TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801260-32.2021.8.18.0078
APELANTE: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PELO JUÍZO A QUO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA PETIÇÃO INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis pelo juízo singular. Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a não juntada de extratos bancários referentes ao período exigido pelo juízo singular configura inépcia da petição inicial; e (ii) verificar se a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito violou o direito de acesso ao Poder Judiciário.
O art. 321 do CPC exige que o magistrado conceda oportunidade para emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, sendo vedado indeferir a inicial sem observância desse procedimento.
Os requisitos mínimos da petição inicial, conforme o art. 319 do CPC, foram atendidos, não havendo qualquer irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito.
A exigência de documentos complementares, como extratos bancários anteriores à contratação, extrapola os requisitos legais, especialmente em ações onde se reconhece a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora.
Exigir tais documentos, sob pena de indeferimento, implica obstáculo ao acesso à Justiça, em afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A inversão do ônus da prova, usualmente aplicada em demandas dessa natureza, e a possibilidade de ofício à instituição bancária pelo magistrado, reforçam a desnecessidade de tal exigência.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos complementares, quando presentes os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, configura violação ao direito de acesso à Justiça.
Em ações de nulidade de contrato de empréstimo consignado, é vedado exigir da parte autora, considerada hipossuficiente, a apresentação de documentos cuja produção cabe, em regra, à parte requerida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, e 373, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não indicada no caso apresentado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801260-32.2021.8.18.0078
Origem:
APELANTE: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0801260-32.2021.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença-PI), ajuizada por MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA , ora apelada, contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelante.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Despacho Num. 17914928 assim determinou: “Diante do exposto, como distribuição do ônus probatório na instrução, nos termos do art. 373,§1º do CPC, determino a intimação do polo ativo para, em até 15 dias, juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo por ela mesma, referentes ao período compreendido entre um mês antes e um mês depois do início dos descontos. .
Intimada, a parte autora apresentou manifestação, Num. 17914929
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, contudo não juntou comprovante valido de operação de empréstimo emitido por terminal de autoatendimento, nem mesmo comprovante de saque do valor contratado. e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sentença, Num.17914935 o d. Magistrado a quo, julgou procedente “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça”.
Inconformado, O autor interpôs Recurso de Apelação, requerendo a nulidade do contrato, danos materiais em dobro, e danos morais.
O banco requerido, apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor.
É, o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar no prazo de 15 dias: a.) Diante do exposto, como distribuição do ônus probatório na instrução, nos termos do art. 373,§1º do CPC, determino a intimação do polo ativo para, em até 15 dias, juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo por ela mesma, referentes ao período compreendido entre um mês antes e um mês depois do início dos descontos. .
Assim, entendendo que a não juntada do referido documento, que entende ser indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a parte autora juntou à inicial extrato bancário (Num. 17914610).
Contudo, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar descontos, referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 26/02/2025
0801260-32.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2025