HABEAS CORPUS N.º 0768544-84.2024.8.18.0000
ORIGEM : 0002793-60.2008.8.18.0031
IMPETRANTE(S) : Beatriz Jessica Almeida Morete da Silva
PACIENTE : JOSÉ RIBAMAR DA SILVA FILHO
RELATORA : Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. INCOMPETÊNCIA QUANTO AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
2. Inexistência de ato coator do Juízo das Execuções desta unidade da federação. De fato, a impetração se insurge contra ato do juízo responsável pelas execuções da comarca de Novo Gama/GO, o que certamente implica competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para conhecer de eventuais recursos e Habeas Corpus relacionados;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA FILHO, intermediado pela advogada Beatriz Jessica Almeida Morete da Silva. Não aponta autoridade coatora. Origem 0002793-60.2008.8.18.0031 e 0700904-66.2023.8.18.0140 (PEP)
Consta que o paciente foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba nas penas dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei 10.826/03), em concurso material. A pena cominada, mantida após o manejo de recurso, foi de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e o pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Segundo se depreende dos autos, o Paciente foi preso em 29/07/2024, na cidade de Novo Gama/GO, por agentes da Polícia Federal, e conduzido para a Superintendência Regional da Polícia Federal em Brasília/DF, para o início do cumprimento de pena, fixada em 5 anos e 10 dias no regime semiaberto, pelos crimes tipificados no art. 12 da Lei n. 10.826, Art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343 e Art. 69, do Código Penal.
O juízo do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, declinou a competência para a comarca de Novo Gama/GO.
Ao compulsar os autos, verificamos que impetração se insurge contra ato do juízo de Novo Gama-GO que, após audiência, determinou o recolhimento do paciente em instituição prisional que seria afeita a regime mais gravoso do que determinou a sentença condenatória, o que seria a principal causa de pedir da impetração.
Aduz ainda que o paciente estaria a sofrer com maleita de saúde que ensejaria sua colocação em liberdade para realização de exames e tratamento.
Requer:
“(…) a concessão de medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente e seja cessada a ilegalidade sofrida , até o recebimento do processo pela Vara de Execução Penal de Goiás, para que, então, seja realizada sua alocação em um presídio adequado ao regime semiaberto, conforme a condenação, evitando-se a permanência do paciente em regime mais gravoso, que é manifestamente ilegal.
Outrossim, requer-se que, ao final, seja confirmada a liminar e que o habeas corpus seja concedido, garantindo ao paciente a liberdade até a conclusão do processo, com sua devida alocação no presídio adequado ao regime semiaberto, conforme já determinado pela Vara de Execução Penal do Piauí.
(…)
1. O conhecimento e deferimento da medida liminar, para conceder ao paciente a liberdade provisória até a efetiva alocação em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto;
2. A notificação da autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo legal;
3. Ao final, seja concedido o habeas corpus, garantindo ao paciente a liberdade provisória até a alocação no presídio compatível com o regime semiaberto, conforme sentença transitada em julgado.”
Juntou documentos.
Prestadas informações em antecipação.
É o que basta relatar para o momento.
Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos acerca do regime prisional do paciente no presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos nos Habeas Corpus 0760418-45.2024.8.18.0000 e 0760315-38.2024.8.18.0000, os quais também foram distribuídos à minha relatoria.
O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que a matéria arguida já foi apreciada e não conhecida no HC 0760418-45.2024.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento. Vejamos o que foi decidido naquela ocasião:
“A questão não exige maiores reflexões, uma vez que a competência para conhecer de eventual ato coator do juízo de Novo Gama-GO é sem dúvidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Dito isto, não se observa qualquer ato praticado pelo magistrado da MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI que seja passível de reparo, uma vez que ele só pode atuar até o limite de sua jurisdição, assim como este Tribunal. De fato, a sentença condenatória daquele juízo foi analisada pelo TJPI na ApCrim 0714334-59.2019.8.18.0000, e mantida na íntegra. Assim, se o juízo goiano impôs condição mais severa do que o determinado pelo juízo piauiense, deve ser aquele juízo — não este — ser interpelado diante de sua instância hierarquicamente superior, o TJGO.
Não tem o juízo apontado como coator, nem mesmo este Tribunal, a jurisdição necessária para impor ao juízo goiano qualquer determinação que seja.
Dito isto, a competência para conhecer de eventual Habeas Corpus contra a decisão do juízo paulista que determina a permanência do paciente em instituição prisional daquela unidade federativa é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e, em última análise, no caso de eventual acórdão goiano questionado, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, o entendimento deste juízo é de que se torna impossível conhecer da demanda por absoluta incompetência deste juízo para tanto.”
A mesma ideia foi replicada recentemente em manifestação ministerial nos autos do processo de execução. Estando o apenado residindo em endereço situado em comarca não sujeita à jurisdição desta Vara de Execuções Penais, todas as providências acerca da execução da pena do paciente devem ser tomadas pelo juízo responsável pela Vara de Execuções de Novo Gama/GO, competente para fiscalizar a referida execução, com arrimo no art. 66, V, alínea “g”, da LEP c/c art. 46-A da Lei Estadual nº 3.716/79.
Dito isto, eventuais considerações sobre a necessidade ou não de o paciente se submeter a tratamento de saúde, de modificar o regime de cumprimento de pena, ou mesmo de sua colocação em liberdade, devem ser ponderadas pelo juízo goiano de execuções daquela comarca.
A própria impetração demonstra que o ato que se enfrenta é emanado do juízo goiano (negrito nosso):
“Os erros procedimentais que impediram a devida alocação do paciente em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, sendo eles:
1. A falha na comunicação entre a Vara de Execução Penal do Piauí e a de Goiás, dificultando a transferência do paciente;
2. A morosidade na análise do pedido de alocação do paciente, o que tem causado um período de espera excessivo;
3. A falta de uma resposta formal por parte da Vara de Execução Penal de Goiás para a alocação em estabelecimento penal adequado.”
Em caso de eventual ato coator daquele juízo, deve ser instado o TJGO e, em última análise, o STJ.
Por fim, trago trechos pertinentes das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais deste Estado:
“In casu, não há qualquer determinação nos autos para que o reeducando cumpra pena em regime fechado. Além disso, para que a execução seja remetido para outro juízo, é necessário que seja oficiada a vara, a fim de que informe a disponibilidade de recebimento definitivo do reeducando, para que não seja suscitado conflito de competência.
Frise-se que a condenação é proveniente da 2ª. Vara da Comarca de Parnaíba e o apenado encontra-se recolhido no Estado do Goiás, o que a rigor afastaria inclusive a competência jurisdicional desta VEP de Teresina, pois o apenado não se encontra cumprindo pena nesta jurisdição, na forma do art. 70, I da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, c/c art. 65, da LEP.
Contudo, diante da possibilidade de colocação do apenado em Regime Semiaberto Harmonizado, sob monitoramento eletrônico, conforme Provimento Conjunto nº. 119/2024, deste egrégio TJPI, o processo foi encaminhado com vistas ao Ministério Público para fins de manifestação.”
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado, bem como por incompetência territorial.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0768544-84.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorJOSE RIBAMAR DA SILVA FILHO
Réu Publicação23/01/2025