
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0855031-25.2024.8.18.0140
CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS DE ARAUJO CARVALHO
REQUERENTE: CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PROFERIMENTO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Suspeição arguido por TERESINHA DE JESUS ARAÚJO CARVALHO, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil de Óbito nº 0815095-90.2024.8.18.0140, em face da JUÍZA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA – PI, DRA. CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA.
O presente incidente foi distribuído, por sorteio, ao Des. Pedro de Alcântara Macêdo que, no entanto, determinou a sua redistribuição a este Relator, por entender que restava configurada a prevenção deste em decorrência do Agravo de Instrumento nº 0764345-19.2024.8.18.0000, tendo fundamentado o seu entendimento nos artigos 135-A, parágrafo único, e 145, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 22053383).
Todavia, entendo que não há falar em prevenção no presente caso.
Isso porque os mencionados artigos 135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, dispõem que o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado.
Acontece que o presente caso se trata de Incidente de Suspeição de Magistrado, que, como o próprio nome está a indicar, consiste em um incidente processual e não em um recurso.
E, neste ponto, não se pode perder de vista que as regras referentes à prevenção, por configuraram uma exceção ao princípio constitucional do juiz natural, devem ser interpretadas de maneira restritiva.
Daí porque entendo que o caso dos autos não se amolda ao disposto nos mencionados artigos 135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, não havendo falar em prevenção deste Relator.
Soma-se isso ao fato de que sequer existe risco de proferimento de decisões conflitantes, posto que, antes da instauração do presente incidente de suspeição, o Agravo de Instrumento nº 0764345-19.2024.8.18.0000 foi extinto sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de preenchimento dos requisitos objetivos de admissibilidade, uma vez que se entendeu pela inadequação da via eleita.
Por esses motivos, diante da ausência de configuração de prevenção, deve ser preservado o princípio constitucional do juiz natural, razão pela qual determino que o presente incidente de suspeição seja redistribuído para o Des. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, para o qual havia sido distribuído por sorteio.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0855031-25.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialINCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspeição
AutorTERESINHA DE JESUS DE ARAUJO CARVALHO
RéuCELINA MARIA FREITAS DE SOUSA
Publicação22/01/2025