Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801032-61.2023.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c reclamação de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente entre consumidor analfabeto e o Banco Bradesco SA, condenando o réu a cessar os descontos, restituindo os valores descontados em dobro, pagar indenização por danos morais incorridos em R$ 2.000,00 e compensar os valores já recebidos. O autor busca a majoração da indenização por danos morais, enquanto o banco sustenta a regularidade do contrato, a ausência de danos morais e a improcedência da reprodução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de empréstimo por meio eletrônico entre consumidor analfabeto e instituição financeira é válida e eficaz; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais arbitrados na sentença majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado com consumidor analfabeto é inválido, uma vez que, nos termos do art. 595 do Código Civil, os contratos celebrados por analfabetos devem observar formalidades específicas, como escritura pública ou assinatura a rogo com duas testemunhas, o que não foi observado no caso. 4. A inexistência de assinatura válida do contrato e a ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira caracterizam descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, ensejando a nulidade do contrato e a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário sem instrumento contratual válido configura ilícito passível de reparação moral, sendo os danos morais presumidos (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as situações do caso concreto, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. No caso, considera-se adequada uma indenização de R$ 3.000,00. 7. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser majorados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Contratos celebrados com consumidores analfabetos por meio eletrônico são inválidos se não observarem as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. 2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato e a renovação em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de má-fé. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário caracterizando dano moral presumido, cabendo arbitramento compatível com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, artes. 405, 595, 944 e 945; CDC, artes. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 240; Súmulas 362, 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante: TJ-MG – AC: 10000210197802001, Rel. Cláudia Maia, j. 15/04/2021. TJ-MG – AC: 10000220057723002, Rel. Cláudia Maia, j. 06/10/2022. TJPI - AC nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28/05/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801032-61.2023.8.18.0054 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801032-61.2023.8.18.0054

APELANTE: JUVENAL GONCALVES MARTINS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JUVENAL GONCALVES MARTINS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c reclamação de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente entre consumidor analfabeto e o Banco Bradesco SA, condenando o réu a cessar os descontos, restituindo os valores descontados em dobro, pagar indenização por danos morais incorridos em R$ 2.000,00 e compensar os valores já recebidos. O autor busca a majoração da indenização por danos morais, enquanto o banco sustenta a regularidade do contrato, a ausência de danos morais e a improcedência da reprodução em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de empréstimo por meio eletrônico entre consumidor analfabeto e instituição financeira é válida e eficaz; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais arbitrados na sentença majorada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato eletrônico firmado com consumidor analfabeto é inválido, uma vez que, nos termos do art. 595 do Código Civil, os contratos celebrados por analfabetos devem observar formalidades específicas, como escritura pública ou assinatura a rogo com duas testemunhas, o que não foi observado no caso.

4. A inexistência de assinatura válida do contrato e a ausência de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira caracterizam descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, ensejando a nulidade do contrato e a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

5. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário sem instrumento contratual válido configura ilícito passível de reparação moral, sendo os danos morais presumidos (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada.

6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as situações do caso concreto, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. No caso, considera-se adequada uma indenização de R$ 3.000,00.

7. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.

8. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser majorados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso do banco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Contratos celebrados com consumidores analfabetos por meio eletrônico são inválidos se não observarem as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato e a renovação em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de má-fé.

3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário caracterizando dano moral presumido, cabendo arbitramento compatível com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, artes. 405, 595, 944 e 945; CDC, artes. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 240; Súmulas 362, 43 e 54 do STJ.

Jurisprudência relevante:

TJ-MG – AC: 10000210197802001, Rel. Cláudia Maia, j. 15/04/2021.

TJ-MG – AC: 10000220057723002, Rel. Cláudia Maia, j. 06/10/2022.

TJPI - AC nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28/05/2021.


 


ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco e, por outro lado, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório do dano moral para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data da sessão de julgamento), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC). MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JUVENAL GONCALVES MARTINS em face do BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença (Id.21076461 - Pág. 1-8), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JUVENAL GONCALVES MARTINS em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 0123479477834, no Banco Bradesco S/A, no valor de R$719,34 (setecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), com descontos no valor de R$308,94 (trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor R$719,34 (setecentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Declaro que a presente sentença contém força de mandado para todos os fins legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 

 

Em suas razões recursais (Id. 21076464), o autor pleiteia a reforma da sentença, para que sejam majorados os danos morais para o importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por outro lado, o Banco, em suas razões (Id.21076449 - Pág. 1-9), suscita as preliminares de ausência de interesse de agir e da possibilidade de produção de prova em grau de recurso. No mérito, a regularidade do contrato discutido de nº 479477834, que se trata de um refinanciamento do contrato 432928207, feito em 02/05/2023, parcelado em 84 vezes, cujo valor da parcela é de R$ 308,95, havendo saldo remanescente de R$ 12.703,17. Afirma que se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos extrato bancário e LOG do autor; a juntada de extrato bancário demonstrando o recebimento da quantia contratada; a indevida condenação em dano moral e repetição do indébito. 

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id.21076526)

Petição do Banco suscitando a ocorrência de prescrição trienal em relação a parte dos valores reclamados (Id. 22132220).

Recursos tempestivos e atendidos os requisitos formais de admissibilidade, CONHEÇO do Apelo.

É o relatório.


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo do Banco realizado. Preparo do autor não realizado, por ser beneficiário da gratuidade processual. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO das apelações.


II. Preliminares


Da ausência de interesse de agir

Não se sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir em virtude da ausência de requerimento administrativo, vez que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévia reclamação administrativa, o que inviabiliza a exigência de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento, preponderando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).Portanto, rejeito a supracitada preliminar.

Assim, rejeito a preliminar.


Da Prescrição Trienal


Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo retiram a alegação de prescrição parcial quanto aos descontos concedidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Assim, afasta-se a arguida preliminar, com o prosseguimento da análise do mérito da apelação.


III. Mérito


Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado através de terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante.

Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto. Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.


Por conseguinte, em que pese as provas colacionadas serem capazes de demonstrar o elo jurídico existente entre as partes e, a princípio, justificar os descontos impugnados, o fato de a autora ser analfabeta deve ser considerado para o deslinde da demanda. Veja-se:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples.

(TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)


Correta a sentença que determinou o abatimento dos valores recebidos pela autora, vez que a compensação de valores evita o enriquecimento ilícito desta.  

Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando à condenação da instituição requerida à  repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

No tocante ao montante indenizatório, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorado o quantum indenizatório fixado para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Insta esclarecer que nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco e, por outro lado, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório do dano moral para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data da sessão de julgamento), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO





Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0801032-61.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JUVENAL GONCALVES MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/03/2025