
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0754537-29.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: GLAURA CHAIB MARTINS
AGRAVADO: PEDRO MARTINS DE ARAUJO COSTA JUNIOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO EXTINTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id 67690) interposto por GLAURA CHAIB MARTINS em face da decisão que deferiu pedido de PEDRO MARTINS DE ARAUJO COSTA JUNIOR, proferida nos autos da Ação de Inventário e Partilha que tramita na 3ª Vara da Comarca de Floriano sob o nº 0000253-72.2013.8.18.0028.
A decisão recorrida determinava que 50% dos aluguéis referentes ao imóvel do Colégio Santa Teresinha fossem destinados ao agravado.
Ao consultar o sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau, verificou-se que há decisão acostada pelo juízo a quo determinando o levantamento dos aluguéis no valor de 100% aos herdeiros, alterando, pois a decisão outrora proferida.
Diante de tais informações, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca de eventual perda do objeto recursal.
O prazo transcorreu in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Como visto, pretendem os agravantes a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo singular que determinou que o valor dos aluguéis do Colégio Santa Teresinha pertencessem 50% ao ora agravado.
Ocorre que, conforme consta da documentação acostada aos autos de origem, foi determinado o levantamento dos valores na proporção de 100% aos herdeiros, alterando a decisão anteriormente proferida.
Com efeito, não mais persiste o interesse recursal dos agravantes, ante a alteração da decisão agravada, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto recursal. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE OBRIGOU O ORA AGRAVANTE À REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. CONVERSÃO DO PEDIDO EM PERDAS E DANOS. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1) Em face do pedido da parte agravada, nos autos da ação de obrigação de fazer interposta contra o ora agravante, requerendo a conversão da obrigação de fazer (realização de exame de ressonância magnética) em indenização por perdas e danos, conforme informação trazida às fls. 68/69 dos autos, tem-se que o presente recurso resta prejudicado em face de superveniente perdade seu objeto, pelo que extingue-se o feito sem análise do mérito.
(TJ-AP; AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº 0000020-13.2011.8.03.9001, Relator RUI GUILHERME DE VASCONCELLOS SOUZA FILHO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Junho de 2011)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO E CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA MANUTENÇÃO DA VIDA DAS RECÉM NASCIDAS GÊMEAS PORTADORAS DA SÍNDROME DE TRANSFUSÃO FETO FETAL (STTF). INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 469/STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. ESCOLHA DOS PROCEDIMENTOS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL MÉDICO RESPONSÁVEL. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. LIMITAÇÃO DO CUSTEIO AO PREÇO PRATICADO PELA TABELA DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. ÓBITO DAS PACIENTES DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO PARCIAL DA DEMANDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MATÉRIA A SER ANALISADA NA ORIGEM. REEMBOLSO NEGADO PELA AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.[...] 9. Ademais, há a perda de objeto, em parte, da matéria sob análise tendo em vista que o tratamento se referia a obrigação personalíssima às infantes, recém nascidas, não havendo mais necessidade de sua concessão. Há, então, a conversão da obrigação em perdas e danos, a ser analisada perante o juízo de origem. Precedente. 10. Por fim, rejeita-se o pleito recursal no tocante ao reembolso das despesas efetuadas até o momento que o custeio passou a ser pela empresa promovida, eis que não se comprova o requisito do periculum in mora requisito indispensável ao deferimento. A matéria que ora se rejeita deverá ser analisada no mérito da demanda, perante o juízo de origem. 11. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2018. TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
(TJ-CE Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/10/2018; Data de registro: 17/10/2018)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA - PERDA DE OBJETO DO RECURSO. Verifica-se a perda superveniente do objeto de agravo interno interposto contra decisão que cominou multa diária em caso de descumprimento de obrigação, quando há o julgamento do agravo de instrumento, convolando a obrigação discriminada em perdas e danos, ante a impossibilidade de seu cumprimento e, afastando, por conseguinte, as astreintes impostas. Recurso prejudicado. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.18.061296-2/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 08/04/2019)
Dessa feita, entendo prejudicado o presente agravo de instrumento, em face da perda de seu objeto recursal.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, em face da perda superveniente do objeto recursal, declaro extinto o presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC[1].
Publique-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se e dê-se baixa ao presente agravo de instrumento.
À Coojud-Cível para as providências cabíveis.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
[1] Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
0754537-29.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorGLAURA CHAIB MARTINS
RéuPEDRO MARTINS DE ARAUJO COSTA JUNIOR
Publicação23/01/2025