TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801254-11.2022.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO WELLINGTON MENDES AVELINO SIQUEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CAUSA DE AUMENTO. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra a sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, além da aplicação de pena de multa. A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiências de provas; (ii) exclusão da causa de aumento de pena pela ausência de apreensão e perícia da arma de fogo; e (iii) desconsideração ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência.
2.Há três questões em discussão: (i) definir se as provas coligidas nos autos são suficientes para sustentar os relatórios; (ii) verificar a possibilidade de afastamento do majorante pelo emprego de arma de fogo, em razão da ausência de apreensão e perícia dos artistas; e (iii) analisar se a pena de multa aplicada foi proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, considerando a alegada hipossuficiência do réu.
3.A notificação do apelante encontra respaldo em conjunto probatório robusto, incluindo o reconhecimento inequívoco pela vítima, depoimentos de testemunhas e imagens de câmeras de segurança, que corroboram a autoria e a materialidade do delito. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova.
4.A ausência de perícia ou apreensão de arma de fogo não impede a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que o uso da arma seja demonstrado por outros meios de prova, como depoimentos e elementos constantes nos autos. Súmulas do STJ reforçam a desnecessidade de perícia nesse contexto.
5.A pena de multa foi introduzida em conformidade com as disposições legais, considerando as questões judiciais e a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. A alegada hipossuficiência do apelante deverá ser comprovada na fase de execução penal.
IV.DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
____________
Dispositivos relevantes citados: CP, art.157, §2º-A, I do Código Penal; CPP, art.386, VII; CP, art. 49, § 1º e art. 59.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020; TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022; STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/4/2022; STJ - AgRg no HC: 777178 PI 2022/0325174-2, Data de Julgamento: 7/2/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/2/2023; TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.075471-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 18/5/2020; REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 1/3/2016, DJe 9/3/2016; AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020; AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de FRANCISCO WELLINGTON MENDES AVELINO SIQUEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI, que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 4 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito de Roubo Majorado, previsto no art.157, §2º-A, I do Código Penal (Sentença constante no id. 20911534).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante por ausência de provas, na forma do art.386, VII, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, requereu a reforma da sentença para o afastamento da causa de aumento prevista no art.157, §2º, I do Código Penal e, por fim, requereu a desconsideração ou redução da pena de multa, ante a hipossuficiência do apelante (id. 20911549).
O Ministério Público, nas contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se, em sua integralidade, a respeitável sentença combatida (id. 20911551).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id.21661207).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Segundo narrado na denúncia, no dia 2/4/2022, por volta das 12h, na rua Santo Antônio, próximo ao Bagal Lanches, centro da cidade de Barras-PI, o denunciado Francisco Wellington Mendes Avelino Siqueira subtraiu coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima Bruna Cristina Rodrigues Barros.
Segundo consta nos autos, a vítima saía da farmácia onde trabalha, Drogaria Mais Popular, próximo à Praça do Hospital, quando foi abordada pelo denunciado que pilotava uma motocicleta Honda CG cor azul escura, ele usava um boné, máscara preta e blusa do tipo regata cor azul escura e estava portando uma arma de fogo, que aparentava ser do tipo pistola.
Ele apontou a arma para a vítima e disse “não corre, passa a bolsa e não olha para mim”. Diante da ameaça, ela entregou a bolsa, com o aparelho celular. O denunciado evadiu-se do local em direção à Beira Rio.
As imagens de câmeras de segurança em que aparece o autor do delito, que possui características físicas bem parecidas com o denunciado, estão anexados aos autos (id 26123167), assim como o vídeo que mostra a exibição de imagens com alguns suspeitos à vítima, que reconheceu de forma inequívoca e convicta o denunciado como sendo o autor do fato (id 26123151).
Ao final, após exposição da materialidade e autoria, requereu a condenação do acusado, incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Recebimento da denúncia em 22/6/2023 (id. 42591303), com a respectiva citação expedida.
Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação no dia 26/7/2023, conforme a petição de id. 44184057.
Ato contínuo, foi designada audiência, ocorrida no dia 9/5/2024, ocasião na qual foram ouvidas a vítima e a testemunha de acusação, bem como se procedeu, após, o interrogatório do demandado. As referidas audiências foram gravadas por meio de sistema de áudio e vídeo, com mídias acostadas aos autos sob o id. 57050197.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público, expondo a materialidade, autoria do crime e tipicidade, requereu a condenação do acusado no crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I. Por fim, pugnou pela fixação do regime inicial fechado.
Já a defesa do réu, após narrar os elementos colhidos na fase de instrução, requereu a absolvição do requerido em razão da ausência de elementos de prova que sustentassem a condenação. Em caso de eventual condenação, pugnou a defesa pela fixação da pena no mínimo legal.
A sentença, constante no id.20911534, julgou o mérito da ação e condenou o apelante à pena de 8 (oito) anos e 4 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito de Roubo Majorado, previsto no art.157, §2º-A, I do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante por ausência de provas, na forma do art.386, VII, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, requereu a reforma da sentença para o afastamento da causa de aumento prevista no art.157, §2º, I, do Código Penal e, por fim, requereu a desconsideração ou redução da pena de multa, ante a hipossuficiência do apelante (id. 20911549).
a) Da suficiência de provas para a condenação
A defesa requereu a absolvição do apelante com o argumento da ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que na época do fato criminoso o mesmo se encontrava internado.
O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade, uma vez que restou comprovada pelo Termo de Reconhecimento de Pessoas por Meio Fotográfico (id. 20911429 - Pág. 8); Boletim de Ocorrência n.º 00052781/2022-A01 (id. 20911429 - Pág. 4/5), depoimentos das testemunhas e da vítima, os quais convergem no sentido de reconstruir os fatos da mesma forma que foram descritos desde o momento do inquérito policial.
A autoria delitiva resta inconteste. Esta restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas, que são uníssonas em apontar o lugar e a pessoa do réu como personagem e local envolvidos na prática do delito em questão. Além disso, há imagens de câmera de segurança, onde consta o autor do delito no dia e horário dos fatos, passando de motocicleta, meio pelo qual foi possível identificar as suas características (id. 26123167), assim como pelo reconhecimento pessoal realizado pela vítima, registrado nestes autos (id. 26123151).
Em juízo, a vítima Bruna Cristina Rodrigues Barros, afirmou (PJe mídias):
“Não sei se ele já vinha me observando, porque todo dia eu saía da farmácia meio-dia para uma hora. Uns dois dias antes, vi uma moto passando na frente, pensei ser algo normal. No dia 2, que foi o dia que aconteceu o roubo, a minha enteada foi me buscar na farmácia, aí fechei a farmácia e vim com a bolsa, quando a gente estava descendo aqui a rua, entre a lanchonete, eu senti que vinha uma moto, então disse para a minha enteada não olhar para trás, mas quando ela olhou, ele (o réu) já veio em nossa direção, eu disse para ela não correr e foi quando ele já chegou com uma arma dizendo que era para a gente passar a bolsa… puxei a bolsa e mesmo assim ele falou: “Passa a bolsa! Passa a bolsa! Senão, vou atirar”. Ele me empurrou e eu caí no chão. Ele estava de cara limpa, eu reconheci ele porque olhei para o rosto dele, para a feição dele, por mais que eu estivesse nervosa, consegui olhar para ele”.
Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020).
Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022). [Grifos nossos]
No caso em apreço, verifica-se que a vítima narra que o acusado estava com o rosto à mostra, tendo observado o réu com nitidez, inclusive, consta nos autos vídeo do momento em que a vítima fez o reconhecimento do acusado (id.20911430), sem apresentar nenhuma dúvida sobre sua indicação.
Apesar do réu negar a autoria dos crimes a ele imputados, não apresentou nenhum elemento probatório que pudesse o escusar da responsabilidade.
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.
b) Da correta aplicação da majorante de emprego de arma de fogo
A defesa requereu o afastamento da causa de aumento prevista no art.157, §2º, I do Código Penal.
Alega que não foi realizada perícia na arma de fogo utilizada na ação delitiva.
Sem razão. Senão, vejamos.
A falta de apreensão e/ou perícia do artefato bélico não impede a aplicação da referida causa de aumento de pena, especialmente quando seu uso como elemento lesivo e aterrorizado puder ser demonstrado por outros meios de prova.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/4/2022)- Grifos nossos
No caso em apreço, verifica-se que a vítima afirmou que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo, quando o indivíduo anunciou o assalto, a fim de intimidar e obter êxito na empreitada delituosa. Vejamos trecho do depoimento da vítima (PJe mídias):
“(…)quando a gente estava descendo aqui a rua, senti que vinha uma moto, então disse para a minha enteada não olhar para trás, mas quando ela olhou, ele (o réu) já veio em nossa direção; disse para ela não correr e foi quando ele já chegou com uma arma dizendo que era para a gente passar a bolsa... puxei a bolsa e mesmo assim ele falou: “Passa a bolsa! Passa a bolsa! Senão eu vou atirar (...)”
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, caberia ao apelante demonstrar que o artefato é desprovido de potencial lesivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFORMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011). 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 777178 PI 2022/0325174-2, Data de Julgamento: 7/2/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/2/2023)- Grifos nossos
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE - CORRUPÇÃO DE MENORES - IDADE DO INIMPUTÁVEL COMPROVADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NO AUTO DE PRISÃO E APREENSÃO EM FLAGRANTE - SUFICIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - NECESSIDADE - ATICIPIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.075471-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 18/5/2020).
Portanto, tal pedido não merece prosperar.
c) Desconsideração ou redução da pena de multa
A defesa requereu a desconsideração ou redução do pagamento da pena de multa, em razão de hipossuficiência do apelante.
Sem razão.
Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 1/3/2016, DJe 9/3/2016).
Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalente cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.
Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No presente caso, o magistrado de primeiro grau fixou a pena de multa do apelante da seguinte forma:
“Com relação à pena pecuniária prevista no art. 157, do CP, aplico-a em 100 (cem) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se a situação econômica do réu”.
No caso em apreço, verifica-se que a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual afastamento/parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Teresina, 14/02/2025
0801254-11.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO WELLINGTON MENDES AVELINO SIQUEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2025