TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846798-10.2022.8.18.0140
APELANTE: MAURO RODRIGUES FIGUEREDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. O apelante pleiteia a absolvição sob a alegação de ausência de dolo na conduta e a redução ou exclusão do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais, no importe de R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do réu foi dolosa, considerando os elementos probatórios constantes nos autos; e (ii) analisar a proporcionalidade e fundamentação do valor fixado a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à materialidade e autoria, restaram demonstradas através do Inquérito Policial, Laudo de exame pericial (ID. 21701452, pág. 16/18) e depoimentos em delegacia e em juízo, especialmente palavra da vítima, ficando comprovado que o réu ofendeu a integridade física da vítima.
4. A palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial e por outros elementos probatórios, confirma a ocorrência de lesões corporais dolosas, sendo reconhecida sua relevância probatória em crimes de violência doméstica, especialmente em situações de clandestinidade, conforme entendimento consolidado do STJ (HC n. 615.661/MS e AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP).
5. O laudo pericial descreve lesões consideráveis em diversas partes do corpo da vítima, incompatíveis com a alegação do réu de que as ofensas físicas decorreram de um ato involuntário/sem intenção.
6. Em relação ao valor da indenização mínima por danos morais, fixado em R$ 1.000,00, verifica-se proporcionalidade e que este está em conformidade com o art. 387, IV, do CPP e a jurisprudência do STJ, que dispensa a instrução probatória específica para a fixação de valores mínimos em casos de danos morais em violência doméstica, desde que haja pedido expresso na inicial, o que foi devidamente observado (Tema 983/STJ, AgRg no AREsp n. 2.039.493/TO).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.03.2023;
STJ, Tema 983, AgRg no AREsp n. 2.039.493/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Mauro Rodrigues Figueredo em face da sentença de ID. 21701618, proferida pelo 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no artigo 129, §13°, do Código Penal, c/c Lei n° 11.340/06. Por fim, foi fixado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação dos danos causados pela infração.
Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID. 21701621), aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) a absolvição do crime de lesão corporal; b) afastamento da reparação mínima dos danos à vítima.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento (ID. 21701626).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 22376191, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Apelo.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO
Em suas razões recursais (ID. 21701621), o apelante pede a absolvição, aduzindo que sua conduta não fora dolosamente levada a efeito, não possuindo ele quaisquer intenções de lesionar a suposta vítima (animus laedendi), uma vez que as lesões teriam decorrido de uma tentativa da vítima de proteger o veículo que o acusado estava deteriorando, inclusive com pontuado na sentença, este fato foi confirmado pela vítima em audiência.
Vejamos.
Quanto à materialidade e autoria, restaram demonstradas através do Inquérito Policial, Laudo de exame pericial (ID. 21701452, pág. 16/18) e depoimentos em delegacia e em juízo, especialmente palavra da vítima, ficando comprovado que o réu ofendeu a integridade física da vítima.
Em depoimento e interrogatório em juízo, segundo consta da sentença de ID. 21701618, extrai-se:
“A vítima SIMONE DE SALES MACHADO, às perguntas respondeu: “Que na data dos fatos, ela e o acusado foram para festa de aniversário de uma amiga; Que o acusado ingeriu bebida alcoólica, mas que ele não tinha costume de beber muito; Que pediu para ele parar de beber, pois estava na hora de irem embora, mas o acusado não quis parar; Que iniciou uma discussão; Que ela pegou um copo descartável e jogou no acusado; Que o acusado disse que o copo o cortou, mas que isso não ocorreu; Que discutiram mais um pouco e a vítima foi embora para casa; Que depois de 1h o acusado voltou na sua casa e chegou derrubando o portão; Que começou uma confusão e a agrediu; Que o acusado pegou uma enxada e começou a atingir a kombi; Que entrou no meio para o acusado não quebrar o carro e ele o atingiu com uma enxada. Que o acusado a atingiu nos braços e ficou com hematomas; Que esse foi o primeiro episódio de violência; Que no momento se sentiu atemorizada por todo o ocorrido; Que atualmente ela e o acusado estão se reconciliando e que não houveram novos episódios de violência.
A testemunha de acusação, THARCIO MARTINS DA MATA MACHADO, às perguntas respondeu: “Que foram acionados por outra guarnição; Que quando chegaram ao local viram a vítima lesionada e uma kombi que estava bastante quebrada; Que acalmaram o acusado e o conduziram para central de flagrantes.
A testemunha de defesa MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, às perguntas respondeu: “Que somente presenciou quando vítima e acusado foram levados para delegacia".
(...)
A testemunha de defesa ÉRICA EMANUELI DA SILVA PONTE, às perguntas respondeu: “Que quando chegou ao local os fatos já tinham acontecido; Que nunca viu discussões entre vítima e acusado."
O acusado MAURO RODRIGUES FIGUEREDO, em interrogatório, respondeu: “Que foram para o aniversário; Que ingeriu bebida alcoólica; Que a vítima jogou um objeto em sua direção; Que foi embora da festa para evitar confusão; Que a vítima já estava na casa quando chegou; Que quebrou o carro; Que a vítima entrou no meio; Que terminou batendo na vítima, mas que não estava vendo mais nada; Que quebrou o carro como maneira de descarregar a raiva; Que estava bêbado e não lembra muito bem do ocorrido; Que danificou o carro com um pedaço de pau; Que a vítima tentou impedir, mas que estava com muita raiva pela vergonha que passou no aniversário; Que não chegou totalmente para agredir a vítima, que estava quebrando o carro quando a vítima entrou na frente e ele a atingiu; Que não tinha a intenção de atingir a vítima; Que o carro pertencia a ele.”
O réu, em Juízo, apesar de afirmar que a sua intenção era atingir e danificar o veículo e não atingir a vítima, informa que a vítima entrou na frente e terminou batendo na mesma.
Embora o sentenciado tenha negado a intenção de ofender a integridade física da vítima, não é o que se depreende do depoimento da ofendida, do interrogatório e da conclusão do laudo pericial.
O Laudo Pericial (ID. 21701452, pág. 16/18), no item “V-Descrição”, informa que a vítima apresenta as seguintes lesões: “Presença de: área de equimose e edema traumático de região frontal, com cerca de 8,0x2,0cm, centrada por escoriações; equimose vermelha com cerca de 2,0cm de diêmtro e duas escoriações lineares e paralelas, cada uma com cerca de 10,0cm de extensão, na região deltoídea esquerda; equimose roxa e edema traumático de região dorsal da mão esquerda; edema traumático de antebraço direito, além de escoriação com cerca de 2,0cm de extensão, em seu terço médio”.
Conforme consignado em sentença, de fato as lesões verificadas na vítima no exame de corpo de delito são condizentes com o relato fornecido por ela em sede policial e em juízo. Por outro lado, a conclusão do exame está divorciada da versão apresentada pelo acusado, posto que, as lesões sofridas pela vítima são de considerável monta e ocorreram em várias partes do corpo.
Assim, as lesões suportadas pela ofendida não são condizentes com ofensas fruto de um ato involuntário/sem intenção, como sustenta o recorrente.
Nessa circunstância, importante sopesar que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no presente caso, tem grande validade como prova.
Nesse sentido:
“É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).” (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Dessa forma, não há como prosperar a tese absolutória da defesa, com base na ausência de animus laedendi.
Portanto, a sentença condenatória não merece ser reformada.
3.2) DO VALOR FIXADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS.
A defesa pede a exclusão ou redução do valor fixado a título de danos, por considerar desproporcional à real situação econômica da apelante e por entender que inexiste nos autos qualquer comprovação que justifique a fixação do referido montante.
Examinemos.
Em sentença de ID. 21701618, nos termos do art. 387, IV do CPP, foi fixado em desfavor da apelante o valor, a título de danos morais em favor da vítima, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
Sobre o tema, entende o STJ:
“Conforme entendimento manifestado pelo STJ, ‘Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. (REsp 1585684/DF, minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).” (AgRg no AREsp n. 1.327.972/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.) (grifo nosso)
O juízo a quo considerou que a ofendida suportou malefícios causados pela violência sofrida, pontuando que na violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa (ID. 21701618).
Baseado em tais ponderações, o juízo sentenciante impôs o pagamento de indenização em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos à vítima.
Cabe observar, também, que na peça acusatória, de ID. 21701569, há pedido expresso a respeito da reparação dos danos, na pág. 2: “d) … bem como de condená-lo ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, a ser fixada nos termos do artigo 387, IV, do CPP.”
Em alegações finais de ID. 21701613, o Ministério Público pediu a fixação de indenização dos danos morais sofridos pela vítima no valor mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, firmou-se, no julgamento do Tema Repetitivo n. 983 do STJ, a tese de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
2. O pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.147.915/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL QUANTIFICADO NA ORIGEM. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 983. QUANTUM MANTIDO PELA CORTE LOCAL. GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA A VÍTIMA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior. Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ.
2. Na espécie, houve pedido expresso e formal na inicial acusatória acerca da reparação dos danos sofridos pela vítima, não se constatando nenhuma violação ao citado dispositivo.
3. A pretensão de alteração da fração do valor fixado a título de reparação de danos demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.039.493/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (grifo nosso)
Nesse cenário, diante do caso concreto e ponderando os danos morais suportados pela vítima, vislumbra-se que o magistrado proferiu decisão devidamente fundamentada e pautada na razoabilidade, sendo dispensado, no caso, a comprovação do dano moral no valor fixado, ao contrário do que argumentou a defesa.
Conforme decidido pelo STJ, em crimes de violência contra a mulher, basta que tenha sido pedido, pela ofendida ou pelo Ministério Público, a reparação pelos danos morais causados, oportunizando o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória (Tema n. 983/STJ).
Registre-se, ainda, que o valor indenizatório fixado é muito inferior ao valor pleiteado pelo MPPI (R$ 20.000,00).
Portanto, estando a sentença de acordo com a legislação e entendimento do STJ, não há que se falar em exclusão ou redução do valor fixado como reparação mínima de danos em favor da vítima, mantendo-se incólume, também nesse aspecto, a sentença ora guerreada.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por MAURO RODRIGUES FIGUEREDO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Teresina, 14/02/2025
0846798-10.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorMAURO RODRIGUES FIGUEREDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2025