Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0838224-61.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A instituição financeira sustenta a inexistência de ato ilícito, requerendo subsidiariamente a restituição simples dos valores e a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes;(ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples;(iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, conforme Súmula 26 do TJPI, impondo à instituição financeira a demonstração da validade do contrato e da transferência dos valores ao consumidor. 4. O banco apelante não comprova a efetiva disponibilização dos valores ao autor, configurando a nulidade do contrato e ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo irrelevante a demonstração de má-fé do fornecedor, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, revela-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função reparatória e punitiva. 7. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação está de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova quanto à validade e à efetiva execução de contratos bancários recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI. 2. A repetição em dobro do indébito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e suas repercussões ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 09.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838224-61.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838224-61.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A instituição financeira sustenta a inexistência de ato ilícito, requerendo subsidiariamente a restituição simples dos valores e a compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes;
(ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples;
(iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, conforme Súmula 26 do TJPI, impondo à instituição financeira a demonstração da validade do contrato e da transferência dos valores ao consumidor.

4. O banco apelante não comprova a efetiva disponibilização dos valores ao autor, configurando a nulidade do contrato e ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC.

5. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo irrelevante a demonstração de má-fé do fornecedor, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva.

6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, revela-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função reparatória e punitiva.

7. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação está de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ônus da prova quanto à validade e à efetiva execução de contratos bancários recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI.

2. A repetição em dobro do indébito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor.

3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e suas repercussões ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 09.07.2021.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, ora apelado. 

Em sentença (ID 21198988), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na exordial, pelo que:

a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, registrado sob número 0123311992790;

b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;

c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").

Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

O banco réu interpôs recurso (ID 21198990) aduzindo, em síntese, a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, inexistindo o dever de devolução dos valores repassados ao consumidor. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de maneira simples e a compensação. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Sem contrarrazões da parte autora.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o Relatório.  

Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo do banco recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO


Versa o caso acerca do exame de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:


SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o banco apelado tenha juntado cópia do contrato em discussão (id 21198965),  não foi apresentado até o advento da sentença comprovante de transferência dos valores supostamente contratados para a conta do autor.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pelo aposentado.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: 


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N. 


Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

A respeito do quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo de 1º grau no patamar de R$ 3.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente a cumprir sua função reparatória e educativa, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não sendo o caso de redução.

Assim, mostra-se acertada a sentença vergastada.

 

III. DISPOSITIVO 

 

Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0838224-61.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA

Publicação

13/03/2025