TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758428-19.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
AGRAVADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ, GILDECI BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Efeito Suspensivo.
I. Caso em Exame
1. Agravo Interno de Domingos Miranda dos Santos contra decisão que indeferiu pedido
de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
II. Questão em Discussão
2. (i) Necessidade de comprovação da impossibilidade de comparecimento à audiência;
(ii) aplicabilidade do art. 362, §2º, do CPC.
III. Razões de Decidir
3. Impossibilidade de comparecimento não comprovada.
4. Dispensa de produção de provas pela parte agravante.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. "1. Impossibilidade de comparecimento deve ser comprovada. 2.
Dispensa de produção de provas é cabível."
Dispositivos Relevantes Citados:
CPC (art. 362, §2º).
Jurisprudência Relevante Citada:
Não mencionada.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758428-19.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
AGRAVADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ, GILDECI BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS - PI3651-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758428-19.2024.8.18.0000, a qual indeferiu o pedido de concessão de feito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão do magistrado de 1º grau até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida a e aplicar efeito suspensivo-ativo e devolutivo ao Agravo de Instrumento supracitado.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao presente Agravo Interno.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O artigo 362 do CPC estabelece que o procurador das partes poderá requerer o adiamento da audiência desde que devidamente justificada sua impossibilidade de comparecimento, in verbis:
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I – por convenção das partes;
II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Ao compulsar os autos, verifico que, apesar de a Defensoria pública ter informado a impossibilidade de comparecimento à referida Audiência, não restou devidamente comprovada a incompatibilidade de pautas.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão do Magistrado de 1º grau de dispensar as provas pela parte Agravante, nos termos do artigo 362, §2º do CPC citado acima.
Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, ratificando a decisão agravada.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0758428-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTestemunha
AutorDOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ
Publicação06/03/2025