TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800832-13.2023.8.18.0003
RECORRENTE: DOMINGAS GOMES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: DAVIS HENRIQUE AREA LEAO SOUSA
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À GENITORA. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte por ser dependente da sua filha (segurada) e por não possuir condições de patrocinar o seu sustento sozinha.
Sobreveio sentença (ID 21657340) que julgou totalmente improcedente os pedidos da requerente, com base no art. 487, II, do CPC/2015.
Inconformada, a autora apresentou recurso inominado (ID 21657341) pleiteando, em síntese, seja o presente Recurso Inominado conhecido e provido para reformar a sentença atacada, que julgou improcedente os pedidos da Recorrente para concessão da Pensão por Morte.
Contrarrazões apresentadas (ID 21657354).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com a norma que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e estabelece quem são os beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, a dependência econômica de genitores em relação aos filhos não é presumida e carece de comprovação.
A mera colaboração financeira não basta para o reconhecimento da existência de dependência econômica. Para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte é necessário que o aporte financeiro oferecido pelo filho à sua genitora seja robusto e imprescindível para a sobrevivência da requerente.
Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório apresentado não se mostra suficiente para comprovar que a segurada promovia o sustento da parte autora.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0800832-13.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDOMINGAS GOMES DE LIMA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação07/03/2025