TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807625-08.2024.8.18.0140
APELANTE: GUSTAVO IVAN VIEIRA DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PACHECO DAMASCENO, RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FORMAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL MANTIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) em concurso formal próprio, envolvendo três vítimas, com aumento de pena na fração de 1/5.
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência de provas para a condenação, considerando a alegação defensiva de ausência de elementos para vincular o apelante ao delito; (ii) analisar a adequação da aplicação do concurso formal de crimes em detrimento do reconhecimento da continuidade delitiva.
3.A autoria e materialidade do crime estão comprovadas pelos depoimentos das vítimas, que descreveram com riqueza de detalhes a dinâmica do roubo e identificaram o apelante por meio de reconhecimento formal, corroborados por vídeos de câmeras de segurança e demais elementos probatórios.
4.A jurisprudência do STJ atribui relevância probatória à palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio, especialmente quando confirmada por outros meios de prova (STJ, AgRg no HC 849.435/SC).
5.O reconhecimento pessoal foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, sem indícios de irregularidades que comprometam sua validade. A negativa de autoria pelo réu, embora legítima, encontra-se isolada diante do conjunto probatório.
6.Quanto ao concurso formal, o apelante, juntamente com outro agente, agiu de forma unitária, subtraindo bens de três vítimas em um mesmo contexto fático, caracterizando o concurso formal próprio de crimes, nos termos do art. 70 do CP.
7.A desclassificação para continuidade delitiva não se aplica, pois o roubo foi praticado com desígnio único, não havendo autonomia entre os atos executórios.
8.A fração de aumento de 1/5 foi corretamente aplicada, conforme a jurisprudência do STJ, que vincula o percentual ao número de infrações cometidas (STJ, HC 421.419/MG).
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 70 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 849.435/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 07/03/2024; STJ, HC 421.419/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/04/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade,conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por GUSTAVO IVAN VIEIRA DE ABREU em face da sentença proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, bem como a 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado nos artigos 157, § 2º e § 2º-A, I, do Código Penal e artigo 180, caput, do Código Penal.
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, a absolvição do apelante, pela insuficiência de provas quanto à autoria, consoante artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal e subsidiariamente a desclassificação de crime formal para crime continuado, bem como a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) .
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado pela defesa do apelante, id.21568189 .
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id.22368111, opinou pelo conhecimento e desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
A defesa pleiteia a absolvição do apelante GUSTAVO IVAN VIEIRA DE ABREU, alegando insuficiência de provas.
Narra em síntese a peça acusatória:
“(...) no dia 21 de fevereiro de 2024, os DENUNCIADOS, em comunhão de esforços e identidade de desígnios, subtraíram mediante grave ameaça com arma de fogo, (vítima), fatos ocorridos nesta capital. Consta, também, que na ocasião da prisão em flagrante, os DENUNCIADOS estavam de posse de 01 (uma) motocicleta que sabiam ser produto de crime. No dia acima citado, por volta de 13h30, as vítimas Klavyer Martins Vieira, Clara Christiny Martins Vieira e João Victor Lopes de Araújo caminhavam pela rua Jornalista Vieira Chaves, bairro Parque Flamboyant, quando foram abordados dois homens, em uma motocicleta, de cor preta, que anunciaram o “assalto”, e mediante grave ameaça com arma de fogo subtraíram-lhes os aparelhos de celular. Após se assenhorarem dos supracitados bens, empreenderam fuga. No mesmo dia, por volta das 15h30min, policiais militares em rondas ostensivas pela região do Planalto Uruguai, receberam informações que dois homens em uma motocicleta placa PID-0120 estavam realizando roubos na região. A guarnição passou a diligenciar para localizar a dupla, o que aconteceu precisamente na Rua 31, esquina com a Avenida Ubatuba. Realizada a abordagem, a guarnição identificou os homens como sendo: IVONILSON MARTINS DA SILVA e GUSTAVO IVAN VIEIRA DE ABREU. O referido veículo, conduzido por IVONILSON, se tratava de uma motocicleta, Honda Pop 110I, cor preta, placa PID-0120 com restrição de roubo/furto. Constatada a situação de flagrância, os infratores foram presos e encaminhados à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis. Compareceram à Central de Flagrantes, as vítimas Klavyer Martins Vieira, Clara Christiny Martins Vieira e João Victor Lopes de Araújo. Lá, reconheceram mediante procedimento formalizado, em consonância com o artigo 226 do CPP, GUSTAVO IVAN VIERIA DE ABREU como sendo um dos autores do crime de roubo contra elas praticado. No decorrer da investigação, foi constatado que a motocicleta apreendida em poder dos infratores, qual seja, a Honda Bros, cor preta, placa PIG-3057 era de propriedade de LAERTE BRAGA GOMES CALAÇA. Em sede policial ele informou que havia sido vítima de Furto na madrugada do dia 21.02.2024. No que concerne a este crime, a autoridade policial não conseguiu angariar material probatório suficiente para a individualização, da autoria, razão pela qual subsiste para os infratores a prática do crime de RECEPTAÇÃO. Cumpre dizer que a motocicleta foi devidamente restituída à vítima LAERTE BRAGA GOMES CALAÇA. Os aparelhos de celular das vítimas não foram encontrados.”
Passo a analisar as provas produzidas nos autos.
Em suas razões, a defesa técnica do apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova incontroversa capaz de embasar a condenação do apelante, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art.386, VII do CPP, na esteira do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
Tal pedido não merece prosperar.
O acusado negou a autoria delitiva. No caso, é de destacar que o fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Na verdade, trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não ocorreu na espécie.
Isso porque os relatos do apelante se encontram isolados diante das versões similares apresentadas pelas vítimas, Klavyer Martins Vieira, Clara Christiny Martins Vieira e João Victor Lopes de Araújo, com descrições exatas do apelante, além da circunstâncias fáticas demonstradas pelas provas coligidas que pesam em desfavor do apelante, evidenciando que ele praticou os crimes de roubo majorado em concurso com outro agente não identificado, mediante o emprego de arma de fogo, como narrado na denúncia.
A materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas pelo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelo registro de ocorrência, pelo termo de ratificação de reconhecimento de pessoa mediante visualização pessoal, além do depoimento das vítimas colhidos em fase investigativa e depoimentos das testemunhas corroborados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, não resta dúvida a autoria do acusado, conforme relatado com riqueza de detalhes o ocorrido pelas vítimas e em perfeita sintonia com o vídeo do momento do crime ao id. 59882946, respaldando a convicção das vítima em apontar GUSTAVO IVAN VIEIRA DE ABREU como um dos responsáveis pelo roubo majorado confirmando que o crime cometido foi praticado em concurso de pessoas e com o uso de arma de fogo.
Importante ressaltar que as vítimas confirmaram em juízo que no momento do reconhecimento pessoal (id.20511258, fls. 21, 23 e 28), o apelante fazia uso das mesmas vestimentas utilizadas na hora do roubo, sendo uma camisa vermelha, uma calça jeans e uma sandália.
Ressalto, ainda, o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.
Segue precedente da Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).
Ademais, o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
No tocante a alegações da defesa, de que Não houve testemunhas oculares do fato, que pudessem afirmar com certeza que viram o acusado praticando o crime. Na realidade, nada no inquérito aponta à autoria do crime ao Acusado. As testemunhas arroladas pela acusação afirmaram nada saber sobre o fato do roubo dos celulares. Note, Excelência, que não é possível extrair evidências concretas e seguras da participação do acusado no crime em voga. No processo penal, tudo deve ser claro e preciso, como peças de uma engrenagem, sendo certo que, existindo dúvida razoável, é temerária uma condenação. É preferível um culpado solto a um inocente condenado, não merece prosperar, pois cumpre esclarecer, que a autoria do do crime de roubo é evidente, haja vista que as vítimas relataram com riqueza de detalhes a ação do acusado e houve a inversão da posse do bem subtraído, tendo o acusado percorrido todas as etapas do “iter criminis”, consoante as provas analisadas nos autos, a preencher a exigência contida na Súmula 582 do STJ.
No caso em análise, houve a inversão da posse da res furtiva, mediante grave ameaça, no momento em que os celulares saíram da esfera de disponibilidade das vítimas, permanecendo na posse do acusado e do outro indivíduo não identificado.
Salienta-se que a defesa da apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante GUSTAVO IVAN VIEIRA DE ABREU, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PARA CRIME CONTINUADO
A Defesa pleiteia, ainda, pelos desclassificação do concurso formal para crime continuado, alegando que o outro réu do presente processo foi absolvido do crime de roubo majorado, devendo ser rechaçado por uma questão de lógica o concurso formal entre eles, ademais o crime caso seja mantida a sentença condenatória deve se ater aos cálculos de dosimetria da pena o aumento de 1/6 devido a continuidade delitiva.
Importante ressaltar ainda que, a defesa fez uma certa confusão quanto aos institutos de concurso de agentes e concurso de crimes, como bem mencionado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões ao id.21568189.
Assim, considerando que o apelante esteja se referindo à possibilidade de reconhecimento da majorante do concurso de agentes, para exasperar a pena-base, permanecendo a outra para aumentar a pena (uso de arma de fogo), na terceira fase da dosimetria, deve se afirmar que não há dúvidas da ação conjunta do apelante e do indivíduo não identificado, no objetivo de subtrair bens das vítimas. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso” (STJ, HC 380.712/RS).
Ora, verifica-se esta conclusão, através do depoimento das vítimas, além de vídeo obtido por meio de câmeras de segurança, que mostra a ação de dois homens.
No presente caso, o eminente Magistrado singular aplicou na primeira fase somente uma das duas causas de aumento passíveis de reconhecimento no caso sob exame (concurso de pessoas). Dessa forma, não havendo óbice à utilização de uma das duas causas de aumento do crime de roubo na primeira fase para se recrudescer a pena-base, mantendo a majorante restante (emprego de arma de fogo) para elevar a reprimenda na terceira fase em seu patamar mínimo de 2/3 (um terço), de forma proporcional.
Assim, imperiosa a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime, demonstrando que a conduta do acusado exacerbou àquela inerente ao tipo penal.
Dessa forma, mantém-se a pena-base em 5 (cinco) anos para o delito de roubo.
Na segunda fase, o Juiz "a quo" reconheceu ausentes agravantes, mas presente a atenuante da menoridade relativa, e reduziu a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.Sem reparos.
Na terceira fase, a eminente autoridade judiciária majorou a pena no patamar mínimo de 2/3 (um terço) em decorrência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo na grave ameaça, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Mantenho o grau de aumento fixado e, à míngua de causa de diminuição, mantém-se a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS:
Ao unificar as penas, o Magistrado "a quo" aplicou a regra do artigo 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio) e, considerando que o réu, mediante uma só conduta, infringiu três vezes a mesma norma penal (art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, I, do CP), eis que atingiu bens jurídicos de três vítimas distintas, majorou a pena em 1/5 (um quinto), resultando em 9 (nove) anos de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
A Defesa pleiteou seja aplicada a regra do artigo 71 do Código Penal, relativa à continuidade delitiva entre os delitos de roubo, informando pena e nome de pessoa diversa do apelante . Vejamos :
Desse modo, as penas fixadas para cada um dos quatro delitos de roubo foram estabelecidas em 04 anos e 10 dias-multa, majoram-se as penas de 1/4 (um quarto), em razão da continuidade delitiva, concretizando-se as penas em 05 anos de reclusão e 12 dias-multa. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para alterar a fração da continuidade delitiva para 1/4 (um quarto), estabelecendo a pena de Amarildo Braz Lacerda em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, CP) e 12 (doze) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos;
Conforme apurado, as três vítimas estavam retornando, a pés, para suas residências, quando, subitamente, o apelante e outro autor não identificado se aproximaram em uma motocicleta e as abordaram.
O que estava na garupa as ameaçou com uma arma de fogo e subtraiu um aparelho celular de cada uma das vítimas. O apelante permaneceu na moto, aguardando a consumação do delito.
Nessa senda, extrai-se dos autos que os crimes de roubo não foram praticados em continuidade delitiva, pois os ofendidos foram abordados pelo apelante, na companhia de outro indivíduo não identificado, em um mesmo contexto, haja vista que as vítimas estavam caminhando juntas quando foi anunciado o roubo com emprego da arma de fogo.
Assim, tendo em vista que, mediante uma única ação, o apelante praticou três roubos, no mesmo contexto fático, em desfavor dos patrimônios de vítimas distintas, deve ser aplicada a regra do concurso formal de crimes, consoante dispõe o artigo 70, primeira parte, do Código Penal e não a continuidade delitiva, pois agiu com desígnio único, subtrair bens de vítimas diversas, não havendo falar que o delito subsequente foi desdobramento do anterior.
Quanto ao concurso formal, frise-se que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.' (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/4/2019).
Assim, verifica-se correta a aplicação do concurso formal entre os delitos, bem como o patamar de 1/5 (um quinto) fixado.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] II - "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. (HC n. 412.848/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2019). III - Na hipótese, o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte, eis que, entre os cinco crimes de roubo majorado, exasperou uma das penas, em 2/5 (dois quintos), em desacordo com a jurisprudência. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 538.045/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
Apenas para registro, destaco que o provimento do recurso defensivo, no presente caso, não acarretaria qualquer alteração no quantum de pena, eis que o critério de incremento das reprimendas, também em relação ao crime continuado, é o número de infrações praticadas.
Nesse sentido, a súmula 659 do STJ:
Súmula 659 - A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Dessa forma, improsperável a pretensão defensiva.
IV- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 14/02/2025
0807625-08.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGUSTAVO IVAN VIEIRA DE ABREU
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2025