Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0801016-63.2020.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CF/1988. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. TEMA 1157/STF. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que determinou o reenquadramento do autor, servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, na categoria de Servente, Classe III, Padrão "E", conforme a Lei Estadual nº 6.560/2014, com efeitos financeiros retroativos e pagamento de parcelas vencidas. O apelante alega violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e impossibilidade de reenquadramento conforme jurisprudência do STF (Tema 1157). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da Lei Estadual nº 6.560/2014 frente à Lei de Responsabilidade Fiscal; e (ii) determinar se servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988 tem direito ao reenquadramento funcional em novo plano de cargos, conforme os preceitos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso do autor na Administração Pública ocorreu antes da CF/1988 e sem concurso público, circunstância que lhe confere apenas estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 do ADCT, e não efetividade, conforme entendimento consolidado pelo STF. A estabilidade excepcional não permite o reenquadramento funcional em plano de cargos e carreiras destinado a servidores efetivos, pois viola o art. 37, II, da Constituição Federal. A ausência de previsão orçamentária não constitui justificativa válida para afastar obrigações legais, mas no caso em tela, o direito pleiteado é inepto em razão da ausência de efetividade do servidor, condição indispensável para o reenquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É vedado o reenquadramento funcional de servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT, pois essa regra transitória não confere efetividade ao servidor. A Lei Estadual nº 6.560/2014 não se aplica a servidores não efetivos para fins de reenquadramento funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157, ARE 1306505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 28/03/2022; STF, ADI 3609, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 30/10/2014; TJPI, Apelação Cível 0837577-08.2019.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 05/10/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801016-63.2020.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801016-63.2020.8.18.0135

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: RENATO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CF/1988. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. TEMA 1157/STF. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que determinou o reenquadramento do autor, servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, na categoria de Servente, Classe III, Padrão "E", conforme a Lei Estadual nº 6.560/2014, com efeitos financeiros retroativos e pagamento de parcelas vencidas. O apelante alega violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e impossibilidade de reenquadramento conforme jurisprudência do STF (Tema 1157).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da Lei Estadual nº 6.560/2014 frente à Lei de Responsabilidade Fiscal; e (ii) determinar se servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988 tem direito ao reenquadramento funcional em novo plano de cargos, conforme os preceitos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ingresso do autor na Administração Pública ocorreu antes da CF/1988 e sem concurso público, circunstância que lhe confere apenas estabilidade excepcional, nos termos do art. 19 do ADCT, e não efetividade, conforme entendimento consolidado pelo STF.
  2. A estabilidade excepcional não permite o reenquadramento funcional em plano de cargos e carreiras destinado a servidores efetivos, pois viola o art. 37, II, da Constituição Federal.
  3. A ausência de previsão orçamentária não constitui justificativa válida para afastar obrigações legais, mas no caso em tela, o direito pleiteado é inepto em razão da ausência de efetividade do servidor, condição indispensável para o reenquadramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É vedado o reenquadramento funcional de servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT, pois essa regra transitória não confere efetividade ao servidor.
  2. A Lei Estadual nº 6.560/2014 não se aplica a servidores não efetivos para fins de reenquadramento funcional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157, ARE 1306505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 28/03/2022; STF, ADI 3609, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 30/10/2014; TJPI, Apelação Cível 0837577-08.2019.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 05/10/2024.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Acolhida a pretensão recursal do apelante, inverto a condenação em honorários advocatícios fixada na origem, ao autor da demanda, nos termos do art. 85 do CPC.

 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria ajuizada por RENATO RIBEIRO, ora apelado.

Na sentença, ID 19440991, o magistrado julgou procedentes os pedidos da exordial, determinando ao Estado do Piauí e à Fundação Piauí Previdência o reenquadramento do autor na categoria cargo de Servente, do Grupo Operacional Ocupacional a Classe III, Padrão “E”, de acordo com a Lei Estadual n° 6.560 de 22 de julho de 2014, com a devida implementação e respectivos reajustes dos vencimentos em seu contracheque, observadas as alterações implementadas pelas  Leis nº 6.790/2016 e 6.856/2016, bem como o pagamento das parcelas vencidas anteriores a 05 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 487,I do CPC.

Irresignado, interpôs o Estado o presente apelo, ID 19440999, aduzindo a nulidade de pleno direito da Lei Estadual nº 6.560/14 por desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a impossibilidade de reenquadramento de servidor admitido sem concurso público consoante a jurisprudência sufragada pelo Supremo no Tema 1157. Com isso, requer o provimento do recurso e a total improcedência do pleito autoral.

Em contrarrazões, ID 19441003, a apelado sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é assente quanto à validade da Lei Estadual nº 6.560/14, entendendo que não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, à insubsistência da sua revogação parcial pela Lei Estadual nº 6.856/16, posto que tão somente tenha alterado o calendário de pagamento dos vencimentos. Nesse sentido, requer a manutenção da sentença.

Destituído de interesse público sensível aos ditames do art. 178 do CPC, os autos não seguiram remessa ao Ministério Público, nos termos da recomendação prevista no Ofício-Circular 174/2021 deste TJPI.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

JuLIA Explica

 


 

 

II - VOTO 

II.1 - CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.

Conforme preceitua o art. 488 do CPC, passo à análise do mérito recursal.

 

II.2 – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia à análise do direito do autor/apelado de ser reenquadrado no plano de carreira, segundo as disposições da Lei Estadual nº 6.560/14.

Colhe-se do feito que o apelado, atualmente enquadrado no Grupo Ocupacional Operacional, Cargo Servente, Classe/Plano I, Padrão “E”, foi admitido na administração pública por meio de contrato de trabalho (título precário), em 01/07/1975, portanto, sem a realização de concurso público, vindo a se aposentar, voluntariamente, em 18/10/2011, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço público. (ID 15285054)

Seguindo os precedentes jurisprudenciais deste TJPI, o argumento estatal seria insuficiente para afastar o direito ao reenquadramento previsto na Lei n° 6.560/2014, uma vez que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste dos vencimentos previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se eximir de sua obrigação.

Ocorre que o ingresso do autor no quadro de pessoal da Administração Pública, em 01/07/1975 - antes da Constituição Federal de 1988 – se deu sem concurso público.

Sem maiores embargos, embora o recorrido possua a estabilidade extraordinária, concedida pelo art. 19 da ADCT/88, não pode ser considerada efetiva, porquanto é imprescindível a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

O STF, na hipótese, já sedimentou o entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (STF - AgR ARE: 981424 MS - MATO GROSSO DO SUL 0125818-71.2008.8.12.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/12/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2019).

Ademais, especificamente no que se refere ao reenquadramento de servidor admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, a Suprema Corte, na Tese Vinculante, em Regime de Repercussão Geral, consolidou o Tema 1.157, in litteris:

 

“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)"

 

Confira-se o precedente da Suprema Corte:

 

EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022).

 

Nesse contexto, mostra-se incabível o reenquadramento do autor ao Plano de Carreira segundo o Tempo de Efetivo Exercício no Cargo, previsto na Lei Estadual n° 6.560/14.

Em consonância, com a Tese firmada, seguem os julgados proferidos neste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR FALECIDO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL Nº 7.017/17. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de servidor admitido no serviço público sem aprovação em concurso público, antes da vigência da CF/88, imperioso proceder à distinção entre efetividade e estabilidade. O conceito de servidor efetivo não se confunde com o de servidor estável, uma vez que o instituto previsto no art. 19 do ADCT consiste em forma de estabilidade excepcional, destinada tão somente a viabilizar a permanência do servidor no cargo para o qual foi admitido, sem direito a integrar certa carreira, ou seja, a ser efetivado sem concurso público. 2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral, “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”. 3. Em se tratando de servidor estabilizado, mas não efetivo, não merecem prosperar os pleitos da apelante de revisão de pensão por morte com base no reenquadramento do instituidor da pensão. 4. Os vencimentos do benefício previdenciária ora em análise devem ser calculados com base na remuneração que o falecido recebia à época da estabilização, apenas com a incidência das devidas recomposições salariais para preservar o valor real, sem a incidência de qualquer progressão ou reenquadramento. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0837577-08.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA NÃO EFETIVA. ADMISSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 37, II, prevê que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público, regra repetida na Constituição do Estado do Piauí (art. 54, II), de sorte que, apenas assim, o servidor público adquire efetividade. 2. O servidor público admitido antes da promulgação da Constituição da República, sem passar pelo crivo do concurso público, faz jus somente à estabilidade, nos termos do art. 19 do ADCT, motivo pelo qual não pode ser enquadrado em cargo de provimento efetivo, sob pena de violação ao art. 37, II, da Carta Magna. Precedentes. 3. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível: 0800114-61.2021.8.18.0140 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 10/05/2023, 4ª Câmara de Direito Público).


III - DISPOSITIVO

Pelas razões acima despendidas, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial.

Acolhida a pretensão recursal do apelante, inverto a condenação em honorários advocatícios fixada na origem, ao autor da demanda, nos termos do art. 85 do CPC.

 



Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aMANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

Detalhes

Processo

0801016-63.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RENATO RIBEIRO

Publicação

14/02/2025