TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802499-41.2023.8.18.0033
APELANTE: JANDIRA ALVES BENICIO
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de apresentação de extratos bancários.
. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora apresentasse documentos com o objetivo de melhor instruir o feito e evitar abusos processuais. A parte apelante não atendeu à determinação, deixando transcorrer o prazo de 15 dias, sem manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia reside na validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora e na extinção do processo em razão da inércia dessa parte em atender à diligência. Examina-se: (i) a legalidade da exigência de documentos pela autoridade judicial; e (ii) a pertinência da extinção do processo sem resolução do mérito por desinteresse processual demonstrado pela parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
. (i) O juiz possui o dever de zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, podendo, com base no poder de análise da petição inicial, determinar diligências para a correção de eventuais falhas. No caso, a exigência de documentos foi legítima e visava esclarecer aspectos essenciais da demanda. (ii) A não observância da ordem judicial, que importou na extinção do processo, é compatível com o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, uma vez que a parte autora não demonstrou diligência ou interesse no prosseguimento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
Tese de julgamento: 1. A determinação judicial de apresentação de documentos pela parte autora está em conformidade com os princípios do devido processo legal e da boa-fé processual. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é válida, pois a parte autora não atendeu à diligência determinada pelo juízo, demonstrando desinteresse pela demanda.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802499-41.2023.8.18.0033
Origem:
APELANTE: JANDIRA ALVES BENICIO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por JANDIRA ALVES BENÍCIO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora juntasse os extratos bancários, fundado na suspeita da existência de demanda predatória ou repetitiva.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos é ilegal, não possui respaldo jurídico, e que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação. Requer, ao final, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
O réu/apelado apresentou contrarrazões na qual pugnou pela manutenção da sentença.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
Verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que apresentasse os extratos bancários (ID.19750315), contudo, a parte apelante não acostou os documentos exigidos para comprovação, motivando o indeferimento da Petição Inicial.
Nesse ínterim, inexiste ilegalidade no ato judicial que exige a comprovação de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Forçoso reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com esses preceitos.
Tendo a parte autora mostrado desinteresse na demanda, ao não atender a determinação de emenda à inicial e deixar transcorrer o prazo sem manifestação, violando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, torna-se imperioso reconhecer a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante ausência de triangularização processual.
É como voto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0802499-41.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJANDIRA ALVES BENICIO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/03/2025