Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0803314-20.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803314-20.2023.8.18.0039

APELANTE: RAIMUNDO NONATO BATISTA LAGES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. NULIDADE DA AVENÇA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO e RAIMUNDO NONATO BATISTA LAGES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0803314-20.2023.8.18.0039.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Em face de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Título de Capitalização, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ.

Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes a título de capitalização, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”

 

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco a majoração dos danos morais.

Já a parte requerida, alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC.

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor o arbitramento de danos morais.

Já a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Ressalta-se ainda que a parte requerida apresentou recurso equivocado, vez que apresentou recurso inominado.

Compulsando os autos, verifica-se que, não foi apresentado contrato ou comprovante do recebimento dos valores por parte da requerida, incidindo os termos da súmula nº 18 do TJPI.

Assim, conforme dita a Súmula nº 18 TJPI, a eventual nulidade implicará nas devidas reparações.

Verifico que a sentença estabeleceu condenação em danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto ao pedido de indébito, já foi devidamente deferido em sentença.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao recurso de apelação da parte autora, CONHEÇO para DAR-LHE PROVIMENTO, para majorar a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Mantidos os demais termos da sentença.

Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 23 de janeiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803314-20.2023.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Detalhes

Processo

0803314-20.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

RAIMUNDO NONATO BATISTA LAGES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/01/2025