Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801466-17.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, determinou a cessação de descontos e a restituição em dobro de valores descontados, além de condenar ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em análise:(i) a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo;(ii) a restituição em dobro de valores descontados, observada a prescrição quinquenal;(iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato é nulo pela ausência de assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do CC e a Súmula nº 30 do TJPI. 4. A repetição de valores descontados deve ocorrer em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme a jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 5. A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica das partes e as particularidades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. Contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo. 2. A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 944, 945; CPC, arts. 240, caput, 405, 406, 487, I; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54, 362; TJPI, Súmula nº 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801466-17.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801466-17.2023.8.18.0065

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

APELADO: JULIA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, determinou a cessação de descontos e a restituição em dobro de valores descontados, além de condenar ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em análise:
(i) a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo;
(ii) a restituição em dobro de valores descontados, observada a prescrição quinquenal;
(iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato é nulo pela ausência de assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do CC e a Súmula nº 30 do TJPI.

4. A repetição de valores descontados deve ocorrer em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme a jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS).

5. A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica das partes e as particularidades do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido, com determinações de ofício.

Tese de julgamento:

1. Contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo.

2. A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 944, 945; CPC, arts. 240, caput, 405, 406, 487, I; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54, 362; TJPI, Súmula nº 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIA MARIA DE SOUSA, in verbis:

 

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 51825916082/17 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

 Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.

Cumpra-se.

O banco apelou defendendo a regularidade da avença, bem como a juntada de comprovante de transferência do valor correspondente. Arguiu a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte apelada. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e  DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Foi recolhido preparo recursal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO

Não há.

  

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos (id nº 21157619).

Contudo, tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta, não houve a indispensável assinatura a rogo para sua validade, exigência do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, in verbis

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Nesse contexto, a manutenção da sentença recorrida no ponto é medida de rigor.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Ademais, como bem frisou o juízo sentenciante, “a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores”.

Ademais, deve ser observada a prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Ainda, devem ser alterados os índices e os marcos temporais aplicáveis.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser minorada a condenação, a título de indenização do dano moral, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).

DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801466-17.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

JULIA MARIA DE SOUSA

Publicação

13/03/2025