
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0759941-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: FRANCINETE NERY DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Recurso julgado, tornando prejudicado o agravo de instrumento interposto.
2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida por esta relatoria nos autos do agravo de instrumento de n° 0752307-09.2023.8.18.0000.
Por meio de consulta eletrônica, verifica-se que o agravo de instrumento foi julgado.
Por conseguinte, constato que houve a perda do objeto do presente agravo interno. A propósito, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. O agravo interno interposto resta prejudicado à medida que o julgamento do agravo de instrumento 70071361133 está sendo realizado nesta mesma sessão, sendo-lhe negado provimento, o que, por corolário, mantém o indeferimento do efeito suspensivo. DECLARARAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRS - Agravo Nº 70072040678, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 16/02/2017).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO. Se o mérito do agravo de instrumento foi julgado, resta prejudicado o presente agravo interno manejado pelo agravante em face da decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento.
(TJMG - Agravo Interno Cv 1.0313.12.007645-7/006, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da sumula em 12/09/2017)
Logo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
III - DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
0759941-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuFRANCINETE NERY DE OLIVEIRA
Publicação23/01/2025