TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755005-51.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: A. D. S. M. F., AYLTON DE SOUSA MENDES
Advogado(s) do reclamado: YASMIM RIBEIRO ESTRELA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é imprescindível que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara as razões para sua reforma.
2. A mera reiteração de argumentos genéricos, sem enfrentamento direto dos pontos decisivos da decisão de origem, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e justifica a inadmissão do recurso.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão monocrática que, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Na origem, a parte autora/agravada, representada por seu genitor, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, pleiteando o custeio de tratamento médico multiprofissional para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicomotricidade. O juízo a quo deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar o custeio do tratamento sem limitação de sessões, sob pena de multa diária, devendo a cobertura pleiteada se dar originalmente na rede parceira/conveniada.
Contra essa decisão, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, no qual pleiteava, em síntese, a suspensão do custeio das sessões de psicopedagogia e psicomotricidade, além de requerer que os tratamentos fossem realizados exclusivamente na rede credenciada. O agravo de instrumento teve seu seguimento negado em decisão monocrática, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que o agravo de instrumento efetivamente impugnou os fundamentos da decisão interlocutória, indicando os tratamentos que entende não serem abrangidos pelo contrato. Requer a retratação ou a reforma da decisão pelo órgão colegiado para que o recurso seja conhecido.
A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão monocrática, sustentando a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade recursal. Argumenta, ainda, que a decisão de origem está devidamente fundamentada na legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo erro ou omissão a ser sanada.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravo Interno em deslinde visa a reforma da Decisão Terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n° 0755005-51.2024.8.18.0000, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem. Da análise dos autos, tenho que as alegações da parte agravante não merecem guarida, porquanto insuficientes para alterar o decisum acima mencionado.
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa agravante, por entender que este não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão interlocutória atacada. Esse entendimento está em perfeita consonância com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao recorrente o ônus de atacar diretamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de maneira clara e objetiva as razões jurídicas que justificam sua reforma.
Ao examinar o teor do agravo de instrumento apresentado pela empresa agravante, verifica-se que o recurso se limita a apresentar argumentos genéricos quanto à interpretação das disposições contratuais relativas à cobertura do plano de saúde, sem, contudo, enfrentar diretamente os pontos essenciais da decisão de origem. A decisão interlocutória deferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que os tratamentos prescritos são imprescindíveis para a saúde e o desenvolvimento do menor, além de estar em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência predominante, que reconhecem a necessidade de cobertura ampla e irrestrita por parte das operadoras de planos de saúde, salvo expressa exclusão contratual.
A mera menção, no agravo de instrumento, de que as sessões de psicopedagogia e psicomotricidade não seriam obrigatoriamente cobertas pelo contrato, sem a apresentação de fundamentos jurídicos consistentes ou de prova inequívoca que comprove a exclusão contratual de tais tratamentos, não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos da decisão interlocutória. Ademais, o agravo interno ora em análise tampouco trouxe elementos novos ou argumentações que pudessem justificar a reforma da decisão monocrática.
Importante ressaltar que a decisão interlocutória de origem está devidamente respaldada em princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito à saúde (art. 196 da CF), além de estar em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), que veda cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Por fim, a Jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, devendo a cobertura contratual abranger tratamentos prescritos pelo médico assistente, quando indispensáveis para a saúde do paciente, especialmente em casos que envolvem menores e tratamentos essenciais para seu desenvolvimento.
Nesse sentido colaciono julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, acerca do tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL - EFETIVA OPORTUNIDADE DO CONTRATANTE DE ADEQUAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - TAVI (IMPLANTE DE PRÓTESE AÓRTICA PERCUTÂNEA) - PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO POR ESPECIALISTA - COBERTURA VINCULADA AO ROL DA ANS - ROL EXEMPLIFICATIVO - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não tendo a operadora de plano de saúde se desincumbido do ônus de comprovar que ofereceu ao consumidor a oportunidade de adequar o seu contrato ao plano de referência, previsto no art. 10 da Lei nº 9.656/98, não se justifica a negativa de cobertura contratual, sob o argumento de inaplicabilidade das disposições daquele diploma legal aos planos não regulamentados. Conforme enunciado da Súmula 496 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A recusa de cobertura de exames e procedimentos médicos por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso do tratamento do paciente, mesmo quando se tratar de contratos anteriores à Lei n. 9.656/98, é abusiva, sendo, portanto, passível de ressarcimento, ensejando sua condenação por danos morais. O fato de o tratamento indicado ao segurado não constar do rol da ANS não representa óbice à cobertura, na medida em que o referido rol é meramente exemplificativo. A negativa indevida de prestação de tratamento médico indicado por profissional médico competente a paciente em grave estado de saúde, é causa inequívoca de dano moral, pois gera aflição, angústia e sofrimento, além de representar afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Ao arbitrar o quantum indenizatório devido a título de danos morais, deve o Julgador s e atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. V .V. A recusa de cobertura pelas operadoras de planos de saúde deverá ser avaliada, no caso concreto, a fim de se concluir se houve ou não abusividade na interpretação contratual devida, sobretudo, quando a operadora de plano de saúde fundamenta a negativa em atos normativos da ANS. Segundo precedentes do STJ, "a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes." ( AgInt no REsp 1853579/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
(TJ-MG - AC: 10000200123750002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) - destaques acrescidos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento da antecipação da tutela pelo juiz exige a averiguação da verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca, combinada com uma das hipóteses dos incisos I e II do artigo retrotranscrito: a) receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Presente a verossimilhança das alegações, já que provada a qualidade de beneficiário do plano de saúde e inexistente disposição contratual específica que limite a cobertura do plano de saúde pactuado pelo agravado quanto às sessões/consultas de psicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. 3. A Resolução Normativa nº 211/2010 da ANS apenas fixa a cobertura obrigatória anual mínima (e não máxima) de sessões referentes às especialidades enquadradas, cujo objetivo é resguardar o adquirente do plano, assegurando-lhe um número mínimo de prestações. Nada impede, portanto, que o plano contratado cubra uma quantidade superior ao fixado da resolução normativa da ANS. 4. A cláusula de contrato de prestação de serviço de assistência à saúde que limita o número de sessões para o tratamento de determinada enfermidade deve ser considerada abusiva, por representar desvantagem exagerada para o consumidor e por ferir a boa-fé, já que vai de encontro à legítima expectativa de fiel cumprimento da avença firmada (art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor). Aplicação analógica da súmula 302 do STJ. 5. Demonstrados, suficientemente, os requisitos legais do art. 273 do CPC, e inexistentes relevantes razões para reforma da decisão impugnada, deve ser esta mantida. 6. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento da antecipação da tutela pelo juiz exige a averiguação da verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca, combinada com uma das hipóteses dos incisos I e II do artigo retrotranscrito: a) receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Presente a verossimilhança das alegações, já que provada a qualidade de beneficiário do plano de saúde e inexistente disposição contratual específica que limite a cobertura do plano de saúde pactuado pelo agravado quanto às sessões/consultas de psicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. 3. A Resolução Normativa nº 211/2010 da ANS apenas fixa a cobertura obrigatória anual mínima (e não máxima) de sessões referentes às especialidades enquadradas, cujo objetivo é resguardar o adquirente do plano, assegurando-lhe um número mínimo de prestações. Nada impede, portanto, que o plano contratado cubra uma quantidade superior ao fixado da resolução normativa da ANS. 4. A cláusula de contrato de prestação de serviço de assistência à saúde que limita o número de sessões para o tratamento de determinada enfermidade deve ser considerada abusiva, por representar desvantagem exagerada para o consumidor e por ferir a boa-fé, já que vai de encontro à legítima expectativa de fiel cumprimento da avença firmada (art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor). Aplicação analógica da súmula 302 do STJ. 5. Demonstrados, suficientemente, os requisitos legais do art. 273 do CPC, e inexistentes relevantes razões para reforma da decisão impugnada, deve ser esta mantida. 6. Agravo conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008906-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014 ) [copiar texto] (TJ-PI - AI: 201300010089066 PI 201300010089066, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/11/2014, 4ª Câmara Especializada Cível)
Diante do exposto, concluo que a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, uma vez que foi proferida em estrita observância à legislação processual e aos princípios aplicáveis.
III – DO DISPOSITIVO
Com base nestes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incolume a decisao monocratica combatida.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0755005-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuAYLTON DE SOUSA MENDES FILHO
Publicação25/02/2025