Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800291-24.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO COM CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR E EM ANDAMENTO QUANDO DA PROPOSITURA DAS DEMAIS DEMANDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ART. 80, II, DO CPC. DOLO EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 337, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 2. In casu, denota-se que o “contrato” n.º 302829578-4_3 é, na realidade, o contrato n.º 302829578-4, o que resta categoricamente comprovado ao analisar o extrato do INSS colacionado aos autos pela própria Autora, em que se observa que o valor “emprestado” pelo Banco Réu foi R$ 4,06 (quatro reais e seis centavos), tendo sido encerrado, inclusive, no mesmo mês (fevereiro de 2019) em que houve o suposto “desconto” (fevereiro de 2019). 3. Logo, o que se verifica é que, no caso sub examine, não se trata de contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas uma possível parcela distinta e sucessiva do mesmo contrato. 4. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente, e foi julgada em grau de recurso. 5. De mais a mais, quanto à configuração, ou não, de litigância de má-fé, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Precedentes. 6. Estando tal circunstância evidenciada nos autos, pois, em que pese a parte Autora argumentar em sentido contrário, impende ressaltar que a parte Apelante, em evidente busca de enriquecimento sem causa, promoveu duas demandas idênticas, demonstrando má-fé ao intentar enganar este Juízo com alegações inconsistentes. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800291-24.2022.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800291-24.2022.8.18.0032

APELANTE: MARIA JOSE REIS RAMIRO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE). LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO COM CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR E EM ANDAMENTO QUANDO DA PROPOSITURA DAS DEMAIS DEMANDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ART. 80, II, DO CPC. DOLO EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Nos termos do art. 337, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 

2. In casu, denota-se que o “contrato” n.º 302829578-4_3 é, na realidade, o contrato n.º 302829578-4, o que resta categoricamente comprovado ao analisar o extrato do INSS colacionado aos autos pela própria Autora, em que se observa que o valor “emprestado” pelo Banco Réu foi R$ 4,06 (quatro reais e seis centavos), tendo sido encerrado, inclusive, no mesmo mês (fevereiro de 2019) em que houve o suposto “desconto” (fevereiro de 2019).

3. Logo, o que se verifica é que, no caso sub examine, não se trata de contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas uma possível parcela distinta e sucessiva do mesmo contrato.

4. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente, e foi julgada em grau de recurso.

5. De mais a mais, quanto à configuração, ou não, de litigância de má-fé, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Precedentes.

6. Estando tal circunstância evidenciada nos autos, pois, em que pese a parte Autora argumentar em sentido contrário, impende ressaltar que a parte Apelante, em evidente busca de enriquecimento sem causa, promoveu duas demandas idênticas, demonstrando má-fé ao intentar enganar este Juízo com alegações inconsistentes.

7. Apelação Cível conhecida e não provida.  


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE REIS RAMIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos (Urgente), movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou, in verbis:


“Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida nos autos e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em virtude da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Devido a litigância de má-fé da parte autora, aplico multa no valor de 2% do valor da causa.

Atento ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, defiro o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 1060/50” (id n.º 16464127).

 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) em nenhum momento teve intenção de enganar este Juízo, pois o objeto da presente ação é o contrato n.º 302829578-4_3, e o contrato objeto da ação n.º 0800290-39.2022.8.18.0032 é o contrato n.º 302829578-4; ii) portanto, não há que se falar em litispendência, tampouco litigância de má-fé; iii) no mérito, requereu seja declarada a nulidade contratual, bem como a condenação do Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de indenização por danos morais e restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.


CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante, pelos termos expostos em id n.º 16464133. 


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a configuração, ou não, de litispendência; ii) preliminarmente, a existência de litigância de má-fé; iii) no mérito, a inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e, ainda, as consequências indenizatórias. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. 


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: i) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; ii) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e iii) há interesse recursal para o apelo. 


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 


2. FUNDAMENTAÇÃO 

2.1. PRELIMINARMENTE – DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA 

Ab initio, antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas. 

 

A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecido que “verifica-se perfeitamente a ilegalidade praticada pelo banco demandado em efetuar desconto referente ao contrato acima mencionado, vez que a parte autora nunca firmou qualquer instrumento contratual com a empresa demandada.” (id n.º 16463888, p. 03). 


Assim como alegada, em sede de contestação, a litispendência dos vários processos com as mesmas partes e mesmo objeto intentados naquela comarca, o Juízo a quo concluiu pela existência de litispendência entre eles, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. 


Ademais, nos termos do art. 337, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 337 […]

[...] 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 

 

E, in casu, é evidente que as ações citadas na sentença possuem as mesmas partes (MARIA JOSE REIS RAMIRO e BANCO PAN S.A.), a mesma causa de pedir (discussão dos contratos n.º 302829578-4 e 302829578-4_3) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais). 


Assim como pontuou o Magistrado de primeiro grau, “comprovada a tramitação paralela de processos que envolvem as mesmas partes, mesmo o objeto e causa de pedir, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da litispendência(id n.º 16464127).


 Ao lado disso, apesar de o “contrato” objeto desta controvérsia finalizar com a numeração “_3”, o certo é que ambos possuem uma parte comumCom efeito, o “contrato” n.º 302829578-4_3 é, na realidade, o contrato n.º 302829578-4, o que resta categoricamente comprovado ao analisar o extrato do INSS colacionado aos autos pela própria Autora (id n.º 16463890), em que se observa que o valor “emprestado” pelo Banco Réu foi R$ 4,06 (quatro reais e seis centavos), tendo sido encerrado, inclusive, no mesmo mês (fevereiro de 2019) em que houve o suposto “desconto” (fevereiro de 2019).


Logo, o que se verifica é que, no caso sub examine, não se trata de contrato novo, ou refinanciamento do anterior, mas apenas uma possível parcela distinta e sucessiva do mesmo contrato. 


Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto da ação n.º 0800290-39.2022.8.18.0032, que teve a citação válida realizada anteriormente, e já foi julgada em grau de recurso. 


Insta ressaltar, ainda, que a referida ação estava em curso quando da propositura do processo sub examine. Assim, induziu a litispendência do presente feito. 


Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e, ainda considerando que a ação em que houve a primeira citação válida já foi julgada em grau recursal, os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 


E não há que se falar em ausência de requerimento da parte ou supressão de instância quanto à análise da matéria, visto que, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, o juiz conhecerá, inclusive de ofício, da litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 


Além disso, a parte Autora, ora Apelante, teve oportunidade de se manifestar quanto a tal alegação, levantada em contestação, no entanto, nada tratou sobre o tema na réplica ou em sede de Apelação. 


Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.


2.2. PRELIMINARMENTE – DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 

Imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.  

(STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)  

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.  

2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014). 

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. 

(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) 

 

Na mesma linha, são os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, de minha Relatoria, in verbis: 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Destaca-se que para ser configurada a responsabilidade por litigância de má-fé, não basta a prática dos atos delineados pelo art. 80, do CPC, eis que deve estar presente, ainda, o elemento subjetivo, qual seja, a má-fé. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora segundo Apelante.

3. Como a Instituição Financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro o quantum arbitrado na sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.

6. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora, ora Apelante. Não provida a Apelação Cível interposta pelo Banco Réu.

(TJ-PI – AC n.º 0803816-46.2021.8.18.0065 PI, Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 17-05-2024, 3ª Câmara Especializada Cível). [negritou-se]

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PREENCHIDO. PESSOA ALFABETIZADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada. Preliminar do Banco Réu rejeitada.

2. “A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou”. Precedentes do STJ. Preliminar da parte Autora acolhida.  

3. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.

4. Em que pese argumentos em sentido contrário, verifico que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, bem como todos os outros acostados ao processo, encontram-se devidamente assinados.

5. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores em favor da parte Autora, ora Apelante.

6. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 (TJ-PI – AC n.º 0803243-72.2021.8.18.0076 PI, Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 16-04-2024, 3ª Câmara Especializada Cível). [negritou-se]


Nessa seara, a condenação da Autora, ora Apelante, em litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC, exige a demonstração de que aquele agiu dolosamente para “alterar a verdade dos fatos”.


Outrossim, tal circunstância está evidenciada nos autos, pois, em que pese a parte Autora argumentar que “inexiste, litigância de má fé, pois não existe sequer litispendência e consequentemente não existe litigância de má fé” (id n.º 16464129, p. 09), impende ressaltar que a parte Apelante, em evidente busca de enriquecimento sem causa, promoveu duas demandas idênticas, demonstrando má-fé ao intentar enganar este Juízo com alegações inconsistentes, conforme devidamente fundamentado neste decisum.


Logo, mantenho sentença a quo neste ponto, pois, conforme supramencionado, restou evidenciado os requisitos necessários para condenar a Apelante em litigância de má-fé.


         Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.


Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.


Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, § 3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


3. DECISÃO

Com estas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800291-24.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA JOSE REIS RAMIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/02/2025