Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800439-23.2018.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA PELA DESISTÊNCIA DA DEMANDA. RETRATAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antonia Ferreira da Cunha contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Itau Consignado S.A., com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Nos autos, a autora, ao ser intimada pessoalmente para esclarecer dúvidas sobre a regularidade da representação processual, declarou que não conhecia as advogadas que subscreveram a procuração e que não possuía interesse na continuidade da demanda. Com base em tal manifestação, o Juízo de origem considerou ausente pressuposto processual válido, extinguindo o feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração pessoal da parte autora, manifestando desinteresse na continuidade do processo, é válida e eficaz para fundamentar a extinção da ação sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de retratação dessa manifestação após a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração pessoal da parte autora, registrada em certidão com fé pública, revela manifestação inequívoca de vontade ao afirmar que não conhecia as advogadas e que não tinha interesse em prosseguir com a ação, configurando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4. A desistência processual, uma vez homologada ou quando resultar na extinção do processo, não admite retratação posterior, em respeito ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, conforme pacificado na jurisprudência. 5. A alegação de semianalfabetismo da autora não invalida a manifestação de vontade registrada presencialmente perante agente público, cuja declaração goza de presunção de veracidade. 6. Eventual questionamento sobre a validade da procuração apresentada nos autos é irrelevante, tendo em vista que a autora expressamente renunciou ao interesse no prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação pessoal da parte autora, registrada em certidão com fé pública, declarando desinteresse na continuidade da demanda, é válida e eficaz para fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A retratação de desistência processual após a extinção do feito é juridicamente inviável, em razão da vedação ao comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: 1. TJ-MT, Apelação Cível, Processo nº 00039794220098110011, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 01/03/2021. 2. TJ-MG, Apelação Cível, Processo nº 10000190498816002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 16/02/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800439-23.2018.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800439-23.2018.8.18.0049

APELANTE: ANTONIA FERREIRA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EmentaDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA PELA DESISTÊNCIA DA DEMANDA. RETRATAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Antonia Ferreira da Cunha contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Itau Consignado S.A., com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Nos autos, a autora, ao ser intimada pessoalmente para esclarecer dúvidas sobre a regularidade da representação processual, declarou que não conhecia as advogadas que subscreveram a procuração e que não possuía interesse na continuidade da demanda. Com base em tal manifestação, o Juízo de origem considerou ausente pressuposto processual válido, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração pessoal da parte autora, manifestando desinteresse na continuidade do processo, é válida e eficaz para fundamentar a extinção da ação sem resolução de mérito; e (ii) verificar a possibilidade de retratação dessa manifestação após a extinção do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração pessoal da parte autora, registrada em certidão com fé pública, revela manifestação inequívoca de vontade ao afirmar que não conhecia as advogadas e que não tinha interesse em prosseguir com a ação, configurando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC.

4. A desistência processual, uma vez homologada ou quando resultar na extinção do processo, não admite retratação posterior, em respeito ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, conforme pacificado na jurisprudência.

5. A alegação de semianalfabetismo da autora não invalida a manifestação de vontade registrada presencialmente perante agente público, cuja declaração goza de presunção de veracidade. 

 6. Eventual questionamento sobre a validade da procuração apresentada nos autos é irrelevante, tendo em vista que a autora expressamente renunciou ao interesse no prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A manifestação pessoal da parte autora, registrada em certidão com fé pública, declarando desinteresse na continuidade da demanda, é válida e eficaz para fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

2. A retratação de desistência processual após a extinção do feito é juridicamente inviável, em razão da vedação ao comportamento contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada:

1. TJ-MT, Apelação Cível, Processo nº 00039794220098110011, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 01/03/2021.

2. TJ-MG, Apelação Cível, Processo nº 10000190498816002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 16/02/2022.

 

 

 

 


ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO


Vistos.

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA FERREIRA DA CUNHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que extinguiu, sem resolução de mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil 

Conforme consta dos autos, a autora foi intimada a comparecer à Secretaria do Juízo para esclarecer dúvidas sobre a regularidade da representação processual. Em certidão lavrada no dia 13 de março de 2024 (Id 21428928), a autora declarou que não conhecia as advogadas constantes na procuração apresentada e que não possuía interesse na continuidade do processo.

Em razão dessa manifestação, o juízo de origem entendeu configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (Id 21428935).

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a anulação da sentença para que a ação tivesse regular prosseguimento. Sustenta, em síntese: a aplicação da teoria da causa madura; a validade e reconhecimento da procuração outorgada; a desnecessidade de procuração atualizada; a inexistência de previsão legal de prazo de validade; a jurisprudência pacífica; a validade da declaração assinada da autora; a síntese fática violação da garantia do acesso à justiça; as exigências desarrazoadas; a violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais  (Id 21428937).

Em contrarrazões (21428941), a parte Apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 - MÉRITO DO RECURSO

 

Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para comparecer ao juízo para esclarecer dúvidas sobre a regularidade da representação processual. Conforme certidão lavrada, a apelante declarou: “Não conhece os advogados Ana Pierina Cunha Sousa, Gillian Mendes Veloso Igreja e Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão”; “Perguntado se assinou alguma procuração para os advogados Ana Pierina Cunha Sousa, Gillian Mendes Veloso Igreja e Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão, respondeu que não assinou nenhuma procuração para os advogados e que não reconhece nenhuma das testemunhas que assinaram a procuração acostada nos autos”; “Que tem conhecimento dos empréstimos que fez e também sabe que precisa pagar e que estão vindo descontados no pagamento que recebe da forma que foi contratado com a instituição financeira”; “Perguntado se tem conhecimento das ações que tem na 2ª Vara de Valença, afirmou que não tem conhecimento ações”; e, “Declarou ainda que não tem interesse na continuidade/prosseguimento dos processos”.

A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em analisar a possibilidade de retratação do “pedido de desistência manifestado pela autora em Secretaria Judicial após a extinção do processo sem resolução de mérito.

No caso concreto, verifico que a Sra. Antonia Ferreira da Cunha, ao ser intimada pelo juízo a quo para prestar esclarecimentos sobre a regularidade da representação processual, compareceu pessoalmente e, em certidão lavrada pelo oficial responsável, declarou expressamente que não conhecia as advogadas que subscreveram a procuração e que não possuía interesse na continuidade das ações.

Tal declaração, de natureza inequívoca, demonstra a vontade livre e consciente da parte autora de não mais prosseguir com a demanda. Trata-se, portanto, de manifestação válida e eficaz, cuja retratação, após a extinção do processo, encontra óbice no ordenamento jurídico.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, IV, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, a regularidade da representação foi afastada pela própria manifestação da parte autora, que expressamente declarou não conhecer os advogados constituídos e não possuir interesse no processo.

Ressalto que a desistência processual, uma vez homologada ou quando implicar extinção do processo, não admite posterior retratação, conforme entendimento pacificado na jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a parte requer a desistência da Ação e o pedido é homologado em sentença, é descabido postular posteriormente a retratação, por força da vedação ao comportamento contraditório.

(TJ-MT 00039794220098110011 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 01/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS - RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. - Se a parte requer a desistência da ação e o pedido é homologado em sentença, é descabido postular posteriormente a retratação, por força da vedação ao comportamento contraditório.

(TJ-MG - AC: 10000190498816002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022)

 

Ademais, a alegação de que a autora seria pessoa de baixo grau de instrução não se sustenta como argumento para afastar a validade de sua manifestação, pois esta foi feita de forma presencial e registrada por agente público, que goza de fé pública.

Por fim, qualquer alegação relativa à validade da procuração apresentada nos autos se revela irrelevante, uma vez que a parte autora expressamente negou o interesse em dar continuidade ao processo.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO




Relatora

 



 


Detalhes

Processo

0800439-23.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FERREIRA DA CUNHA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/03/2025