Acórdão de 2º Grau

Testemunha 0758428-19.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Efeito Suspensivo. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno de Domingos Miranda dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. II. Questão em Discussão 2. (i) Necessidade de comprovação da impossibilidade de comparecimento à audiência; (ii) aplicabilidade do art. 362, §2º, do CPC. III. Razões de Decidir 3. Impossibilidade de comparecimento não comprovada. 4. Dispensa de produção de provas pela parte agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. "1. Impossibilidade de comparecimento deve ser comprovada. 2. Dispensa de produção de provas é cabível." Dispositivos Relevantes Citados: CPC (art. 362, §2º). Jurisprudência Relevante Citada: Não mencionada. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758428-19.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758428-19.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS

 

AGRAVADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ, GILDECI BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Efeito Suspensivo.

I. Caso em Exame

1. Agravo Interno de Domingos Miranda dos Santos contra decisão que indeferiu pedido

de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

II. Questão em Discussão

2. (i) Necessidade de comprovação da impossibilidade de comparecimento à audiência;

(ii) aplicabilidade do art. 362, §2º, do CPC.

III. Razões de Decidir

3. Impossibilidade de comparecimento não comprovada.

4. Dispensa de produção de provas pela parte agravante.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido. "1. Impossibilidade de comparecimento deve ser comprovada. 2.

Dispensa de produção de provas é cabível."


Dispositivos Relevantes Citados:

CPC (art. 362, §2º).


Jurisprudência Relevante Citada:

Não mencionada.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758428-19.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS 

AGRAVADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ, GILDECI BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DODGE FELIX CARVALHO BASTOS - PI3651-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758428-19.2024.8.18.0000, a qual indeferiu o pedido de concessão de feito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão do magistrado de 1º grau até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal.

Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida a e aplicar efeito suspensivo-ativo e devolutivo ao Agravo de Instrumento supracitado.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao presente Agravo Interno.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O artigo 362 do CPC estabelece que o procurador das partes poderá requerer o adiamento da audiência desde que devidamente justificada sua impossibilidade de comparecimento, in verbis:



Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I – por convenção das partes;

II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.



Ao compulsar os autos, verifico que, apesar de a Defensoria pública ter informado a impossibilidade de comparecimento à referida Audiência, não restou devidamente comprovada a incompatibilidade de pautas.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão do Magistrado de 1º grau de dispensar as provas pela parte Agravante, nos termos do artigo 362, §2º do CPC citado acima.

Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, ratificando a decisão agravada.

É como voto.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0758428-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Testemunha

Autor

DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS

Réu

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ

Publicação

06/03/2025