TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001393-69.2012.8.18.0031.
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
APELANTE: Karol Cardoso Serejo Oliveira.
ADVOGADOS: Dr. Márcio Araújo Mourão - OAB/PI 8.070 e
Dr. Nagib Souza Costa - OAB PI18266-A.
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ART. 302 DO CTB. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que a condenou pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro).
2. A pena originalmente fixada foi de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção, além de suspensão do direito de dirigir por 4 anos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
3. Redução da pena-base por ausência de fundamentação idônea para exasperação das circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos e consequências;
4. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria;
5. Revisão proporcional da pena de suspensão ou proibição de dirigir veículo automotor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
6. A neutralização das circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos e consequências foi determinada com base na ausência de elementos concretos que extrapolassem os próprios limites do tipo penal (art. 302 do CTB). Conforme entendimento consolidado no STJ, elementos inerentes ao tipo penal não podem ser utilizados para majorar a pena.
7. Reconhecida com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, considerando que a confissão, ainda que qualificada, contribuiu para o esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento judicial.
8. Fixa-se no mínimo a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor em consonância com a pena privativa de liberdade.
IV. DISPOSITIVO:
9. Conhecido e provido o recurso de apelação para:
10. Neutralizar as circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos e consequências;
11. Reconhecer a atenuante da confissão espontânea;
12. Redimensionar a pena definitiva para 02 (dois) anos de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos , " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/02/2025 a 21/02/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Karol Cardoso Serejo Oliveira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 302, da Lei n.º 9.503/1997 (CTB), às penas de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção e suspensão do direito de adquirir a carteira de habilitação por 04 (quatro) anos.
As razões recursais da ré defendem, em resumo: (1) a redução da pena-base, apontando que a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos, consequências do crime), pois foi realizada de forma genérica, vaga e desproporcional pela magistrada de primeira instância, contrariando os princípios da fundamentação adequada. (2) Pugnou também pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o disposto no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.(3) Por fim, solicita que a sentença seja reformada para adequar a pena às circunstâncias concretas do caso (18832940 - Manifestação).
A defesa fez uso do art. 601 do CPP, indicando que somente apresentaria razões em segundo grau de jurisdição (ID 17026481).
Após a apresentação das razões recursais pela apelante, o Ministério Público opinou no sentido de que o recurso seja conhecido e totalmente provido (19140435 - Manifestação).
O Ministério Público Superior opinou no sentido de que o recurso seja conhecido e parcialmente provido (ID 19140435 – Manifestação).
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
1 - PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
Sustenta o apelante a inexistência de elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo singular fixou a pena-base do acusado em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção, ao considerar como desfavoráveis as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, conforme excerto a seguir transcrito:
1ª FASE
Agiu com culpabilidade exacerbada. Sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois dirigia em via pública movimentada sem atenção e ainda levando uma passageira que também ficou ferida, atropelou a vítima um idoso que tentava atravessar para ver sua esposa que estava sendo atendida pelo SAMU, assim aumento em mais um \16.
A acusada não tem antecedentes maculados
Sua conduta social não foi analisada.
A personalidade também não foi analisada.
Os motivos do crime se expressam na conduta do ré de dirigir em via pública sem atenção, gerando perigo concreto de dano, tanto é que se envolveu no acidente que matou a vítima, embora seja inerente ao próprio tipo, deve ser considerado em seu desfavor, assim elevo em mais 1\6.
As circunstâncias do crime ocorreram na forma típica do delito, o que não deve implicar em maior agravamento da pena.
As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e conseqüente [sic] intranqüilidade [sic] na sociedade e seus familiares em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
A pena-base, a meu ver não deve extrapolar o mínimo legal previsto pelo legislador, porquanto as demais circunstâncias também lhe são totalmente favoráveis, ou seja em dois (03) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção (ID 17026474 – Petição).
Portanto, na primeira fase da dosimetria o Juízo do 1º Grau valorou negativamente (1) as circunstâncias, (2) os motivos e as (3) as consequências do crime.
A defesa argumentou que a pena mínima foi exacerbada sem a devida fundamentação, uma vez que a sentença baseou-se exclusivamente na gravidade inerente ao tipo penal.
Registre-se, inicialmente, que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas com elementos concretos dos autos, sob pena de nulidade, segundo disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988.
Conforme assevera Nucci em seu código Penal comentando " é a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou lógica ou os demais vícios de julgamento " (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentando. 2. Ed.Rev, Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2022, Pagina 226).
Cumpre anotar, por oportuno, que é pacífica a jurisprudência no sentido de que, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado fundamentar as suas razões com indicação de dados concretos extraídos do evento delitivo, pois a inobservância dessa regra implica em ofensa ao preceito contido no art. 93, Inc. IX, da constituição Federal, senão vejamos as ementas abaixo colacionadas:
De se ver, que das 08(Oito) moduladoras da pena-base do art. 59 do código Penal. 06 seis foram valoradas com base em justificativas corretas a outras 02 (duas) de forma genéricas e vagas em desfavor do apelante, as quais não merecem acolhida por esta Câmara especializada criminal, não sendo aptas a exasperar desproporcionalmente a pena-base in caso concreto.
Assim, a pena-base deveria ter sido aplicada no mínimo legal, posto que a maioria das circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente ao apelante, e, de modo, tem-se que a fundamentação adotada pelo magistrado não é idônea a elevar a pena-base no presente processo. Mostra-se desproporcional e descabida tal valoração, Registre-se, por oportuno, que das 8(oito) circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, apenas 01(uma) foi valorada negativamente dentro dos critérios, sendo que as outras 07(sete) quando eram favoráveis ao apelante, foram consideradas neutras ou posta com fundamentação inidônea pelo juiz sentenciante.
Ocorreu, a nosso sentir, uma valoração desprovida e fundamento, já que a pena-base aplicada foi justificada a partir do próprio tipo penal e não com base não conduta do agente e suas circunstâncias fáticas, penalizando-o com base em tais elementos e não naquele, objetivamente, auferidos do caderno processual.
Destarte, não pode prosperar a elevação da pena-base bem acima do mínimo legal no presente caso, posto que a fundamentação do juízo monocrático é por demais GENÉRICA E VAZIA, basta ver belos fundamentos constantes em sua dosimetria, quando da análise das circunstâncias judiciais (18832940 – Manifestação).
O Ministério Público de primeiro grau pugnou pela neutralização das três circunstâncias da primeira fase da dosimetria da pena.
Em relação à culpabilidade, este é tida pelo grau de reprovabilidade da conduta, com a qual a magistrada elevou a pena em 1/6 fundamentando que a ‘conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois dirigia em via pública movimentada sem atenção e ainda levando uma passageira que também ficou ferida, atropelou a vítima um idoso que tentava atravessar para ver sua esposa que estava sendo atendida pelo SAMU’.
Contudo, para que seja utilizada a culpabilidade como prejudicial é necessário que esta extrapole a figura do tipo, o que no caso em tela, não ocorreu, haja vista o crime do art. 303, do CTB, já se configura com a imprudência, imperícia e imprudência no trânsito provocando acidente com resultado-morte, não podendo ser utilizado para majorara a pena.
Dessa forma, assiste razão à recorrente no tocante à necessidade de neutralizar as circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos e consequências do crime, pelo exposto anteriormente, devendo, portanto, haver a revisão da pena aplicada (19140435 – Manifestação).
Por seu turno, a Procuradoria de Justiça pugnou pela manutenção da circunstância judicial da culpabilidade e neutralização das circunstâncias do motivo e das consequências.
Conclui-se, pois, dos trechos doutrinários, que a circunstância judicial da culpabilidade se traduz na censurabilidade, reprovação do ato no caso em concreto. Assim, a conduta criminosa pode ostentar diversos níveis de reprovação, não podendo ser avaliada de modo desfavorável, se ínsita ao tipo incriminador.
No caso em tela, vê-se que o juízo a quo agiu com o costumeiro acerto ao valorar a culpabilidade do crime negativamente, pois as circunstâncias apontadas ultrapassam as previstas no próprio tipo penal. Isso porque, conforme a jurisprudência, os ferimentos causados a terceiros extrapolam o previsto no tipo penal em análise.
(…)
Portanto, não há que se falar em neutralização do referido vetor, posto que o agente atingiu a integridade física de terceiros, conforme expresso na r. sentença.
Quanto aos motivos do crime, evidente é a sua neutralização. Porque o magistrado de piso fala expressamente que os motivos são inerentes ao tipo penal. Portanto, deve ser neutralizado o referido vetor.
Conforme a r. sentença:
“Os motivos do crime se expressam na conduta do ré de dirigir em via pública sem atenção, gerando perigo concreto de dano, tanto é que se envolveu no acidente que matou a vítima, embora seja inerente ao próprio tipo, deve ser considerado em seu desfavor, assim elevo em mais 1\6.”
Quanto às consequências do crime, estas devem ser neutralizadas. Posto que são inerentes ao tipo penal.
O magistrado de piso deliberou da seguinte forma:
As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e consequente intranquilidade na sociedade e seus familiares em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6.
Sabe-se que a consequência do homicídio é a morte. Nesse sentido, é natural que a morte da vítima cause indignação, luto, entre outros sentimentos na família e na sociedade. Dessa forma, não há que se falar em excesso no presente caso, estando estas circunstâncias já consideradas pelo legislador ordinário na cominação da pena (19961420 – Manifestação).
Analisemos a culpabilidade fixada na sentença penal condenatória.
A sentença penal condenatória fixa o entendimento pela exasperação da culpabilidade em razão da condenada dirigir em via pública movimentada sem atenção e ainda levando uma passageira que também ficou ferida, atropelou a vítima um idoso que tentava atravessar para ver sua esposa que estava sendo atendida pelo SAMU, assim aumento em mais um 1/6.
A questão que se deve perquirir é se o ato de atropelar uma vítima idosa é elemento que extrapola os limites do tipo penal, lembrando que se trata do crime do art. 302 do CTB (Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor).
Ora, o tipo penal já prevê a morte de vítima por ato culposo em sua redação jurídica, devemos então analisar os motivos da exasperação.
A Procuradoria-Geral de Justiça indica que ferimentos causados por terceiros extrapolam o previsto o tipo penal (19961420 – Manifestação).
Sucede que a vítima faleceu no acidente com a motocicleta da ré, não havendo que se falar em ferimentos causados por terceiros que extrapolariam o previsto no tipo penal.
Desta forma, eventuais ferimentos ocasionados na vítima já estão totalmente abrangidos pelo evento morte analisado nestes autos.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio STJ já se assentou no sentido da impossibilidade de valoração negativa em crimes da espécie analisada neste recurso quando se tratar de elementos próprio de crime culposo.
Além disso, a Corte Superior apenas aceita a exasperação da pena quando se trata de grave acidente, como por exemplo, aquele que lança o corpo do motorista para fora do veículo associado ainda com a fuga do motorista do local do crime.
(…) A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias na dosimetria da pena foi considerada inidônea, pois utilizou elementos próprios dos crimes culposos e características pessoais do réu. (STJ - RHC n. 190.198/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
(…) 2. A análise negativa da culpabilidade foi devidamente justificada, pois o agravante "colidiu seu veículo contra outro que se encontrava devidamente estacionado" e, "diante da força decorrente da velocidade em que se encontrava, jogou este carro" contra a vítima, que estava na calçada, e assim a matou (fl. 424). Além disso, o réu "fugiu do local sem prestar socorro" (fl. 423), o que eleva a reprovabilidade da conduta.(…) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 1.697.424/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Por todo o exposto, neutraliza-se a circunstância da culpabilidade fixada na pena-base na sentença penal condenatória.
Analisemos agora os motivos firmados na sentença penal, que se fundamentam no ato de dirigir o veículo gerando perigo concreto.
Os motivos do crime se expressam na conduta do ré de dirigir em via pública sem atenção, gerando perigo concreto de dano, tanto é que se envolveu no acidente que matou a vítima, embora seja inerente ao próprio tipo, deve ser considerado em seu desfavor, assim elevo em mais 1\6.
Aqui resta evidente a necessidade de neutralização da exasperação em razão de constar na sentença que o motivo alegado (gerar perigo concreto) já é inerente ao tipo penal.
Nesse sentido é a doutrina pátria.
Os motivos são aquilo que, arquitetado na psique do agente, o leva a praticar um crime. São as influências que levam o agente a cometer determinado crime.
Devem ser sopesados desfavoravelmente ao réu, como circunstância judicial, quando os motivos forem reprováveis e não forem inerentes ao tipo penal.
(…)
De outro lado, ainda que os motivos sejam reprováveis, se já forem inerentes ao tipo penal, não podem ser considerados nesta fase. Por exemplo, não se pode exasperar a pena do réu, no caso dos crimes de roubo, furto, lavagem de dinheiro ou contra a ordem tributária, porque foi motivado pelo lucro fácil, ou no crime de estupro, porque pretendia satisfazer a sua lascívia. (LUNARDI, Fabrício Castagna e REZENDE, Luiz Otávio.. Curso de sentença penal: técnica, prática e desenvolvimento de habilidades - 4. ed. - Salvador: JusPodivm, 2018, p. 182/183),
Por fim, a sentença penal indicou como circunstância da consequência a justificar a exasperação da pena a dor dos familiares face a morte do ente querido.
As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e conseqüente [sic] intranqüilidade [sic] na sociedade e seus familiares em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6.
Na espécie, já remarcado pelo Ministério Público que, em caso de delito que tenha como consequência morte de pessoa, o sofrimento e a dor pela morte da vítima já é inerente ao tipo penal.
Nesse sentido é posição da jurisprudência da Corte Superior.
(…) Quanto aos motivos para desabonar as consequências do delito, é certo que, caso o Julgador tivesse declinado mera referência à dor da genitora, teria consignado fundamentação que não extrapola a normalidade do delito de homicídio, pois conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal" (STJ, AgRg no HC 589.295/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
(…) 7. Quanto aos motivos para desabonar as consequências do delito, é certo que, caso o Julgador tivesse declinado mera referência à dor da genitora, teria consignado fundamentação que não extrapola a normalidade do delito de homicídio, pois conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal" (STJ, AgRg no HC 589.295/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). (...) (STJ - HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Ante o exposto, neutraliza-se a consequência da primeira fase da dosimetria da pena.
2 – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
Na etapa seguinte do cálculo dosimétrico, a defesa solicita o reconhecimento e a aplicação da atenuante referente à confissão espontânea.
A defesa do réu pugnou pelo reconhecimento da confissão em benefício da acusada face a confissão qualificada nos autos.
DA 2º FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO
É crucial enfatizar que a confissão da acusada, ainda que qualificada, foi um elemento central na formação do convencimento judicial quanto à autoria do delito de homicídio culposo. No entanto, a sentença não considerou a confissão como uma circunstância atenuante, conforme previsto no artigo 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal Brasileiro. Tal omissão merece ser destacada e corrigida, uma vez que a confissão espontânea, mesmo que parcial, é um fator que deve ser levado em conta para a dosimetria da pena.
(…)
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Conforme o artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, a confissão espontânea do réu, ainda que qualificada, deve ser considerada como circunstância atenuante na dosimetria da pena. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que a confissão do acusado, quando realizada de forma espontânea, deve ser levada em conta para atenuar a pena imposta.
No caso em questão, a ré KAROL CARDOSO SEREJO OLIVEIRA confessou o crime de homicídio culposo no trânsito, alegando não ter percebido a presença da vítima e não ter como evitar o acidente. A confissão foi reconhecida na sentença, mas, paradoxalmente, não foi aplicada como atenuante na dosimetria da pena. Tal omissão configura um erro material, uma vez que a legislação penal brasileira é explícita ao determinar que a confissão espontânea deve ser considerada para atenuar a pena (ID 18832940).
O Ministério Público assentiu com os argumentos defensivos (ID 19961420).
A sentença penal indicou que a ré declarou que o acidente ocorreu, porém, não sabe a razão de não ter desviado e evitado o acidente.
A acusada KAROL CARDOSO SEREJO em seu interrogatório neste juízo disse que o acidente ocorreu, que não invadiu o acostamento, que não sabe porque não desviou o veículo e evitou o acidente (17026476 - Sentença).
Na segunda fase da dosimetria a magistrada negou a aplicação da atenuante.
2ª FASE: não milita em favor do acusado nenhuma atenuante ou agravantes (17026476 - Sentença).
A chamada confissão qualificada é aquela em que o agente confessa o crime, porém introduz tese que lhe beneficia, por exemplo, prescrição, desclassificação do crime, etc, em suma, o agente aventa algum tipo de excludente. A jurisprudência pátria atual admite esse tipo de confissão como apta para ensejar a redução da pena.
(…) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada – em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade –, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes (STJ, HC 87.337/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/06/2015).
No caso destes autos a acusada confessou que praticara a ação mas não soube justificar o motivo de não ter desviado o veículo a tempo.
Portanto, deve ser beneficiada pela atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria da pena.
3 - REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA – ART. 302 DO CTB.
Assim, diante das atecnias identificadas no processo de dosimetria da pena, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da primeira fase da dosimetria.
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença1, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na primeira fase: considerando a neutralização das três circunstâncias judiciais reputadas como desfavoráveis à acusada, fixo a pena-base no mínimo legal, 02 (dois) anos de detenção;
Na segunda fase: Incide a atenuante da confissão (art. 65, III, ‘d’, do CP), razão pela qual mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de detenção, aplicando-se ao caso a Súmula nº 231 do STJ.
Na terceira fase: Não incide causa de aumento ou de diminuição de pena, fixando em definitivo a pena da acusada em 02 (dois) anos de detenção
4 – PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
Em relação à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, observa-se que o art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece o intervalo entre 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos de suspensão.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
A jurisprudência pátria aponta que a pena de suspensão ou proibição de obtenção de permissão para dirigir deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.
(…) A pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à sanção corporal aplicada. Devem ser mantidos a condenação e o valor fixado a título de indenização por danos morais, porquanto em harmonia com a disciplina prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (TJDF - Acórdão 1949599, 0707598-81.2022.8.07.0014, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.)
(…) II – O art. 293 da Lei nº 9.503/1997 (CTB) estabelece que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos. III – Segundo a orientação jurisprudencial dominante, a suspensão para dirigir veículo automotor deve ser fixada observando-se os mesmos critérios utilizados para estabelecer a pena privativa de liberdade ou eventualmente pelo mesmo período da pena corporal, diante das circunstâncias do caso concreto (TJDF - Acórdão 1868049, 0003899-50.2018.8.07.0019, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.)
Portanto, a pena de suspensão para direção de veículo deve ser fixada no patamar mínimo de 02 (dois) meses, acompanhando o valor da pena privativa de liberdade.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço da presente Apelação para dar-lhe total provimento para neutralizar as circunstâncias judiciais da (1) circunstância, (2) motivo e (3) consequências; reconhecer a atenuante da confissão; revisar a dosimetria penal e, assim, redimensionar a pena em definitivo imposta à acusada para 02 (dois) anos de detenção e suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor em 02 (dois) meses.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau).
Relatora.
1 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 25/02/2025
0001393-69.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorKAROL CARDOSO SEREJO OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2025