Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801681-18.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEITADA. COBRANÇA DE TARIFA REGULAR. ANEXADO TERMO DE ADESÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E ENCARGO "LIMITE DE CRÉDITO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM MODERAÇÃO. MAJORAÇÃO PELO RECURSO ADESIVO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DESPROVIDO. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças impugnadas. II – Conforme se extrai dos autos, 1º Apelante a junta termo de adesão referente à contratação da opção à cesta de serviços, dentre os demais serviços oferecidos, como se observa em id. nº 16248748, constando a assinatura da 2ª Apelante e escolha sobre o pacote de serviço – Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I. III – no que se refere à cobrança da anuidade e do encargo “limite de cred”, não houve qualquer comprovação da regular contratação, quer dizer, o Banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto a ausência de contrato sobre esses encargos. IV – Ausente a comprovação de contratação válida para as cobranças de anuidade de cartão de crédito e do encargo intitulado "limite de crédito", deve ser reconhecida a prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e declarada a nulidade das cobranças referidas V – Em face da ausência dos supostos mútuos firmados entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da 2ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 2ª Apelante, devendo ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII – Apelo conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801681-18.2023.8.18.0089 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801681-18.2023.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LAURENICE RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: LAURENICE RIBEIRO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 


EMENTA: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEITADA. COBRANÇA DE TARIFA REGULAR. ANEXADO TERMO DE ADESÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E ENCARGO "LIMITE DE CRÉDITO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM MODERAÇÃO. MAJORAÇÃO PELO RECURSO ADESIVO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DESPROVIDO. APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I – Configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças impugnadas.

II – Conforme se extrai dos autos, 1º Apelante a junta termo de adesão referente à contratação da opção à cesta de serviços, dentre os demais serviços oferecidos, como se observa em id. nº 16248748, constando a assinatura da 2ª Apelante e escolha sobre o pacote de serviço – Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I.

III – no que se refere à cobrança da anuidade e do encargo “limite de cred”, não houve qualquer comprovação da regular contratação, quer dizer, o Banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto a ausência de contrato sobre esses encargos.

IV – Ausente a comprovação de contratação válida para as cobranças de anuidade de cartão de crédito e do encargo intitulado "limite de crédito", deve ser reconhecida a prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e declarada a nulidade das cobranças referidas

V –    Em face da ausência dos supostos mútuos firmados entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da 2ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 2ª Apelante, devendo ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

VII – Apelo conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL e do RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO ao 1 APELO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, apenas para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentenca vergastada, nos seus demais termos. Majorar os honorarios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do Causidico da 2 Apelante, por se mostrar adequado em funcao da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, 2 e 11, do CPC e ao Tese firmada no Tema n 1059 do STJ, atento ao desprovimento do Apelo.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025.

Des. Hilo De Almeida Sousa

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e Recurso Adesivo, interposto por LAURENICE RIBEIRO DOS SANTOS/2ª Apelante, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LAURENICE RIBEIRO DOS SANTOS.

Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência da cobrança de anuidade do cartão de crédito e encargo limite de crédito e condenou o Banco/1º Apelante na repetição dobrada do indébito em dobro e honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas razões do Apelo, o 1º Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela regularidade da contratação e pelo descabimento de repetição do indébito em dobro e dos danos morais ou, subsidiariamente, a sua minoração.

Nas contrarrazões, a 2ª Apelante, em síntese, pugnou pelo desprovimento da Apelação Cível.

Nas razões do recurso adesivo, a 2ª Apelante requer a majoração dos danos morais para valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários advocatícios.

Por sua vez, o 1º Apelante arguiu pelo desprovimento do recurso adesivo, nas suas contrarrazões.

Em decisão de id. nº 18820380, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 18820380, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos recursos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo e do Recurso Adesivo. 

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

O Banco/1º Apelante suscitou a preliminar de prescrição, arguindo pela sua ocorrência na hipótese dos autos, aplicando o prazo trienal, com fulcro no art. 206, §­ 3º, V, do CC, considerando que a Ação somente foi intentado em 02/06/2023, conquanto os descontos tenham sido iniciados em setembro de 2019.

Insta mencionar que nos casos de descontos referente à tarifas bancárias, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.  3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo “consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879- “26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p:  14/09/2020)”.

 

Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato discutido teve seu primeiro desconto em 09/2019, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 06/2023, a pretensão da Apelante não prescreveu em nenhuma das parcelas, uma vez que o desconto da primeira parcela somente iria prescrever em 09/2024.

Com isso, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, atento a aplicação da legislação consumerista e do prazo prescricional quinquenal e da ausência da sua incidência sobre quaisquer dos descontos realizados.

 

III – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

 

O 1º Apelante ainda suscitou a preliminar de ausência de pressupostos de constituição do processo ante a inépcia da petição considerando a ausência de comprovação dos fatos alegados, nos termos do art. 319, VI, do CPC.

Note-se que a pretensão exordial visa a declaração de inexistência sobre as cobranças de tarifas bancárias, anuidade de cartão de crédito e do encargo sob a rubrica “limite cred”, oportunidade em que anexou os seus extratos bancários a fim de comprovar a existência da cobrança que reputa ilegal.

Nesse ponto, tendo a parte autora anexado os extratos bancários, demonstrando a existência das cobranças que reputa ilegais, cumpriu com o ônus sobre os fatos constitutivos, bastando a demonstração dos descontos, afinal, constitui-se em prova diabólica a comprovação sobre a existência de negócio jurídico que alega ser inexistente.

Com isso, utilizando apenas de análise lógica, conclui-se que cabe a parte demandada a prova da existência dos negócios jurídicos, que neste caso se desincumbiria por meio da juntada dos respectivos contratos que suspostamente legitimaria as cobranças, mas se não bastasse a própria legislação processual civil dispõe expressamente sobre o tema no seu art. 373, além de se aplicar a inversão do ônus probatório ante a incidência do CDC.

Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, considerando que a petição inicial foi instruída com as provas necessárias a comprovação dos fatos constitutivos inerente a pretensão de declaração de inexistência, que é, a prova dos descontos realizados.

 

IV – DO MÉRITO  

 

Conforme se extrai dos autos, tem-se que a questão debatida se refere à legalidade, ou não, da cobrança de anuidade de cartão de crédito, de tarifa sobre pacotes de serviços e pelo encargo sob a rubrica “limite de cred” realizada pelo Banco/1º Apelante diretamente na conta bancária da Consumidora/2ª Apelante.

Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se os autos, nota-se que o 1º Apelante debitou mensalmente a cobrança da conta bancária da 2ª Apelante de tarifa bancária, anuidade e encargo limite de cred (que alega se referir à utilização do limite do cheque especial), sob o argumento de que a referidas cobranças são regulares e segue a resoluções do Banco Central

Nesse contexto, insta mencionar a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, na qual dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente:

 

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Com efeito, conforme se extrai dos autos, 1º Apelante a junta termo de adesão referente à contratação da opção à cesta de serviços, dentre os demais serviços oferecidos, como se observa em id. nº 16248748, constando a assinatura da 2ª Apelante e escolha sobre o pacote de serviço – Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I.

Assim, tem-se que o contrato sobre a cobrança da tarifa bancária de pacotes de serviços cumpre os requisitos de validade do negócio jurídico relacionados no art. 104 do CC, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita em lei.

Insta mencionar que a doutrina e a jurisprudência pátria, além dos requisitos estabelecidos no art. 104 do CC, baliza como requisito de validade a observância ao princípio da autonomia da vontade, consubstanciado em elemento volitivo do agente para aferição à validade do ato jurídico.

Nesse sentido, tem-se que o contrato apresentado pelo Banco, além dos requisitos do art. 104 do CC, preenche o requisito volitivo do agente por ter sido firmado de forma livre, consciente e desembaraçada, notadamente sobre a tarifa bancária, razão pela qual a cobrança é validade.

Todavia, no que se refere à cobrança da anuidade e do encargo “limite de cred”, não houve qualquer comprovação da regular contratação, quer dizer, o Banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto a ausência de contrato sobre esses encargos.

Nesse ponto, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, veja-se:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”

 

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que a 1º Apelante não comprovou a anuência da 2ª Apelante concerne aos descontos intitulados “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial.

Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação desses descontos, ficou claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução 3.919, de 2010.

Ademais, é possível concluir que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco/1º Apelante explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA(...) 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovadas pelo extrato acostado às fls. 09. Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. 6 - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano (...) (TJ-CE - AC: 00125707420178060100 Itapajé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).”

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas. E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva. Recurso conhecido e, no mérito, provido (TJ-AM - AC: 00001320920178042901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901, Relator: “Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020).”

 

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

Logo, em face da ausência dos supostos mútuos firmados entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da 2ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 2ª Apelante.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório deveria ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenderia às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da 2ª Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ, atento ao desprovimento do Apelo.

 

V – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao 1º APELO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, apenas para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. 

Majoro os honorários para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da 2ª Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ, atento ao desprovimento do Apelo.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801681-18.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LAURENICE RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

27/02/2025