TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0760175-38.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: POLIANA CRISPIM DA SILVA, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: POLIANA CRISPIM DA SILVA, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE
EMBARGADO: DOUTO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE VENCIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, e 1.022; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2010; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/12/2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO as razões opostas, para sanar omissão e condenar a parte embargada a ressarcir as custas e as despesas processuais adiantadas pelos impetrantes.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO VELOSO, KERCYA MAYARA MOURA CAVALCANTE e POLIANA CRISPIM DA SILVA, em face de acórdão (ID 17810202), que confirmou a liminar deferida e concedeu em definitivo a segurança vindicada pelos impetrantes.
Requerem a supressão da omissão do acórdão quanto à condenação da autoridade coatora, parte vencida na ação, ao reembolso das custas adiantas no valor de R$ 3.749,38 (três mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). (ID 18236947)
Sem contrarrazões aos embargos. (ID 21643207)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
II.1 - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos legais atinente à via recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento na forma do art. 1.022 do CPC, conheço dos Embargos de Declaração.
II.2 - MÉRITO
No caso, os embargantes alegam que o acórdão foi omisso sobre o direito de serem restituídos das custas processuais adiantadas, no valor de R$ 3.749,38 (três mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Verifica-se que, de fato, o acórdão embargado foi omisso quanto ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pelos embargantes.
À luz do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança.
Observa-se, contudo, que o aludido dispositivo apenas se refere aos honorários advocatícios, de modo que, em relação às custas e despesas processuais, prevalece a disposição do art. 82, § 2º do Código de Processo Civil, confira-se:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
(…)
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Assim, não há nenhuma vedação para a condenação da parte vencida ao reembolso das despesas e custas processuais adiantadas pela parte vencedora no âmbito do mandado de segurança.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive em sede de Recurso Especial Repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Não carece de fundamentação válida, a respaldar o enquadramento no art. 489, § 1º, V, do referido diploma legal, a decisão que explicita amoldar-se o caso à orientação firmada por este Tribunal em precedente paradigma. 4. Caso em que a tese firmada em recurso representativo da controvérsia - "a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil" (REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010) - tem aplicação analógica ao caso em que o ente público, embora não vencido na demanda, deu causa à impetração e posterior extinção por perda de objeto de mandado de segurança e, por isso, deve suportar o encargo de reembolsar as custas adiantadas pela parte impetrante. 5. Ainda que se afastasse aquele precedente, subsiste a manutenção do referido ônus por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, preceito também aplicado à Fazenda Pública. Precedentes. 6. Admite-se a imposição de multa por litigância de má-fé quando a parte "se vale do direito de recorrer, não para ver a reforma, invalidação ou integração da decisão impugnada, mas para postergar ou perturbar o resultado do processo" (REsp 1381655/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 06/11/2013) 7. In casu, não ficou delineada, em princípio, a situação prevista no art. 80, VII, do CPC/2015 (art. 17, VI, do CPC/1973). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016)
Portanto, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO as razões opostas, para sanar omissão e condenar a parte embargada a ressarcir as custas e as despesas processuais adiantadas pelos impetrantes.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0760175-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorPOLIANA CRISPIM DA SILVA
RéuDOUTO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
Publicação14/02/2025