUDE DE DEFESA E ESCLARECENDO O CORPO DE JURADOS. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO NO CÁLCULO DA PENA. MÉRITO. DOSIMETRIA EM DESACORDO COM A VOTAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CÁLCULO DA PENA-BASE INJUSTIFICADAMENTE DESPROPORCIONAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por apelante condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e majorado, por se tratar de vítima maior de 60 anos, e de homicídio tentado. A defesa pleiteou a nulidade da sentença e da sessão plenária, bem como a reforma da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença em razão da fundamentação da dosimetria e da desconsideração dos veredictos; (ii) avaliar a alegação de nulidade da sessão plenária por suposto excesso de linguagem da juíza-presidente e por quebra da incomunicabilidade das testemunhas; (iii) examinar a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação na dosimetria da pena deve ser idônea e proporcional, respeitando as circunstâncias do caso e as deliberações do conselho de sentença. No caso, constatou-se o excesso na aplicação das penas-bases, sem justificativa proporcional ao aumento fixado, o que deve ser reformado, todavia, não enseja a nulidade da sentença, que não subverteu o sistema trifásico de cálculo das penas.
4. A atuação da juíza-presidente durante o julgamento, inclusive ao esclarecer o papel do ministério público, não caracteriza excesso de linguagem ou prejuízo à imparcialidade, sendo este regularmente conduzido e com respeito ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa.
5. Não há comprovação de que a incomunicabilidade das testemunhas tenha sido violada, tampouco de ocorrência de prejuízo à defesa, conforme análise da mídia acostada aos autos.
6. Preliminares rejeitadas.
7. A soberania dos veredictos do júri exige o respeito às deliberações do conselho de sentença. A pena referente ao crime de homicídio tentado foi calculada de forma inadequada, reconhecendo-se qualificadora rejeitada pelos jurados.
8. O redimensionamento da pena deve observar os parâmetros sugeridos pelos tribunais superiores, especialmente quanto ao patamar de aumento pelas circunstâncias judiciais negativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares de nulidade, e provido para redimensionar a pena fixada.
Teses de julgamento: “1. A fundamentação da dosimetria da pena deve ser idônea e os aumentos aplicados proporcionais. 2. O respeito à soberania dos veredictos do conselho de sentença é condição essencial à validade da sentença penal no tribunal do júri. 3. A condução regular do julgamento pela juíza-presidente e a ausência de prejuízo efetivo afastam nulidades na sessão plenária.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, §2º, II e IV, §4º, e art. 14, II; CPP, arts. 68, 497, 563, e 571.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1871029/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 03/08/2021; STJ, AgRg no HC 780310/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 14/02/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e REJEITAR as preliminares de nulidade arguidas, bem como DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer que a magistrada estabeleceu a pena em desacordo com a votação do conselho de sentença, ao considerar qualificadora devidamente rechaçada, e aplicou patamar de exasperação desproporcional no cálculo da pena-base, reduzindo a pena imposta ao acusado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ CARLOS ALVES DA COSTA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Uruçuí, que o condenou à pena de 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil com vítima maior de 60 anos (art. 121, §2º, II e §4, do Código Penal), contra Manoel Martins de Sousa, e de homicídio tentado (art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, do CP) em face de Abraão Fonseca de Sousa.
Consta da denúncia:
“...que, no dia 27 de dezembro de 2022, por volta das 01h45min, na rua Passarinho Formiga, nº 431, bairro Aeroporto, nas proximidades da Unidade Escolar Arica Leal, nesta cidade, o denunciado JOSÉ CARLOS ALVES DA COSTA SILVA, com manifesta intenção homicida, munido de uma arma branca (faca), desferiu golpes contra a vítima MANOEL MARTINS DE SOUSA – maior de 60 (sessenta) anos –, produzindo-lhe perfurações na região do pescoço, no braço e nas costas, que foram a causa eficiente de sua morte. Na sequência, com manifesto animus necandi, desferiu golpes de faca contra vítima ABRAÃO FONSECA DE SOUSA, atingindo-lhe o pescoço, a mão direita, o ombro direito e a região dorsal iniciando, desse modo, a execução do crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão da intervenção de vizinhos que prestaram socorro à vítima, bem como porque a vítima recebeu pronto e eficaz atendimento médico. Apurou-se que, no dia, hora e local dos fatos, as vítimas estavam em casa dormindo e a certa altura da madrugada o denunciado chegou à residência pilotando uma motocicleta. Em seguida, estacionou o veículo na calçada e chamou pelas vítimas. Ato contínuo, adentrou à residência e, de faca em punho, atacou-as, de forma totalmente inesperada, desferindo três golpes na vítima MANOEL cujas lesões lhe causaram a morte por hemorragia interna. Logo depois, ao ouvir os gritos do genitor, a vítima ABRAÃO interveio no intuito de fazer cessar as agressões contra seu pai MANOEL que estava sendo violentamente agredido pelo denunciado, ocasião em que JOSÉ CARLOS se voltou contra ABRAÃO e o agrediu com golpes de faca na região do pescoço e na mão direita o que denota que a vítima tentou se defender do ataque do denunciado e ao se virar ainda foi lesionada covardemente nas costas e no ombro. É dos autos que o denunciado era conhecido das vítimas e, em outras ocasiões, já frequentou a residência onde ocorreu o crime para fazer uso conjunto de drogas. Do contexto fático, denota-se que o ânimo de matar ficou evidenciado não somente pelas perfurações ou locais das lesões, mas também pela forma como o denunciado atingiu as vítimas. Constou-se também que o denunciado agiu por motivo fútil, consistente no fato de ter matado uma das vítimas e ter tentado matar a outra porque ficou insatisfeito com o dano causado ao seu aparelho celular que, na ocasião dos fatos, foi quebrado. O crime também foi cometido por meio que dificultou a defesa da vítima MANOEL, já que o ofendido era pessoa idosa de 78 anos de idade, de porte físico bem inferior ao físico do denunciado, sem condições de se defender e/ou reagir à intensa investida do denunciado. Além do elemento surpresa que dificultou a reação defensiva por parte da vítima, já que o denunciado de modo inesperado e repentino passou a golpeá-lo dentro de sua própria residência, não lhe dando nenhuma chance de defesa.”
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o acusado sido considerado culpado pelos fatos a ele imputados em sessão de julgamento do tribunal do júri, e proferida a respectiva sentença condenatória (ID 19302354).
Inconformada com a decisão do júri, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 19302384), requerendo: “a) Declarar a nulidade da sentença devido à falta de fundamentação adequada na dosimetria da pena e ao desconsiderar deliberações do Conselho de Sentença; b) Caso não seja acolhido o pedido anterior, requer-se a nulidade da sessão plenária devido à contaminação do plenário pela juíza presidente, comprometendo a imparcialidade do julgamento; c) Em alternativa aos pedidos anteriores, solicita-se a nulidade da sessão plenária devido à quebra da incomunicabilidade das testemunhas, comprometendo a integridade do processo; d) Se os pedidos anteriores não forem acolhidos, requer-se a reforma da decisão da juíza a quo para respeitar os veredictos do Conselho de Sentença, assegurando a equidade e a legalidade no julgamento.”
O órgão acusador, em contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID 19302386), pleiteou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para “que seja reformada e retificada a sentença de primeiro grau no capítulo da dosimetria da pena, para redimensionar a pena-base fixada pelo cometimento do crime homicídio simples na forma tentada, fixando dentro do patamar legal de 06 a 20 anos”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ CARLOS ALVES DA COSTA SILVA, para que seja reformada a sentença tão somente para excluir a incidência da qualificadora do Motivo Fútil (§2º, II do art.121 do Código penal) quanto à vítima Abraão Fonseca de Sousa, mantendo-se incólume a sentença vergastada no restante dos seus termos” (ID 20317493).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Da nulidade da sentença devido à falta de fundamentação adequada na dosimetria da pena e à desconsideração das deliberações do conselho de sentença
A defesa alega que “a sentença proferida pela magistrada apresenta graves problemas de fundamentação, especialmente na dosimetria da pena, onde se verifica a ausência de explicações concretas que justifiquem a fixação da pena-base”.
No caso sob análise, a defesa busca a anulação da sentença sob a alegação de que a magistrada não fundamentou idoneamente a dosimetria da pena aplicada ao réu.
Ora, quando da elaboração do cálculo dosimétrico da pena, deve-se, como em qualquer decisão jurisdicional exauriente do nosso ordenamento jurídico, ser observada a necessidade de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF, caso contrário, enseja-se a sua revisão/reforma.
Ainda, se o cálculo dosimétrico subverte o sistema trifásico, estabelecido no art. 68 do CP – segundo o qual, inicialmente, a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do mesmo código, depois serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por último, as causas de diminuição e de aumento –, cabe anulação do respectivo capítulo da sentença.
Vejamos a dosimetria questionada:
“1. DA CONDUTA REFERENTE AO ART. 121, §2º, II (MOTIVO FUTIL), C/C A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 121, § 4º, PARTE FINAL (MAIOR DE 60 ANOS), DO CÓDIGO PENAL, QUE TEVE COMO VÍTIMA A PESSOA DE MANOEL MARTINS DE SOUSA Assim, nesta 1ª fase de dosimetria de pena -art. 59, do CP- denoto o seguinte: 1ª fase: 1. Culpabilidade: merece valoração negativa, tendo em vista a quantidade plurais de golpes de faca, bem como o porte físico da vítima, menor que o do acusado, conforme situação já conhecida dos autos, o que constou da própria denúncia, e trabalhada também durante os debates orais, considerando inclusive que nem toda pessoa de idade avançada apresenta porte físico debilitado, inclusive; 2. Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); 3. Conduta social: sem dados acerca; 4. Personalidade: sem dados técnicos; 5. Motivos do crime: embora conhecidos os motivos, relacionado ao aparelho celular do acusado, deixo de valorar também para evitar alegação de bis in idem – eis que já utilizada e reconhecida pelos E. Conselho de Sentença e guiando-se para extrair-se a Pena-Base- sendo empregada aquela qualificadora do §2°, inciso II, do art. 121 do CP; 6. Circunstâncias do crime: merece valoração negativa, eis que os fatos ocorreram dentro da casa da própria vítima; 7. Consequências do crime: as próprias do tipo penal; 8. Comportamento da vítima: não cabe valoração. Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 27 anos de reclusão – referenciando-se Acórdão 1087171, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018 – grifei; ainda, sem qualquer excesso do que referencia-se jurisprudências atuais AgRg no HC 762.705- Rel. Min. Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel. Min. Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020- grifei; 2ª fase: Não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes. Em que pese fosse o caso de aplicação da agravante contida no art. 61, II, h, destaca-se que, em razão de a vítima ser maior de 60 anos, deixo de assim aplicar tendo em vista que existe causa de aumento prevista especialmente no tipo penal. Assim, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA em 27 anos de reclusão- conforme explicações que seguem em mídia/transcritas nesse ato processual. 3ª fase: Sem causas de diminuição de pena. Todavia, incide causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, parte final (maior de 60 anos), do Código Penal, que teve como vítima a pessoa de MANOEL MARTINS DE SOUSA (maior de 60 anos, vez que nascido em 05/12/1944 – ID 35487202 - Pág. 16), na fração legalmente prevista de 1/3. Assim, ficando sua pena em 36 anos de reclusão.
(…)
2. DA CONDUTA REFERENTE AO ART. 121, §2º, II (MOTIVO FUTIL)- com incidência do ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, QUE TEVE COMO VÍTIMA A PESSOA DE ABRAÃO FONSECA DE SOUSA. Assim, nesta 1ª fase de dosimetria de pena -art. 59, do CP- denoto o seguinte: 1ª fase: 1. Culpabilidade: merece valoração negativa, tendo em vista a quantidade plurais de golpes de faca; 2. Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); 3. Conduta social: sem dados acerca; 4. Personalidade: sem dados técnicos; 5. Motivos do crime: embora conhecidos os motivos, relacionados ao celular do acusado, deixo de valorar também para evitar alegação de bis in idem – eis que já utilizada e reconhecida pelos E. Conselho de Sentença e guiando-se para extrair-se a Pena-Base- sendo empregada aquela qualificadora do §2º, inc. II, do art 121, do CP. 6. Circunstâncias do crime: merece valoração negativa, tendo em vista conduta praticada na residência da vítima durante a madrugada. Ademais, restou provado que houve relação de amizade antes dos fatos, inclusive tendo a vítima Abraão chamado o acusado para sua casa; 7. Consequências do crime: traumas de monta psicológica e sentimental gerados na vítima Abraão, tendo em vista o contexto fático envolvendo seu pai, vítima fatal, inclusive tendo declarado que mudou de casa, além de ter sido vítima direta/indireta. Demais disso, a vítima Abraão declarou nesta data que não se sente bem na presença do acusado, bem como já não residir no local dos fatos; 8. Comportamento da vítima: não merece valoração negativa. Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 30 anos de reclusão – referenciando-se Acórdão 1087171, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018 – grifei; ainda, sem qualquer excesso do que referencia-se jurisprudências atuais AgRg no HC 762.705- Rel. Min. Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel. Min. Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020- grifei; 2ª fase: Não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes. Assim, permanecendo a PENA INTERMEDIÁRIA em 30 anos de reclusão- conforme explicações que seguem em mídia/transcritas nesse ato processual. 3ª fase: Sem causas de aumento de pena. Por outro lado, incidente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal (crime tentado em relação à vítima ABRAÃO FONSECA DE SOUSA), na fração legal de 1/3, tendo em vista a proximidade do resultado morte, do que referencio AgRg no HC 678017 PB 2021/0207710-1. Ademais, foram golpes em regiões fatais, não havendo que se falar em bis in iden em relação ao que analisado na primeira fase da dosimetria, tendo em vista que na primeira fase valorou-se a quantidade de golpes fatais, ao passo que nesta fase se está a aferir os locais do corpo da vítima que foram atingidos (ombro, costas, jugular, além de ferir dedos da mão direita), regiões fatais. Além disso, relatos em juízo de que no local dos fatos havia grande perda de sangue pela pessoa de Abraão, parecendo uma “torneira”, como declarado pela testemunha Dona Graça- declarações em 21/5/2024- durante instrução em Plenário. Além disso, existe documentação a identificar perigo de vida (exame de corpo de delito), bem como afastamento das funções habituais por aproximadamente 04 meses, além das marcas/cicatrizes vistas e mostradas em 21/05/2024 durante a instrução. Assim, ficando sua pena em 20 anos de reclusão.”
Vê-se que foram ponderadas as circunstâncias do art. 59 do CP no cálculo das penas-bases, as agravantes e atenuantes nas penas intermediárias, e as causas de aumento e de diminuição de pena no cálculo das penas definitivas.
Caso a dosimetria da pena em questão se encontre eivada do vício da fundamentação inidônea, o que será aferido durante a análise do mérito deste apelo, estará apta a promoção da reforma da sentença.
Quanto à possibilidade de anulação, entretanto, limita-se ao capítulo da sentença que guarda a nulidade e só deve ser declarado, como dito alhures, se desrespeitado o sistema trifásico. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. ACÓRDÃO ULTRA PETITA NA DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO CÁLCULO DA REPRIMENDA. DECOTE DO EXCESSO. MEDIDA SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na decisão monocrática agravada, constatou-se que o acórdão recorrido violou o art. 617 do CPP, ao elevar a pena do réu sem recurso ministerial no ponto. 2. Nesse cenário, é suficiente o decote do excesso de pena adicionado pelo Tribunal local, restaurando-se a sanção imposta na sentença, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem para novo cálculo da dosimetria. 3. No caso de decisão ultra petita, "nada justifica uma anulação integral da sentença, devendo se aplicar ao caso concreto a teoria dos capítulos da sentença, para que somente a parte excedente da decisão seja anulada" (NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO. Manual de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 849). 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1964643 DF 2021/0327649-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
No caso, apesar da alegação de desproporcionalidade injustificada na exasperação da pena-base e da aplicação de qualificadora não reconhecida pelo júri, o cálculo das penas observou o sistema trifásico, estando em acordo como o ordenamento jurídico, não ensejando a declaração de nulidade, mas, no máximo, a sua reforma, já a utilização de qualificadora indevida ensejará o seu afastamento e o redimensionamento da pena imposta, também não havendo o que se falar em caso de anulação da sentença.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença em razão da fundamentação inidônea da dosimetria da pena.
Da nulidade da sessão plenária devido à contaminação do plenário pela juíza presidente (da imparcialidade do julgamento)
Aduz, ademais, o apelante, que a imparcialidade da sessão do júri foi comprometida pela juíza-presidente, que teria contaminado o julgamento:
1) “quando a juíza, além de trazer questões pendentes que deveriam ter sido decididas antes da sessão, citou aqui as petições protocoladas pela defesa em 14 de maio de 2024 (Id. 57296294 e Id. 57297736). Essas petições tinham como objetivo evitar a entrada do réu em plenário com vestimenta do presídio e com algemas. A outra petição requeria os antecedentes criminais das vítimas...om o conselho de sentença formado e já abertos os trabalhos, o debate dessas questões pendentes não resolvidas antes do plenário prejudicou a defesa, tendo em vista que o debate sobre os antecedentes das vítimas provocou um ambiente de incerteza e influência dos jurados.”;
2) “Até porque, nobres julgadores, o Ministério Público, com a conivência da juíza presidente, deixou claro no momento do debate que a defesa faria mau uso dos antecedentes criminais para atingir a dignidade da vítima...Após a leitura do artigo 234 do CPP, a nobre magistrada deferiu o pedido, mas não fez a juntada do documento nos autos e muito menos disponibilizou à defesa os antecedentes criminais de forma impressa. Além disso, ilustres julgadores, a juíza presidente enalteceu o papel do Ministério Público, afirmando que este atua como “fiscal da ordem” e até mesmo fiscaliza as ações do próprio juiz presidente.”
Nesse contexto, necessário aferir-se o ocorrido durante a sessão do Júri.
Depreende-se da mídia que contém o conteúdo do plenário acostada aos autos que:
1) antes de declarar aberta a sessão, a magistrada tratou da matéria requerida pela defesa em petição apresentada tempestivamente antes da audiência, qual seja, a apresentação do réu em plenário com vestimentas civis e sem algemas, tendo dado oportunidade para o representante do ministério público se manifestar, no que foi favorável ao pleito, e pediu a opinião dos policiais que conduziram o acusado, em seguida, deferiu o pedido de troca de vestimenta, tendo consignado que o réu se encontrava preso mas “não estava condenado”, bem como o de não utilização de algemas, tendo a magistrada aduzido a “ausência de periculosidade”, em conformidade com a opinião policial;
2) em seguida, a magistrada registrou que não havia qualquer pedido pendente ou questão de ordem a ser resolvida e declarou aberta a sessão, passando a analisar os pedidos de dispensa de participação do júri, e, em determinado momento, tendo em vista que sempre abria oportunidade de manifestação ao ministério público antes da tomada de decisões, esclareceu que o ministério público atua como fiscal da lei, atribuindo-lhe a obrigação de preservar pelo júri, afirmando que ele não só é o titular da ação mas também atua como fiscal da ordem, todavia, também se verifica que à defesa também foram sempre oportunizadas as manifestações, sendo ouvidos os seus interesses;
3) por fim, quanto à petição de juntada de folha de antecedentes das vítimas, oportunizou ao ministério público que se manifestasse, tendo este se posicionado de maneira contrária, diante disso, passou a palavra à defesa para informar se insistia no pedido e, em caso positivo, justificá-lo, tendo os advogados do acusado argumentado que a folha de antecedentes é um documento público que pretendiam utilizar de forma respeitosa, que era um pleito pertinente e um direito do réu, então, a acusação se insurgiu dizendo que a própria defesa podia ter promovido a juntada do documento, mas a defesa explicou que não detinha as informações pessoais da vítima, em seguida, a magistrada solicitou esclarecimentos acerca do procedimento para o diretor de secretaria da vara, e este informou que seriam necessárias as informações pessoais para ter acesso à folha de antecedentes, mas que provavelmente as informações constavam no processo, a defesa rebateu dizendo que, independentemente, a magistrada poderia promover a juntada de documento reputado relevante; ato contínuo, a juíza presidente deferiu o pleito, desde que observada a honra subjetiva da vítima e de seus familiares, não podendo ser abordadas situações alheias ao caso, e ordenou aos serventuários que providenciassem as folhas requeridas, assim, os advogados do réu responderam que iriam seguir a orientação do STJ, sem ofender ninguém, mas que iam se utilizar da folha de antecedentes mesmo que se tratasse de situação alheia ao caso;
4) ato contínuo, a magistrada iniciou a audiência, declarando, mais uma vez, que nenhuma nulidade foi arguida até aquele momento e passou à qualificação do réu.
Ora, no plenário do júri, cabe ao juiz-presidente conduzir o julgamento, desde a abertura dos trabalhos até a leitura da sentença. Como os jurados são cidadãos leigos, dos quais não se exige formação jurídica, o juiz conduz o julgamento e resolve as questões de direito, como verificar se compareceu o número legal de jurados, solucionar eventuais demandas das partes; definir a pena, no caso de condenação etc.
O art. 497 do CPP traz rol não taxativo de atribuições:
“Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.”
Assim, cabia à magistrada resolver as questões incidentais, o que não só o fez, como o fez oportunizando sempre a manifestação das partes envolvidas, prezando pelo devido processo legal e garantindo a plenitude de defesa do júri. Registre-se que a juíza a quo deferiu os pleitos defensivos e, em preciosismo, fez questão de esclarecer aos jurados que o réu de forma alguma estava condenado, apesar da prisão preventiva, informando que tal constrição não poderia servir de influência, eis que o julgamento se daria a partir do que se apuraria na sessão, bem como informou aos jurados a ausência de periculosidade do réu. Por fim, o acusado foi apresentado diante do júri sem algemas e com roupas civis.
Quanto ao papel do ministério público, este é o titular da ação penal (art. 100, §1º, do CP) e deve ser visto como uma parte na tríplice relação processual (juiz, órgão acusador, réu e sua defesa), pois ele será o responsável por buscar a realização do ius puniendi do Estado. Entretanto, concomitantemente, exerce a função de fiscal da lei (custos legis), papel constitucional do qual não se pode furtar. Senão vejamos o art. 127 da CF:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Dessa forma, ao esclarecer ao jurados que o ministério público não atuava apenas como órgão acusador, mas também como fiscal da ordem, a magistrada não incorreu em qualquer vício ou mácula apta a prejudicar a defesa do réu, mormente porque tal esclarecimento ocorreu no momento em que apreciava os pedidos de dispensa de jurados e não durante a instrução propriamente dita.
Neste mesmo diapasão, no que se refere ao pleito defensivo de acesso à folha de antecedentes das vítimas, a magistrada conduziu o debate de forma a garantir que a defesa se manifestasse de forma plena, tendo, ao final, apesar das insurgências do ministério público, entendido que assistia razão à defesa, deferindo o pleito, não havendo motivo para a irresignação recursal.
Não bastasse isso, a sessão foi aberta com a declaração de que não restavam quaisquer questões de ordem pendentes de apreciação, bem como que a audiência se iniciava sem que houvesse arguição de nulidade por nenhuma das partes.
Ora, as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.
Ademais, ainda que se entenda tratar-se de nulidade absoluta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" ( AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019)
De mais a mais, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.
Corroborando o exposto:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 523 DO STF. DISCORDÂNCIA DA ATUAÇÃO DA DEFESA ANTERIOR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE EM PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE IMPARCIALIDADE VERIFICADA DE PLANO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na espécie, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo pois, esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, na medida em que a condenação proferida contra o paciente já transitou em julgado. Precedentes. 3. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ainda que se entenda, tratar-se de nulidade absoluta a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" ( AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 4. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 5. Ora, "o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade. Com efeito," a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual ". ( AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020). 6. O acórdão atacado entendeu que o Magistrado não atuou com parcialidade no caso em exame e que a defesa atual não demonstrou de plano a nulidade alegada, além de que, entendimento contrário, demandaria o exame aprofundado do acervo probatório, inviável no rito do writ. 7. No procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados. 8. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim de concluir pela suposta nulidade, qual seja, parcialidade do Juiz, exigiria a toda evidência, ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 780310 MG 2022/0341654-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023)
No caso, além da magistrada ter conduzido a sessão de forma regular, a defesa não se insurgiu no momento oportuno, qual seja, durante a sessão do Júri, deixando precluir a oportunidade de pleitear as supostas nulidades; ademais, da análise dos autos não se verificou a ocorrência de prejuízo à defesa, uma vez que os pedidos defensivos foram deferidos pela juíza-presidente em plenário.
Assim, REJEITO a preliminar de nulidade do júri.
Da nulidade da sessão plenária devido à quebra da incomunicabilidade das testemunhas, comprometendo a integridade do processo
A defesa alega que “uma das testemunhas de acusação, ao invés de aguardar sua vez de ser ouvida em plenário, estava no corredor onde se encontrava a porta do plenário aberta ouvindo o depoimento de outra testemunha que estava a depor. Essa quebra da incomunicabilidade não só viola o artigo 210 do Código de Processo Penal, mas também compromete a veracidade dos depoimentos e a imparcialidade do julgamento”.
Mais uma vez, necessário aferir-se o ocorrido durante a sessão do júri. Depreende-se da mídia acostada que:
1) quando da oitiva da testemunha Maria das Graças Silva Guimarães, a defesa perguntou-lhe se não era verdade que ela estava no corredor ouvindo o depoimento da testemunha anterior, mas ela esclareceu que não, “que estava sentada lá dentro, não estava no corredor, que levantou porque ficou muito travada por causa do covid, mas não escutou a outra testemunha, que estava falando a verdade”;
2) em seguida, a juíza questionou a defesa acerca do que ela estava falando, afinal, esta não havia comunicado qualquer irregularidade àquele juízo, e reforçou que todos que compunham a sessão, inclusive os jurados, deveriam informar acerca de irregularidades das quais tomassem conhecimento para que fossem prontamente resolvidas; tornou a questionar a testemunha, tendo esta confirmado que não ouviu nada do que havia sido dito no depoimento anterior, que as testemunhas estavam incomunicáveis, que a oficiala de justiça havia deixado claro que eles não podiam se comunicar e que estavam isolados;
3) instado a se manifestar, o ministério público aduziu que o depoimento das duas testemunhas em nada se pareciam, não podendo se falar que a segunda testemunha tivesse copiando algo dito pela primeira e que não vislumbrava prejuízo;
4) a magistrada inquiriu a oficiala de justiça, a qual confirmou que a incomunicabilidade havia sido preservada; ato contínuo, reforçou que todas as supostas irregularidades vislumbradas deveriam ser arguidas e submetidas à apreciação, uma vez que poderiam ensejar nulidades, e, diante da verificação de que a incomunicabilidade não havia sido maculada, tendo a testemunha, uma senhora de idade, levantado-se e caminhado pelo corredor apenas para se movimentar depois de um longo tempo na mesma posição, entendeu pela validade e continuidade do ato. A defesa, por sua vez, requereu que se registrasse o ocorrido em ata, o que foi deferido.
Vê-se que, mais uma vez, a juíza-presidente conduziu o julgamento e resolveu as questões suscitadas, mas não sem antes ouvir todas as partes envolvidas e verificar a verdade do fato, qual seja, que a testemunha realmente se levantou do local em que tinha sido deixada pela oficiala de justiça, todavia, tão somente para se movimentar, por uma questão fisiológica, sem que a incomunicabilidade tenha sido malferida.
Ainda, a magistrada fez questão de esclarecer que nenhuma irregularidade poderia ser ignorada, interpelando a todos que comunicassem qualquer situação duvidosa da qual tomassem conhecimento.
Dessa forma, quanto a esta tese, a análise dos autos também não evidencia a ocorrência de prejuízo à defesa.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO
Argumenta a defesa do apelante que o réu foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, II e IV, e §4º, do CP (homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e majorado por se tratar de vítima maior de 60 anos), em concurso material (art. 69 do CP) com o art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, do CP (homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil), tendo o conselho de sentença confirmado parcialmente a imputação, condenando-o como incurso nos tipos do art. 121, §2º, II, e §4º, do CP (homicídio qualificado pelo motivo fútil e majorado pela idade da vítima) e do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP (homicídio simples tentado), entretanto, a magistrada teria realizado a dosimetria em desacordo com o decidido pelo júri.
Pugna, assim, pela reforma da decisão da juíza a quo, “fazendo prevalecer a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri”, aduzindo que o “respeito às deliberações do Conselho é essencial para assegurar a equidade e a justiça no julgamento, evitando qualquer prejuízo à defesa e garantindo que a dosimetria da pena seja adequada e proporcional às circunstâncias efetivamente reconhecidas”.
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
Diante disso, vejamos o que consta dos termos de votação dos quesitos:
1) em relação à conduta contra a vítima Manoel Martins de Sousa – os jurados responderam, por maioria de votos, positivamente aos questionamentos relativos à autoria e à materialidade dos fatos imputados, e negativamente ao quesito relativo à absolvição; quanto às questões circunstanciadoras, responderam que o réu agiu com motivo fútil (04 votos SIM), que o réu não agiu com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (04 votos NÃO), que o réu tinha ciência de que a vítima era pessoa com mais de 60 anos (04 votos SIM);
2) em relação à conduta contra a vítima Abraão Fonseca de Sousa – os jurados responderam, por maioria de votos, positivamente aos questionamentos relativos à autoria e à materialidade dos fatos imputados, e negativamente ao quesito relativo à absolvição; quanto às questões circunstanciadoras, responderam que o réu quis produzir a morte da vítima e que não conseguiu o resultado por intervenção de terceiros (04 votos SIM), e que o réu não agiu com motivo fútil (04 votos NÃO).
Em contrapartida, consta do dispositivo e da dosimetria da sentença:
“III - DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, DECLARO à sociedade de Uruçuí/PI que este Tribunal do Júri, por intermédio do seu Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao Questionário proposto - o qual não recebeu nenhuma contestação/insurgência de qualquer das partes, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a Pretensão Punitiva Estatal para CONDENAR o réu JOSE CARLOS ALVES DA COSTA SILVA, nas sanções do art. 121, §2º, II (motivo fútil), c/c a causa de aumento do art. 121, § 4º, parte final (maior de 60 anos), do Código Penal, que teve como vítima a pessoa de MANOEL MARTINS DE SOUSA (maior de 60 anos); e do tipo penal previsto no art. 121, §2º, II (motivo fútil), c/c art. 14, II, do Código Penal, que teve como vítima a pessoa de ABRAÃO FONSECA DE SOUSA, em concurso material (CP, art. 69). III.1. DA CONDUTA REFERENTE AO ART. 121, §2º, II (MOTIVO FUTIL), C/C A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 121, § 4º, PARTE FINAL (MAIOR DE 60 ANOS), DO CÓDIGO PENAL, QUE TEVE COMO VÍTIMA A PESSOA DE MANOEL MARTINS DE SOUSA Assim, nesta 1ª fase de dosimetria de pena -art. 59, do CP- denoto o seguinte: 1ª fase: 1. Culpabilidade: merece valoração negativa, tendo em vista a quantidade plurais de golpes de faca, bem como o porte físico da vítima, menor que o do acusado, conforme situação já conhecida dos autos, o que constou da própria denúncia, e trabalhada também durante os debates orais, considerando inclusive que nem toda pessoa de idade avançada apresenta porte físico debilitado, inclusive; 2. Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); 3. Conduta social: sem dados acerca; 4. Personalidade: sem dados técnicos; 5. Motivos do crime: embora conhecidos os motivos, relacionado ao aparelho celular do acusado, deixo de valorar também para evitar alegação de bis in idem – eis que já utilizada e reconhecida pelos E. Conselho de Sentença e guiando-se para extrair-se a Pena-Base- sendo empregada aquela qualificadora do §2°, inciso II, do art. 121 do CP; 6. Circunstâncias do crime: merece valoração negativa, eis que os fatos ocorreram dentro da casa da própria vítima; 7. Consequências do crime: as próprias do tipo penal; 8. Comportamento da vítima: não cabe valoração. Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 27 anos de reclusão – referenciando-se Acórdão 1087171, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018 – grifei; ainda, sem qualquer excesso do que referencia-se jurisprudências atuais AgRg no HC 762.705- Rel. Min. Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel. Min. Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020- grifei; 2ª fase: Não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes. Em que pese fosse o caso de aplicação da agravante contida no art. 61, II, h, destaca-se que, em razão de a vítima ser maior de 60 anos, deixo de assim aplicar tendo em vista que existe causa de aumento prevista especialmente no tipo penal. Assim, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA em 27 anos de reclusão- conforme explicações que seguem em mídia/transcritas nesse ato processual. 3ª fase: Sem causas de diminuição de pena. Todavia, incide causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, parte final (maior de 60 anos), do Código Penal, que teve como vítima a pessoa de MANOEL MARTINS DE SOUSA (maior de 60 anos, vez que nascido em 05/12/1944 – ID 35487202 - Pág. 16), na fração legalmente prevista de 1/3. Assim, ficando sua pena em 36 anos de reclusão. Fica o SR. JOSE CARLOS ALVES DA COSTA SILVA condenado definitivamente à pena de 36 anos de reclusão - pela prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, inc. II c/c causa de aumento do art. 121, § 4º, parte final (maior de 60 anos), do Código Penal, que teve como vítima a pessoa de MANOEL MARTINS DE SOUSA. III.2. DA CONDUTA REFERENTE AO ART. 121, §2º, II (MOTIVO FUTIL)- com incidência do ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, QUE TEVE COMO VÍTIMA A PESSOA DE ABRAÃO FONSECA DE SOUSA. Assim, nesta 1ª fase de dosimetria de pena -art. 59, do CP- denoto o seguinte: 1ª fase: 1. Culpabilidade: merece valoração negativa, tendo em vista a quantidade plurais de golpes de faca; 2. Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); 3. Conduta social: sem dados acerca; 4. Personalidade: sem dados técnicos; 5. Motivos do crime: embora conhecidos os motivos, relacionados ao celular do acusado, deixo de valorar também para evitar alegação de bis in idem – eis que já utilizada e reconhecida pelos E. Conselho de Sentença e guiando-se para extrair-se a Pena-Base- sendo empregada aquela qualificadora do §2º, inc. II, do art 121, do CP. 6. Circunstâncias do crime: merece valoração negativa, tendo em vista conduta praticada na residência da vítima durante a madrugada. Ademais, restou provado que houve relação de amizade antes dos fatos, inclusive tendo a vítima Abraão chamado o acusado para sua casa; 7. Consequências do crime: traumas de monta psicológica e sentimental gerados na vítima Abraão, tendo em vista o contexto fático envolvendo seu pai, vítima fatal, inclusive tendo declarado que mudou de casa, além de ter sido vítima direta/indireta. Demais disso, a vítima Abraão declarou nesta data que não se sente bem na presença do acusado, bem como já não residir no local dos fatos; 8. Comportamento da vítima: não merece valoração negativa. Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 30 anos de reclusão – referenciando-se Acórdão 1087171, unânime, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018 – grifei; ainda, sem qualquer excesso do que referencia-se jurisprudências atuais AgRg no HC 762.705- Rel. Min. Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel. Min. Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020- grifei; 2ª fase: Não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes. Assim, permanecendo a PENA INTERMEDIÁRIA em 30 anos de reclusão- conforme explicações que seguem em mídia/transcritas nesse ato processual. 3ª fase: Sem causas de aumento de pena. Por outro lado, incidente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal (crime tentado em relação à vítima ABRAÃO FONSECA DE SOUSA), na fração legal de 1/3, tendo em vista a proximidade do resultado morte, do que referencio AgRg no HC 678017 PB 2021/0207710-1. Ademais, foram golpes em regiões fatais, não havendo que se falar em bis in iden em relação ao que analisado na primeira fase da dosimetria, tendo em vista que na primeira fase valorou-se a quantidade de golpes fatais, ao passo que nesta fase se está a aferir os locais do corpo da vítima que foram atingidos (ombro, costas, jugular, além de ferir dedos da mão direita), regiões fatais. Além disso, relatos em juízo de que no local dos fatos havia grande perda de sangue pela pessoa de Abraão, parecendo uma “torneira”, como declarado pela testemunha Dona Graça- declarações em 21/5/2024- durante instrução em Plenário. Além disso, existe documentação a identificar perigo de vida (exame de corpo de delito), bem como afastamento das funções habituais por aproximadamente 04 meses, além das marcas/cicatrizes vistas e mostradas em 21/05/2024 durante a instrução. Assim, ficando sua pena em 20 anos de reclusão. Fica o SR. JOSE CARLOS ALVES DA COSTA SILVA condenado definitivamente à pena de 20 anos de reclusão - pela prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, II (motivo futil), qualificadora reconhecida, c/c art. 14, II, do Código Penal. Por fim, à luz do art. 69, do CP, procedo ao cúmulo das penas, ficando o acusado JOSE CARLOS ALVES DA COSTA SILVA condenado definitivamente em 56 anos de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. À vista do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal - seja pelo quantum de pena, Súm. 269, STJ e à vista do art. 59, do Código Penal - havendo circunstâncias concretamente valoradas negativamente – Súm. 718,do STF, motivadamente, fundamentado se mostra o regime FECHADO como o regime inicial do cumprimento da pena – referencio HC 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.12.2013. §3º, DA LEI 8.072...”
Portanto, assiste razão à defesa ao aduzir que o dispositivo está em desacordo com o julgamento proferido pelo júri, tendo em vista que a conduta de homicídio tentado imputada ao sentenciado foi reconhecida pelo conselho de sentença na forma simples, não na forma qualificada, o que enseja a reforma da dosimetria.
Não bastasse isso, vê-se que a magistrada:
1) em relação à conduta de homicídio qualificado e majorado, ponderou negativamente na pena-base duas circunstâncias, a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, entretanto, o resultado da pena-base se mostra desproporcional à quantidade de circunstâncias exasperadas, qual seja, 27 (vinte e sete) anos de reclusão, ou seja, aumentou 07 (sete) anos e 06 (seis) meses para cada circunstância; não valorou agravantes ou atenuantes; e, por fim, majorou a pena com base na causa de aumento reconhecida pelo júri, resultando a pena definitiva em 36 (trinta e seis) anos de reclusão;
2) em relação à conduta de homicídio simples tentado, ponderou negativamente na pena-base três circunstâncias, a culpabilidade do agente, as circunstâncias do crime e as consequências do crime, entretanto, o resultado da pena-base também se mostrou desproporcional à quantidade de circunstâncias exasperadas, qual seja, 30 (trinta) anos de reclusão, ou seja, aumentou para cada circunstância o valor de 06 (seis) anos; não valorou agravantes ou atenuantes; e, por fim, minorou a pena em 1/3 em razão da tentativa, resultando a pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão.
Assim, verifica-se a flagrante ilegalidade quanto ao patamar de aumento aplicado para exasperar as penas-bases, não tendo a magistrada apresentado fundamentação idônea a justificar a utilização de frações de aumento tão gravosas.
Diante disso, impõe-se a revisão da exasperação das penas-bases, uma vez que sopesadas de forma desproporcional, sem a devida fundamentação que justifique a exasperação com a utilização de patamares superiores ao sugerido pelas Cortes Superiores, quais sejam, 1/6 da pena mínima e 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas no tipo penal. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA USUAL FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. 2. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP. 3. Quanto ao patamar de aumento aplicado para exasperar a pena-base, em razão dos maus antecedentes, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 5. No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em 1 ano e 3 meses para o crime de tráfico, em razão dos maus antecedentes (existência de apenas uma condenação anterior transitada em julgado), não se mostrando proporcional. Assim, a exasperação da pena-base deve seguir a usual fração de 1/6 para a referida circunstância judicial negativa. 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido para aplicar o aumento da pena-base pelos maus antecedentes no patamar de 1/6, redimensionando a pena da acusada para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ - AgRg no AREsp: 1871029 PR 2021/0108583-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021)
Passo, a seguir, ao redimensionamento da pena, tendo em vista 1) que a pena do crime de homicídio simples tentado foi calculado erroneamente, como se qualificado fosse, quando o conselho de sentença rechaçou a qualificadora, e que 2) as penas-bases de ambos os crimes foram calculados de forma injustificadamente desproporcional e dissociada dos parâmetros recomendados pela jurisprudência pátria.
Da dosimetria da pena
Do crime contra a vítima Manoel Martins de Sousa
A pena do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil é a de reclusão, que varia entre doze e trinta anos (art. 121, §2º, do CP).
Partindo assim da pena mínima de 12 anos, e utilizando o patamar ideal de 1/6 da pena mínima por ser o mais benéfico ao réu, exaspero a pena em 2/6, uma vez que foram reconhecidas duas circunstâncias negativas pela magistrada, sem insurgência da defesa, quais sejam, culpabilidade do agente e circunstâncias do crime, estabeleço a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, nem requeridas pela defesa, motivo pelo qual fixo a pena intermediária no valor da pena-base, qual seja, em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Finalmente, reconhecida a causa de aumento de pena do art. 121, §4º, parte final (pessoa maior de 60 anos), do CP, aumento a pena em 1/3, resultando a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Do crime contra a vítima Abraão Fonseca de Sousa
A pena do crime de homicídio simples é a de reclusão, que varia entre seis e vinte anos (art. 121, caput, do CP).
Partindo assim da pena mínima de 06 anos, e utilizando o patamar ideal de 1/6 da pena mínima por ser o mais benéfico ao réu, exaspero a pena em 3/6, uma vez que foram reconhecidas três circunstâncias negativas pela magistrada, sem insurgência da defesa, quais sejam, culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime, estabeleço a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão.
Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, nem requeridas pela defesa, motivo pelo qual fixo a pena intermediária no valor da pena-base, qual seja, em 09 (nove) anos de reclusão.
Finalmente, reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 14, II, do CP (tentativa), e utilizada a fração de 1/3 em razão do iter criminis percorrido, resulta a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão.
Da unificação das penas
Condenado o apelante pela prática de homicídio qualificado majorado em face de Manoel Martins de Sousa e de homicídio tentado em face de Abraão Fonseca de Sousa, em concurso material de crimes (art. 69 do CP), somo os resultados das respectivas penas definitivas (21 anos e 04 meses + 03 anos), e estabeleço a pena do acusado em 24 (vinte e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, do CP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e REJEITO as preliminares de nulidade arguidas, bem como DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer que a magistrada estabeleceu a pena em desacordo com a votação do conselho de sentença ao considerar qualificadora devidamente rechaçada e aplicou patamar de exasperação desproporcional no cálculo da pena-base, reduzindo a pena imposta ao acusado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/02/2025
0802127-91.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE CARLOS ALVES DA COSTA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025