TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0844610-44.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: WALDENIO JOSUE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DEON DA CAMARA FALCAO CARVALHO MONTANHA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que, em sede de apelação criminal, manteve a absolvição do denunciado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. O Parquet sustenta que o acórdão hostilizado possui omissão, sob o fundamento de que não houve análise acerca dos elementos de prova produzidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve omissão deste órgão fracionário quanto à análise da comprovação da materialidade e autoria do delito imputado ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Não há omissão a ser sanada. O manejo dos aclaratórios revela injustificada tentativa de rediscussão da matéria e de reanálise de provas.
4. Com efeito, conforme expressamente destacado por esta Corte de Justiça, em comunhão com a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante, inexistem nos autos prova contundente capaz de lastrear a prolação de édito condenatório.
5. Convém rememorar que no sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer.
6. Demais disso, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria ou à reanálise de provas, sendo este o intuito do embargante, o que inviabiliza o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria ou reanalisar provas.
2. A condenação requer a certeza da infração penal e de sua autoria, conferida por um acervo probatório robusto. Havendo dúvida, tendo em vista a ausência de provas contundentes nesse sentido, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII e art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 13/10/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, j. em 01/10/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal (ID n. 20499243) nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe.
Alega o embargante que o acórdão seria omisso, sob o argumento de que este órgão fracionário não teria se manifestado acerca da “análise das questões jurídicas apresentadas pelo Ministério Público, que demonstram a autoria e materialidade delitiva, do embargado WALDENIO JOSUE ALMEIDA, nos termos do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, e com emprego de arma de fogo).”
Defende que o caderno processual possui forte conteúdo probatório lastreando a condenação do embargado e pugna, ao final, pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, prequestionar a matéria para fins de eventual admissibilidade de recurso para os Tribunais Superiores. (ID n. 20849492)
Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contraminuta, defendendo a higidez do acórdão recorrido. (ID n. 21390141)
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Consabidamente, os embargos de declaração configuram incidente do julgado, de caráter recursal mitigado, tendo eventual decisão de acolhimento, na verdade, caráter integrativo, em razão de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Conforme relatado alhures, o embargante alega que essa Corte de Justiça laborou em equívoco ao absolver o réu.
Todavia, não lhe assiste razão.
Com efeito, em que pese todo o esforço argumentativo do qual se valeu o Parquet, não verifico qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade e contradição no julgado a ser corrigida pela via dos embargos de declaração, notadamente porque o embargante visa tão somente a rediscussão da matéria e a reanálise de provas.
Quanto ao recurso oposto pelo órgão acusatório, esta instância revisora, na ponderação dos preceitos normativos e, após detida análise dos elementos de prova produzidos, concluiu que:
“Analisando os argumentos do Ministério Público e, ao passo que verifico que existe prova de autoria nos autos, esta é bastante frágil para a condenação criminal. A prova judicializada consiste na oitiva em juízo do ofendido Pedro Henrique, o qual descreveu o crime, os criminosos e suas vestes e afirmou que reconheceu o réu em sede inquisitorial , por fotografia. Nesse ponto, já verifico que existe uma divergência muito relevante: o ofendido declarou que reconheceu o réu por fotografia e que somente lhe foi apresentada uma fotografia do réu, ao passo que consta no inquérito policial auto de reconhecimento indicando que foram exibidas fotografias de quatro indivíduos.
Outro ponto relevante: o reconhecimento fotográfico foi realizado em 01 de agosto de 2022, ou seja, cerca de 15 (quinze) dias após o crime, quando os ofendidos já haviam assistido as imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento, conforme se infere da oitiva do proprietário Hiran Meneses.
Ademais, não consta que após o reconhecimento fotográfico do réu, o ofendido tenha sido chamado para realizar reconhecimento presencial, o que eram plenamente possível considerando que o então suspeito já se encontrava preso por outro crime.”
Portanto, inexiste a indigitada omissão acerca da análise das provas colhidas, de modo que a intenção de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração se mostra completamente impertinente nesta seara, devendo a irresignação ser deduzida por meio do recurso cabível e adequado.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Assim, tem-se que esse órgão fracionário enfrentou de forma expressa a matéria ventilada nos presentes aclaratórios, baseando-se na fragilidade probatória para absolver o réu, por entender ser mais justo com o caso concreto.
Registro, por derradeiro, que mesmo que a finalidade precípua do presente recurso seja o prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso perante Tribunais Superiores, é indispensável que os embargos declaratórios demonstrem a ocorrência de uma das hipóteses contidas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso em exame.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0844610-44.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWALDENIO JOSUE ALMEIDA
Publicação18/02/2025