TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760689-54.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CLINICA SANTA TERESINHA-CENTRO DIAGNOSTICO CLINICO E CI - ME
Advogado(s) do reclamante: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A decisão recorrida considerou que a demora na tramitação processual não poderia ser imputada ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da alegada inércia do exequente e da duração do processo por mais de 18 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é medida excepcional e só pode ser reconhecida quando há inércia do exequente em cumprir as determinações judiciais, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência dominante estabelece que a demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente para fins de configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. 5. Precedentes apresentados indicam que, antes de se decretar a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do credor, bem como a comprovação de sua desídia, condições ausentes no presente caso. 6. No caso em análise, a paralisação do processo decorreu da lentidão atribuível ao Poder Judiciário, e não da ausência de diligência do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia comprovada do exequente em adotar providências necessárias ao andamento do processo, após intimação pessoal. 2. A demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser considerada para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 3º; art. 921, § 2º; art. 2º; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 00307787219998050001, Rel. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 14.10.2020. TJ-MT, APL nº 00338924220108110041, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2018. TJ-PE, AI nº 4418446, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 25.10.2017.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760689-54.2024.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora agravado, em face de Clínica Santa Teresinha – Centro Diagnóstico Clínico e Cirúrgico LTDA, aqui agravante. A decisão combatida cuidou de rejeitar pedido de declaração de prescrição intercorrente, formulado pelo espólio de Pedro Moreira Sobrinho, representado pelos herdeiros, que figuram como interessados na demanda de origem. Considerou, para tanto, que a demora na tramitação da lide não pode ser imputada ao exequente, aqui agravado. Inconformada, alega a agravante, em síntese, que o juízo erroneamente atribui a ela a demora na tramitação do feito, garantindo a ocorrência da prescrição intercorrente e chamando atenção para o fato de o processo já durar 18 anos, sem qualquer resolução. Assevera que o credor demonstra desinteresse em tomar as providências necessárias ao andamento do feito, apresentando julgados e lembrando o teor da legislação pertinente, em especial, o artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Pede, assim, o provimento do recurso, inclusive com a antecipação de tutela recursal, de modo a ver reformada a decisão recorrida e, como consequência, a baixa dos débitos e desconstituição das restrições e penhoras já efetuadas. Tutela recursal denegada. O agravado, respondendo, aduz, em síntese, para que se configure a ocorrência de prescrição intercorrente é necessário que o lapso temporal de 05(cinco) anos resulte de inafastável inércia do Credor, não acatando, inclusive, as determinações judiciais para promover o seguimento da ação com vista à citação dos devedores e à localização de bens susceptíveis de apreensão judicial. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: CLINICA SANTA TERESINHA-CENTRO DIAGNOSTICO CLINICO E CI - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559-A
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia deixar de acolher a alegação de configuração da prescrição intercorrente. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente se constitui medida excepcional. Em sendo assim, só será cabível quando, comprovadamente, o próprio exequente deixa de adotar providências, a fim de impulsionar o processo, dando azo a uma injustificada paralisação. Implica dizer, portanto, que não será possível reconhecer-se a intercorrência prescricional, quando se tratar de desídia imputável somente ao Poder Judiciário. A propósito desta assertiva, os seguintes arestos, ipsis verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, no processo de execução, depende da verificação da inércia continuada do exequente/apelante, pelo prazo previsto na lei para a perda da pretensão. 2. Além disso, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial (arts. 219, § 2º, e 262, do CPC/1973; arts. 2º e 240, § 3º, do CPC/2015). Apelo provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 00307787219998050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. "Ante a ausência de desídia da exequente, bem como pela morosidade e mecanismo do Poder Judiciário, imperiosa a reforma da sentença para afastar a prescrição decretada" (TJMT – RAC Nº 69987/2016 – Des. Dirceu dos Santos – 3ª Câmara de Direito Privado, publicado no DJE 5/8/2016). Para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, o requerente deve deixar de cumprir a determinação judicial após a sua intimação pessoal. (Ap 13901/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/06/2018, Publicado no DJE 04/07/2018) (TJ-MT - APL: 00338924220108110041139012018 MT, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 70, LEI UNIFORME). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. (…). 2. Nada obstante, no caso, a paralisação do processo se deu muito mais em razão da demora do próprio Poder Judiciário, considerando que o feito permaneceu paralisado e concluso, aguardando pronunciamento do julgador, por pelo menos nove anos. E, assim sendo, não há como se imputar ao credor a lentidão advinda do próprio Judiciário, como há muito já pacificou o Superior Tribunal de Justiça. 3. Somado a isso, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça permanece entendendo, em ambas as turmas, que a intimação do credor, se não necessária, revela-se prudente e recomendável, antes de se decretar a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso, evidenciando a impossibilidade de reconhecimento do instituto. 4. Decisão mantida. (TJ-PE - AI: 4418446 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 25/10/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2017). Ora, no caso em apreço, ao que tudo indica, a falha ou a desídia, como se queira, fora do aparelho judiciário. Do contrário, não se teria dado o indevido arquivamento do processo executivo, causando a sua paralisação, em detrimento do disposto no art. 2º, do CPC. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do agravo, para que se mantenha incólume a decisão vergastada neste recurso.
Teresina, 15/03/2025
0760689-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorCLINICA SANTA TERESINHA-CENTRO DIAGNOSTICO CLINICO E CI - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação17/03/2025