PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800771-54.2024.8.18.0089
APELANTE: MARIA DO CARMO LEAL DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. NULIDADE DA AVENÇA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO e MARIA DO CARMO LEAL DE JESUS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0800771-54.2024.8.18.0089.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:
“ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, para, declarando inexistente o débito:
1. CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro o valor referente às parcelas que tenham sido descontadas indevidamente, com atualizações de juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), respeitada a prescrição quinquenal;
2. CONDENAR a instituição bancária requerida a pagar à Autora indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros desde o evento danoso e corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
3. CONDENAR o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
O presente processo deverá ser lançado em planilha, que será encaminhada ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) para análise e acompanhamento de casos suspeitos de litigância predatória. Outrossim, será encaminhado ao Ministério Público para apuração de indícios de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, consumidores e outros grupos vulneráveis, bem como dano moral coletivo e/ou crimes como apropriação indébita, contra a economia popular, a ordem econômica, contra o consumidor e contra idosos e outras pessoas vulneráveis.
Custas pela parte requerida, assim como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco ao arbitramento de danos morais.
Já a parte requerida, alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor o arbitramento de danos morais.
Já a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que, não foi apresentado contrato ou comprovante do recebimento dos valores por parte da requerida, incidindo os termos da súmula nº 18 do TJPI.
Assim, conforme dita a Súmula nº 18 TJPI, a eventual nulidade implicará nas devidas reparações.
Verifico que a sentença estabeleceu condenação em danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto ao pedido de indébito, já foi devidamente deferido em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao recurso de apelação da parte autora, CONHEÇO para DAR-LHE PROVIMENTO, para majorar a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Mantidos os demais termos da sentença.
Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 23 de janeiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800771-54.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA DO CARMO LEAL DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/01/2025