Decisão Terminativa de 2º Grau

Fixação 0016371-73.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0016371-73.2016.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, VESPASIANO JOSE DE RUBIM NUNES, MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE RUBIM NUNES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo interno (ID 21767148) interposto contra o acórdão proferido por este Tribunal.

É imprescindível, antes de qualquer análise de mérito, proceder à verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal. No caso em apreço, constata-se que o recurso apresentado é manifestamente incabível.

Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), o agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, de modo que não há previsão legal para sua interposição contra acórdão de colegiado.

Assim, verifica-se que o recurso interposto não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela legislação processual vigente.

Outrossim, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no presente caso, uma vez que tal princípio exige, cumulativamente, a presença de boa-fé do recorrente, dúvida objetiva sobre o recurso cabível e inexistência de erro grosseiro.

Neste caso, o erro quanto ao recurso cabível é evidente, haja vista a ausência de previsão normativa para interposição de agravo interno contra acórdão, configurando-se, portanto, erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do referido princípio.

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica quanto à impossibilidade de conhecimento de recurso inadequado e à inaplicabilidade da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMBATE A ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. A decisão unânime autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) negritei


EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - DECISÃO COLEGIADA - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. - Limitando-se o agravo interno às decisões monocráticas proferidas pelo relator, a teor do artigo 1.021 do CPC/2015 c/c artigos 274 e 392 do RITJMG, é inviável o seguimento deste recurso, por inadequação da via eleita, não havendo, inclusive, que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro. (TJ-MG - AGT: 05204803620228130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 20/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2023) negritei


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade e a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016371-73.2016.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Detalhes

Processo

0016371-73.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VESPASIANO JOSE DE RUBIM NUNES

Publicação

23/01/2025