Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0800579-24.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800579-24.2022.8.18.0047

CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL 

ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]

RECORRENTE: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA

RECORRIDO: ITALO BARROS MARTINS

RELATOR: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto


JuLIA Explica

APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Princípio da fungibilidade aplicar-se-á aos casos em que há dúvida objetiva acerca da admissibilidade de certo recurso. Caso, a dúvida decorra única e exclusivamente de interpretação feita pelo próprio recorrente, tratando-se de dúvida de caráter subjetivo, será inaplicável o princípio da fungibilidade. O erro inexplicável revela-se insuficiente para subtrair do recorrido o legítimo direito a um juízo de inadmissibilidade do recurso impróprio.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA( Id.13876531) em face da sentença (id.13876520) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800579-24.2022.8.18.0047) movida por ITALO BARROS MARTINS em desfavor do recorrente, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:  

“a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.469,99 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), sobre o qual deve ser acrescida correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ);

b) CONDENAR a requerida a compensar os danos morais experimentados pelo autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

(...)”

Diante da sucumbência, houve a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.

O recorrente/KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA apresentou recurso inominado, suscitando as preliminares de nulidade da citação, incompetência territorial e impugna a gratuidade conferida ao autor.

No mérito, sustenta que as falhas na prestação dos serviços alegados pelo consumidor não restaram demonstradas, uma vez que inexistem nos autos prova do atraso do ônibus.

Argumenta que diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, deve ser afastado o pedido de danos morais.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso em razão da inadequação da via eleita, uma vez que a ação não tramitou pelo rito previsto na Lei nº 9.099/1995. No mérito, refuta os argumentos apresentados pelo recorrente.

Pugna pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença. ( Id. 13876541).

À vista da preliminar de inadequação da via eleita, arguida nas contrarrazões, foi proferido despacho determinando a intimação da parte apelante, por intermédio do seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aludida preliminar.

Em sua manifestação, o apelante alega que o recurso está adequado, porquanto foi proposto no Juizado Especial Cível(Id 18668350).

É o Relatório.

I- DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei)

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Constituem requisitos extrínsecos respeitantes ao modo de exercer o recurso, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.

Conforme relatado, o requerido, ora apelante, interpôs recurso inominado em face de sentença, não se podendo olvidar do inquestionável equívoco do recorrente, uma vez que se trata de ação que teve curso pelo procedimento ordinário comum.

Com base nos atos processuais constantes nos autos da origem, trata-se de ação na qual adotou-se o procedimento ordinário, não havendo dúvida alguma de que o recurso cabível da sentença é a apelação, conforme disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

Pois bem. O Princípio da fungibilidade aplicar-se-á aos casos em que há dúvida objetiva acerca da admissibilidade de certo recurso. Caso, a dúvida decorra única e exclusivamente de interpretação feita pelo próprio recorrente, tratando-se de dúvida de caráter subjetivo, será inaplicável o princípio da fungibilidade. O erro inexplicável revela-se insuficiente para subtrair do recorrido o legítimo direito a um juízo de inadmissibilidade do recurso impróprio.

Em sua manifestação, o recorrente alega que o recurso foi apresentado no Juizado Especial Cível e, para ratificar o alegado, junta o print da folha processual  constando a competência do JEC(Id 18668357), contudo, deve-se destacar que a aludida informação mostra-se insuficiente para fins de aferição de competência. 

Ressalta-se que o caso em tela, não se trata de um mero erro quanto à denominação, pois não consta qualquer informação nos autos de tramitação do presente processo pelo rito da Lei 9.099/1995, além disso, o apelante, ora sucumbente no primeiro grau, foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme leitura da sentença (Id 138765190).

Há de se considerar, ainda, que no caso dos autos, o recorrente em data posterior ao da interposição do recurso, acostou comprovante de pagamento do preparo (Id. 13876537) e juntou a respectiva guia de recolhimento (Id.13876538) relativo ao Recurso Inominado, e mesmo quando intimado para se manifestar sobre a preliminar, reafirma a inequívoca vontade de recorrer por meio da via recursal eleita.

Acerca do tema, colhe-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIDO EM SENTENÇA RITO COMUM SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVIDO AO ERRO GROSSEIRO. 1.O Agravo Interno deve ser recebido por este colegiado, pois impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada ( CPC, art. 1021, § 1º). 2. O manejo de Recurso Inominado no lugar do Recurso de Apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Ainda mais no presente caso, em que, em sede de sentença, reconheceu-se expressamente a adoção do rito comum sumário. Tem-se, como consequência, o não conhecimento do recurso. Recurso conhecido e não provido.(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0751671-14.2021.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 22/10/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado. Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2. No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-04.2021.8.18.0089, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC,  NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, pois ausente o requisito de admissibilidade recursal “cabimento”.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800579-24.2022.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800579-24.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Réu

ITALO BARROS MARTINS

Publicação

28/01/2025