TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803807-58.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SILVANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença desfavorável em ação monitória. Alegações de erro material na identificação de representantes processuais, omissão quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e obscuridade sobre o art. 355, I, do CPC. Pedido de reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em debate: III. RAZÕES DE DECIDIR O alegado erro material foi sanado no sistema eletrônico e não comprometeu o julgamento, configurando tentativa de rediscutir matéria. Não houve omissão quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, já que a questão foi expressamente abordada no acórdão. Não há obscuridade quanto à aplicação do art. 355, I, do CPC, pois a decisão foi fundamentada na suficiência das provas documentais. Os embargos de declaração são inadequados para rediscutir o mérito, ausentes os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo em casos de erro material, omissão, contradição ou obscuridade efetivamente demonstrados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 355, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AI nº 4001964-84.2014.8.04.0000, Rel. Des. Sabino da Silva Marques, j. 02.11.2014.
(i) existência de erro material na identificação dos representantes processuais;
(ii) suposta omissão quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC);
(iii) alegada obscuridade quanto à aplicação do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803807-58.2018.8.18.0140 Silvana Maria de Sousa Oliveira, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que seja sanado erro material, omissão e obscuridade que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material na identificação dos representantes processuais nos polos do recurso, descritos no acórdão. Ademais, afirma que houvera omissão em relação a aplicação do art. 6º, VIII do CDC. Além disso, defende que ocorreu obscuridade, quanto à aplicação do art. 355, I, DO CPC. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SILVANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) EMBARGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer sobre o primeiro argumento apresentado pelo embargante, com relação ao erro material, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, opostos por Silvana Maria de Sousa Oliveira, ora apelante, e que, também, julgou procedente a demanda monitória contra ela ajuizada, por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, agora apelada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão expressou de forma clara os polos da relação processual, e além disso, verificando no sistema Pje, verifica-se que o vício já fora sanado, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Outrossim, acerca da omissão alegada pelo embargante quanto a aplicação do CDC e da obscuridade, quanto à aplicação do art. 355, I, DO CPC, esses argumentos não devem prosperar, visto que o acórdão, id. 19234283, tratou expressamente sobre a questão em debate, vejamos: “O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que, como já dito, resta estendida a gratuidade já garantinda à apelante, inclusive assistida pela Defensoria Pública. Quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, por inexistir nos autos o cerceamento de defesa alegado pela recorrente, tendo-se que o douto magistrado deu ao feito o seu mais adequado desfecho. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum recorrido: “Trata-se de Ação Monitória em que visa o autor compelir o réu no pagamento do débito referente a faturas de energia elétrica. Como os documentos particulares acostados aos autos não tem eficácia de título executivo, são prova escrita suficiente para embasar pedido monitório, uma vez que comprova a existência do débito e a aquiescência do devedor. Destarte, conforme se observa nos presentes autos a parte autora apresentou prova robusta em relação ao débito, quais sejam as faturas de consumo mensais de energia, fundada em contrato de fornecimento. Com relação a inversão do ônus probatório, não há falar-se em inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a parte autora já comprovou os fatos constitutivos do direito alegado através de notas fiscais de faturamento de energia elétrica enquanto que a parte requerida/embargante não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (artigo 373, incisos I e II, do CPC). As faturas emitidas pela Companhia Energética gozam de presunção de veracidade, não podendo a parte requerida/embargante se furtar da obrigação de pagar os débitos que se encontram em seu nome, tendo em vista que assumiu a responsabilidade pela unidade consumidora.” Por conseguinte, a decisão objurgada deixou claro e assente que, em se tratando de ação monitória instruída com cópias de faturas de energia elétrica, é dispensável a realização de perícia, segundo a mansa jurisprudência, inclusive do STJ, sendo tais documentos aptos a apontarem o débito, bem como o histórico da dívida. Outrossim, em conformidade com o princípio da persuasão racional, conforme a previsão dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, sendo, portanto, uma faculdade sua, enquanto destinatário da prova. É dizer, tanto pode o magistrado determinar a produção de todos os tipos de provas permitidas em direito, como também indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Falecem, portanto, à míngua de qualquer fundamento, os argumentos da apelante quanto à nulidade do feito pela não realização de instrução probatória entendida como essencial quando, em verdade, não o seja, em especial diante da farta instrução documental do feito. Por iguais motivos, quanto à alegação pela necessidade de realização de audiência, tal fato, por si só, não é capaz de configurar cerceamento de defesa. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZADA. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSÁRIO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-AM 40019648420148040000 AM 4001964-84.2014.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 02/11/2014, Primeira Câmara Cível) Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária advocatícia de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no § 11, do art. 85 do, CPC, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa, pelo prazo legal, em atenção à gratuidade de justiça concedida à apelante.” Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, visto que a omissão quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não se verifica, pois o acórdão abordou a questão e a obscuridade na aplicação do art. 355, I, do CPC não prospera, uma vez que o acórdão tratou expressamente da desnecessidade de instrução probatória sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/03/2025
0803807-58.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorSILVANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/03/2025