TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000743-23.2015.8.18.0029
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, VIACAO SAO JOAQUIM LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: SIGIFROI MORENO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. CONTRATAÇÃO POSTERIOR DE EMPRESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR (NOVA LEI ESTADUAL Nº 8.562 DE 7/1/2025). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em ação civil pública movida em face da Viação São Joaquim Ltda. e do Estado do Piauí, objetivando a declaração de nulidade/caducidade do contrato de concessão de transporte público intermunicipal (linha Teresina – José de Freitas), devido à má prestação de serviços, e a determinação ao ente estatal de realização de licitação para nova contratação. O juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, com base no art. 485, VI, do CPC, considerando que a empresa ré não mais prestava os serviços e que novas empresas foram contratadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve perda do interesse processual em relação à declaração de nulidade/caducidade do contrato de concessão; e
(ii) determinar se subsiste o interesse processual quanto à obrigação de realização de licitação para contratação de novas empresas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A declaração de nulidade/caducidade do contrato de concessão original firmado com a Viação São Joaquim Ltda. torna-se prejudicada, haja vista que a empresa ré não mais presta os serviços, fato incontroverso nos autos.
A obrigação de realização de licitação para contratação de novas empresas não foi atendida pelo ente público estadual, contrariando a legislação aplicável à época (Lei Estadual nº 5.860/2009 e Decreto Estadual nº 14.538/2011), que exigiam licitação para os serviços de transporte intermunicipal, salvo hipóteses legais de dispensa, as quais não foram comprovadas nos autos.
Supervenientemente, a Lei Estadual nº 8.562/2025 revogou integralmente a legislação anterior, determinou a extinção das delegações então vigentes e impôs a realização de licitação obrigatória para novos contratos, a ser regulamentada em até 90 dias.
A nova legislação esvazia a necessidade de decisão judicial sobre a realização de licitação, pois o próprio ente estatal já está obrigado, ex lege, a regularizar a situação por meio de certame.
A fiscalização do cumprimento da nova legislação cabe ao órgão ministerial, que poderá adotar as medidas cabíveis, caso necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A extinção do contrato de concessão objeto da lide e, supervenientemente, das demais contratações formalizadas sob a égide da Lei nº 5.860/2009 (revogada), em decorrência da aplicação da nova Lei Estadual nº 8.562/2025, com a previsão de realização de prévio procedimento licitatório, enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto (perda do interesse de agir).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; Lei nº 8.987/1995, art. 14; CPC, art. 485, VI; Lei Estadual nº 5.860/2009, arts. 3º, 4º e 52; Lei Estadual nº 8.562/2025, arts. 7º, 8º, 66 a 68, 119 e 125.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Mandado de Segurança Cível nº 0007744-20.2013.8.18.0000, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 30/03/2023; TJ-PI, AI nº 70025142, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18/08/2010; TJ-PI, Mandado de Segurança nº 2014.0001.004558-4, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 02/10/2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOSÉ DE FREITAS – CÍVEL) em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0000743-23.2015.8.18.0029) movida pelo órgão ministerial contra o ESTADO DO PIAUÍ e a empresa VIAÇÃO SÃO JOAQUIM LTDA, ora apelados.
Na presente demanda discute-se a regularidade/adequação dos serviços prestados pela empresa concessionária de transporte intermunicipal de passageiros Viação São Joaquim Ltda. (linha: José de Freitas / Teresina), com pedido de nulidade/caducidade do contrato de concessão e consequente ordem para as providências relativas à realização de novo procedimento licitatório no prazo de 90 (noventa) dias (Num. 20359002 - Pág. 2/18) - data de ajuizamento da demanda: 16/12/2015.
Em sentença (Num. 20359118 - Pág. 1/3), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (perda do objeto ou do interesse de agir), ao considerar: i) a extinção do contrato de concessão impugnado; ii) a contratação de novas empresas para a prestação do serviço. Consignou, ainda, que os novos contratos de concessão então firmados pelo ente estadual não constituíam objeto da ação, razão pela qual não poderiam ser discutidos na presente demanda coletiva. Sem custas/honorários.
Em suas razões (Num. 20359121 - Pág. 1/18), o órgão ministerial afirma que, apesar de a empresa ré/apelada não mais prestar seus serviços na linha José de Freitas – Teresina, remanesce seu interesse agir, na medida em que não houve a tomada de providências pelo ente estadual para fins de realizar-se o procedimento licitatório necessário à contratação das empresas que se seguiram após o término do contrato de concessão impugnado, qual seja o firmado pela Viação São Joaquim Ltda.. Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para, além de reconhecer a nulidade/caducidade do contrato de concessão firmado junto à empresa Viação São Joaquim Ltda., condenar ao ente estadual a, em 90 (noventa) dias, tomar todas as providências cabíveis a fim de realizar a licitação da linha José de Freitas - Teresina.
Não foram apresentadas contrarrazões (Num. 20359124 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Num. 20921065 - Pág. 1/14).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí (2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas – Cível) em face da Viação São Joaquim Ltda. e do Estado do Piauí, por meio da qual visa a nulidade/caducidade do contrato de concessão de transporte público intermunicipal firmado entre as partes (linha Teresina – José de Freitas), em razão da péssima prestação dos serviços oferecidos à população da região, assim como para determinar-se ao ente estadual a realização de licitação para a contratação de uma nova empresa, a fim de atender, a contento, a comunidade local.
O d. juízo de 1º grau, ao verificar que a empresa ré/apelada não mais prestava o serviço retromencionado, assim como que foram contratadas outras empresas para tanto (Id. 20359011 e Id. 20359012), sem mais notícias das irregularidades informadas pelo Parquet, entendeu ter a demanda perdido seu objeto, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sobreveio, então, a presente apelação do órgão ministerial, que defende, em suma, a inexistência da perda do interesse processual, notadamente porque, apesar de a empresa Viação São Joaquim Ltda. não estar mais prestando os serviços questionados, a contratação das empresas então declinadas no Id. 20359012 não foram precedidas do devido procedimento licitatório, conforme pleiteado na exordial.
Pois bem.
No que se refere à declaração de caducidade/nulidade do contrato de concessão firmado pelo Estado do Piauí com a empresa Viação São Joaquim Ltda., não resta dúvida acerca do prejuízo da matéria, haja vista a ré/apelada não mais prestar o serviço aludido (Id. 20359011 e Id. 20359012). É fato notório, o qual, inclusive, nem mesmo o órgão ministerial demonstra irresignação (vide razões do apelo – Id . 20359121: parágrafo 18). Veja-se:
(...) o fato de a São Joaquim ter perdido a linha (como não há qualquer notícia nos autos sobre isso, a constatação é pública e notória) não exaure o objeto da ação, seja porque o afastamento é apenas um dos pedidos, seja porque fortalece dois outros deles (o de decretação de caducidade e de realização de nova licitação). Apenas o pedido de anulação do contrato com ela restaria prejudicado. – grifou-se.
Controverte-se, assim, tão somente acerca da necessidade de ordem a ser exarada pelo Poder Judiciário para que o Estado do Piauí providencie o procedimento licitatório devido à contratação da nova empresa de transporte público intermunicipal (linha Teresina – José de Freitas). Novamente, destaco trecho das razões recursais (Id. 20359121: parágrafo 30):
(...) em que pese a viação São Joaquim LTDA não possuir mais a concessão da linha José de Freitas-Teresina-José de Freitas, tal fato não justifica a realização de novas concessões a outras empresas sem prévia licitação.
A rede de transporte público intermunicipal, no Estado do Piauí, à época da contratação da empresa Viação São Joaquim Ltda (contrato de concessão – 28/4/20210: Num. 20359002 - Pág. 114) e das demais empresas sucessoras (Id. 20359012), era regida pela Lei Estadual nº 5.860 de 1/7/2009, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.538 de 20/7/2011.
De acordo com o Decreto Estadual nº 14.538 de 20/7/2011 (art. 3º, inciso LII), o município de José de Freitas faz parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico da Grande Teresina (RIDGT), instituída pela Lei Estadual n° 5.674, de 1 de agosto de 2.007. O transporte intermunicipal ora em debate classifica-se, portanto, como semi-urbano, nos termos do art. 4º, “b”, do decreto referenciado. Eis o teor da norma em destaque:
Art. 4º Os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Rodoviário ficam assim classificados:
a) Serviço Convencional: transporte de passageiros realizado entre dois ou mais Municípios do Estado do Piauí, situando-se, pelo menos um deles, fora da Região Integrada da Grande Teresina, subdividindo-se nas categorias: (...)
b) Serviço Semi-Urbano: transporte de passageiros, realizado entre dois ou mais Municípios do Estado do Piauí, situando-se, dentro da RIDGT, conforme art. 3°, LIII deste Decreto:
(...)
c) Serviço Alternativo: transporte de pessoas, prestado mediante permissão sem seccionamentos, realizado por profissional autônomo da categoria motorista, associado ou não a uma cooperativa de transporte alternativo de passageiros registrada no Estado do Piauí, para exploração do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e que sejam compostas por linhas alimentadoras, na forma deste Decreto;
Com efeito, preveem os arts. 3º, 4º e 52 da Lei Estadual nº 5.860 de 1/7/2009, in verbis:
Art. 3º Compete ao Estado do Piauí, Poder Delegante, explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros, no âmbito de sua jurisdição, sempre através de licitação, nos termos desta Lei, da Lei nº 8.987 de 1995 e Lei nº 8.666 de 1993, e observando o que dispõem, ainda, as Leis nº 8.078 de 1990, Lei nº 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 10.233 de 2001, e Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil) e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
(...)
§ 2º A concessão de Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros será formalizada, com pessoa jurídica, que será a empresa delegada, mediante contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade de concorrência, observando o disposto no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e demais normas legais, regulamentares e pactuadas, por prazo determinado.
(...)
Art. 4º Na exploração dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros mediante concessão, permissão, ou autorização observar-se-ão os princípios básicos abaixo:
(...)
III - competitividade;
IV - licitação;
(...)
Art. 52. Os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros Semi-urbano serão executados mediante concessão expedida pelo Poder Delegante, após certame licitatório, conforme as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação, e em estrita obediência às Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei nº 8.666 de 1993, Lei nº 8.987 de 1995, Lei nº 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 10.233 de 2001, e Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil). – grifou-se.
Logo, impor-se-ia ao ente público estadual a realização de prévio procedimento licitatório após a extinção do contrato de concessão formalizado com a empresa Viação São Joaquim Ltda., fato este não comprovado nos autos quando da contratação das empresas sucessoras (Id. 20359012). No mesmo sentido, colho precedentes desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PRECARIEDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, ao contrário do que alega o ente público impetrado, não estamos diante de medida constitucionalmente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, amparada pelo manto da legalidade. A contratação da Empresa Vinagreira Transporte de Turismo LTDA, para exploração de trecho, percurso Barras/José de Freitas (linha 02.01.379), não se deu após licitação pública, como determina o mandamento constitucional. Pelo contrário, houve apenas a permissão a título precário, outorgada pelo Poder Público. 2. No Estado do Piauí, a Lei nº 5.860/2009, além de prevê (sic) a necessidade de licitação para exploração dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, regulamentou que em relação as empresas que não possuía delegação do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros antes da edição da Lei nº 5.860/2009, não poderia a Administração Pública, na vigência dessa lei, prorrogar um contrato até então inexistente ou conceder a exploração do serviço sem prévio procedimento licitatório, oportunizando, assim, o maior número de empresas especializadas a participar do certame. 3. De sorte, a empresa impetrada não possuía delegação do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros antes da edição da Lei nº 5.860/2009, não poderia (e nem pode) a Administração na vigência dessa lei prorrogar um contrato até então inexistente ou conceder a exploração do serviço sem prévio procedimento licitatório. 4. Por outro lado, tem-se que o art. 24, da Lei nº 8.666/93, em vigor, prevê a dispensa de licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos” (inciso IV), no entanto, in casu, as autoridades impetradas não justificam o caráter emergencial dada à natureza da prestação em deslinde, não resta, portanto, comprovada a necessidade de contratação direta pela administração. Segurança concedida.
(TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0007744-20.2013.8.18.0000, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - REGIME DE PERMISSAO - AUSÊNCIA DE LICITAÇAO (ART. 175 DA CF/1988)– AUTORIZAÇAO PRECÁRIA-ILEGALIDADE. 1. Cabe ao Poder Público, por meio de licitação, conceder ou delegar a prestação de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros. 2. Dispõe o art. 175 da Constituição Federal de 1988 que os contratos de concessão de serviço público só podem ser firmados se precedidos de regular procedimento licitatório. 3. In casu, o contrato de concessão de transporte coletivo foi realizado sem licitação. 4.Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AI: 70025142 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 18/08/2010, 3a. Câmara Especializada Cível) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL.MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRATAÇÃO TRANSPORTE PÚBLICO. SEM LICITAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DO MANDAMUS, ONDE SE FOI DECIDIDO APENAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O presente recurso tem por objeto a decisão que suspendeu ato do Secretário de Transportes do Piauí, que realizou contrato de exploração de prestação de serviços de transporte público intermunicipal de passageiros. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros deve ser precedida, necessária e incondicionalmente, do devido processo licitatório. 3. Ademais, a Lei 5.860/09, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário e dá outras providências, dispões em seu art. 3º as condições para concessão ou permissão para transporte intermunicipal. 4. Não cabendo em sede de agravo regimental a discussão acerca do mérito do mandamus, onde se foi decidido apenas acerca da possibilidade de deferimento de medida liminar, e que somente foram observados os requisitos dos fumus boni juris e periculum in mora. 5. Agravo improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004558-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/2014) – grifou-se.
Registra-se que o Estado do Piauí, recentemente, publicou a Lei nº 8.562 de 7/1/2025, revogando, integralmente, a Lei Estadual nº 5.860 de 1/7/2009 (art. 126). Na referida norma, assentou-se, mais uma vez, a necessidade procedimento licitatório prévio para a contratação de empresas de transporte coletivo intermunicipal. Preveem os arts. 7º e 8ª da legislação de regência:
Art. 7º Compete ao Estado do Piauí explorar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito de sua jurisdição, mediante licitação prévia, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º A concessão dos serviços de transporte intermunicipal será feita a uma pessoa jurídica ou consórcio de mediante contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade concorrência, por sua conta e risco e por prazo determinado. – grifou-se.
A necessidade de formalização de contrato concessão e, à evidência, de previamente proceder-se à licitação para tanto, pode também ser observada a partir da leitura dos arts. 66 a 68 da lei supramencionada, in verbis:
CAPÍTULO VII SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS CONVENCIONAL
Art. 66. O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros convencional compreende o transporte coletivo de usuários executado em ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua concessão, e sem caráter de exclusividade, utilizando os tipos de veículos definidos em regulamento.
§ 1º O serviço definido no caput será delegado mediante concessão.
§ 2º A frota do serviço convencional deverá ser composta por veículos com tempo de uso não superior ao que for estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO VIII SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SEMIURBANO
Art. 67. O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros semiurbano compreende o transporte coletivo de usuários executado em ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua concessão, e sem caráter de exclusividade, utilizando os tipos de veículos definidos em regulamento e conforme a Lei nº 5.674, de 1º de agosto de 2007, e Lei nº 5.745, de 7 de fevereiro de 2008.
§ 1º O serviço definido no caput será delegado mediante concessão.
§ 2º A frota do serviço semiurbano deverá ser composta por veículos com tempo de uso não superior ao que for estabelecido em regulamento
CAPÍTULO IX SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS ALTERNATIVO
Art. 68. O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros alternativo compreende o transporte coletivo de usuários executado em ligação de dois pontos terminais, e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua concessão, e sem caráter de exclusividade, utilizando os tipos de veículos definidos em regulamento.
§ 1º O serviço definido no Caput será delegado mediante concessão.
§ 2º A frota do serviço alternativo deverá ser composta por veículos com tempo de uso não superior ao que for estabelecido em regulamento.
Acrescenta-se que a imprescindibilidade do procedimento licitatório na espécie decorre, ademais, dos preceitos insculpidos na Lei nº 8.987/1995 (art. 14) e, ainda, na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 175). Transcrevo os dispositivos:
Lei nº 8.987/1995 (art. 14)
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Constituição da República Federativa do Brasil (art. 175)
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
No entanto, conforme ressaltado em linhas anteriores, não há informações ou documentos comprobatórios de que o Estado do Piauí tenha realizado prévio procedimento licitatório para a contratação das empresas sucessoras da Viação São Joaquim Ltda. (Id. 20359012). Da mesma forma, não há quaisquer dados ou provas acerca de possíveis causas de dispensa de licitação, a fim de viabilizarem-se, legalmente, as contratações em apreço.
Neste contexto, em um primeiro momento, a meu ver, não teria a demanda perdido totalmente seu objeto, pois remanesceria o interesse de agir do órgão ministerial, nesta ação coletiva, de, após a extinção do contrato da empresa Viação São Joaquim Ltda., ser deferida ordem para que o ente estadual tomasse as providências devidas à realização da licitação, com o consequente afastamento das empresas ilegalmente contratadas.
Contudo, o art. 119 da nova Lei Estadual nº 8.562 de 7/1/2025 expressamente consignou: “As atuais delegações expedidas com base na legislação anterior ficam extintas e serão objeto de processo licitatório, nos termos desta lei e de seu regulamento”. Em seu art. 125, ainda, previu que “o poder concedente, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta lei através de decreto”.
Por conseguinte, tenho que, em razão da novel legislação, é de ser mantida a sentença terminativa, mas por outros fundamentos. A uma, porque o próprio Estado do Piauí, no exercício do poder de autotutela, extinguiu as delegações formalizadas com base na legislação anterior; e, a duas, porque terá de promover, por força de ordem legal, com regulamentação a ser expedida no prazo de 90 (noventa) dias, o procedimento licitatório devido para formalização dos contratos futuros.
Entendo, nessa linha de raciocínio, que a publicação da norma em destaque constitui-se, como requerido pelo órgão ministerial, o início e parte importante das providências necessárias à regularização da situação em debate.
Não há motivo, portanto, para julgar-se o mérito da causa, seja porque o contrato de concessão firmado junto à empresa Viação São Joaquim Ltda., ora impugnado nesta demanda, não mais subsiste, seja porque houve a extinção das delegações formalizadas sob a égide da legislação anterior, cujas contratações serão objeto de prévio procedimento licitatório, em conformidade com o disposto na nova Lei Estadual nº 8.562 de 7/1/2025 (arts. 119 e 125).
Caberá ao órgão ministerial, diante deste novo quadro fático e jurídico, proceder às fiscalizações pertinentes, especialmente quanto ao cumprimento da legislação em referência, e, se for o caso, acionar o Poder Judiciário para os fins de direito.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em dissonância do parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC), pela perda superveniente do interesse agir, mas por outros fundamentos.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Teresina, 14/02/2025
0000743-23.2015.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2025