Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801725-33.2022.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA LIMA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de litispendência. O juízo de origem condenou o apelante à multa de 8% do valor da causa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a ocorrência de litispendência entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada;(ii) analisar a legalidade da condenação por litigância de má-fé, com a respectiva imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem reconhece corretamente a litispendência entre as ações, conforme o art. 337, § 3º, do CPC, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido. A análise documental demonstra que as demandas referem-se à mesma relação jurídica, com variação apenas na denominação do contrato. 4.O art. 485, VI, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de ausência de interesse processual, como ocorre na hipótese de litispendência, dado que o provimento jurisdicional se torna desnecessário. 5. Quanto à litigância de má-fé, as condutas do apelante, ao ajuizar duas ações idênticas com a finalidade de induzir o juízo a erro, configuram a violação ao dever de boa-fé processual (arts. 77, 80 e 81 do CPC). 6. As sanções por litigância de má-fé, incluindo a multa de 8% sobre o valor da causa, foram fixadas dentro dos parâmetros legais (art. 81, § 2º, do CPC), justificando-se pela comprovação de dolo na conduta processual do autor. 7. A jurisprudência corrobora o entendimento de que a reiteração de ações idênticas, mesmo após desfechos desfavoráveis, caracteriza litigância de má-fé, cabendo a imposição das sanções correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litispendência exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, § 3º, do CPC, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A caracterização de litigância de má-fé decorre da conduta dolosa de parte que ajuíza ações idênticas com o intuito de induzir o juízo a erro, autorizando a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 337, § 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 55826747720194039999 SP, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 18.12.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801725-33.2022.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801725-33.2022.8.18.0037

APELANTE: JOSE DE SOUZA LIMA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA LIMA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de litispendência. O juízo de origem condenou o apelante à multa de 8% do valor da causa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a ocorrência de litispendência entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada;
(ii) analisar a legalidade da condenação por litigância de má-fé, com a respectiva imposição de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença de origem reconhece corretamente a litispendência entre as ações, conforme o art. 337, § 3º, do CPC, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido. A análise documental demonstra que as demandas referem-se à mesma relação jurídica, com variação apenas na denominação do contrato.

4.O art. 485, VI, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de ausência de interesse processual, como ocorre na hipótese de litispendência, dado que o provimento jurisdicional se torna desnecessário.

5. Quanto à litigância de má-fé, as condutas do apelante, ao ajuizar duas ações idênticas com a finalidade de induzir o juízo a erro, configuram a violação ao dever de boa-fé processual (arts. 77, 80 e 81 do CPC).

6. As sanções por litigância de má-fé, incluindo a multa de 8% sobre o valor da causa, foram fixadas dentro dos parâmetros legais (art. 81, § 2º, do CPC), justificando-se pela comprovação de dolo na conduta processual do autor.

7. A jurisprudência corrobora o entendimento de que a reiteração de ações idênticas, mesmo após desfechos desfavoráveis, caracteriza litigância de má-fé, cabendo a imposição das sanções correspondentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A configuração da litispendência exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, § 3º, do CPC, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.

2. A caracterização de litigância de má-fé decorre da conduta dolosa de parte que ajuíza ações idênticas com o intuito de induzir o juízo a erro, autorizando a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 337, § 3º, e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 55826747720194039999 SP, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 18.12.2020.

 

 

 

 


ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE SOUSA LIMA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (Id 19550603), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por ocorrência de litispendência, nos seguintes termos:

 

No caso em tela, há indícios de que o autor tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa e desleal visando lesar os interesses do requerido, como restou demostrado no teor desta decisão.

Fortes nessas razões, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º do CPC.

Ato contínuo, CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.

Porque sucumbente, condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 85§ 10º do CPC, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação (id 19550604), requerendo o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, reconhecendo a Inexistência de perda de objeto da ação, haja vista que as ações tratam de objetos diversos e, ainda, declarar a inexistência de litigância de má-fé. Requer, por via de consequência, a anulação da multa de litigância de má-fé.

Sem contrarrazões.

Em Despacho ao id 20490679, esta Relatoria determinou a intimação do apelante para se manifestar acerca de eventual litispendência. Entretanto, o apelante quedou-se inerte.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. DO MÉRITO  

 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo de nº 0801878-66.2022.8.18.0037, bem como à legalidade da condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No tocante à litispendência, a decisão proferida pelo juízo de origem reconheceu que ambas as ações ajuizadas pelo apelante possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando-se a tripla identidade exigida pelo art. 337, §3º, do Código de Processo Civil. 

A similitude foi evidenciada, inclusive, pela análise dos números de contrato indicados em ambos os feitos, os quais dizem respeito à mesma relação jurídica, embora apresentados com denominações distintas, como "empréstimo consignado" e "empréstimo pessoal".

A propósito, o art. 485, VI, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. Neste caso, a litispendência acarreta a superveniente inutilidade do provimento jurisdicional, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que a parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, ingressou com dois processos judiciais idênticos.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, ocorreu a litispendência aposta na sentença, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de incorrer o juízo a erro, caracterizando a litigância de má-fé.

Nesse sentido, abalizada jurisprudência:

 

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3º, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência. 2. O conjunto probatório indica claramente que a parte autora, assistida pelo mesmo advogado, agiu de maneira temerária e maliciosa ao ignorar a litispendência e aforar nova ação em outra comarca, após a conclusão desfavorável ao laudo pericial elaborado no bojo da primeira ação, cujo desfecho lhe era previsivelmente desfavorável. 3. Ao propor duas ações com o mesmo objeto, o autor atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé. 4. Apelação não provida.

(TRF-3 - ApCiv: 55826747720194039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021)

 

E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de ignorar a litispendência e aforar nova ação, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem.

 

III – DISPOSITIVO  

  

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, estando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

É como voto.  

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



 

Relatora

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801725-33.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE DE SOUZA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

15/03/2025