TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804848-20.2023.8.18.0032
APELANTE: ALVENIR SANTINA DE PONTES DANTAS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta por contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 330, I, e § 1º, I, c/c 485, I, ambos do CPC.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial da parte autora preenche os requisitos legais mínimos e, em caso negativo, se o magistrado poderia extinguir o processo sem antes oportunizar a emenda da inicial, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O artigo 321 do CPC determina que, em caso de defeito na petição inicial, deve o juiz oportunizar a sua emenda, para assegurar o julgamento de mérito, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual.
4. A sentença recorrida configura decisão-surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC, que preconizam que não se proferirá decisão sem que a parte seja previamente ouvida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a inépcia da inicial apenas se caracteriza quando o pedido ou a causa de pedir são incompreensíveis ou incertos, o que não se verifica no presente caso, pois a inicial apresenta pedido certo e causa de pedir definida.
6. A massificação e padronização de demandas envolvendo contratos bancários não implicam automaticamente a inépcia da inicial, sendo necessário permitir ao autor corrigir eventuais defeitos, conforme o artigo 321 do CPC.
7. O não atendimento ao princípio do contraditório e a ausência de oportunidade de emenda à inicial configuram erro procedimental que justifica a anulação da sentença.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado não pode extinguir o processo por inépcia da inicial sem antes oportunizar à parte autora a emenda, nos termos do artigo 321 do CPC.
2. A padronização de petições iniciais em demandas massificadas não configura, por si só, inépcia, desde que os pedidos e a causa de pedir sejam compreensíveis e delimitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, §2º, 485, I, 9º, e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005; REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006; AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ALVENIR SANTINA DE PONTES DANTAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é o caso de se reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015.
P.R.I.
Cumpra-se".
Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de vício na petição inicial. Aduz que se aplica ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. Requer a anulação da sentença, para que haja o regular processamento da ação no juízo de base.
Em suas contrarrazões, o banco apelado alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, defendeu o acerto do decisum. Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
Interesse de agir
No tocante à alegação de ausência do interesse de agir, não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO
Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso, a sentença foi baseada em fundamento não debatido previamente, qual seja:
(...) In casu, a parte autora, em sua petição inicial, apenas qualifica as partes e o número do contrato.
Nesse cenário, mostram-se incertos e indeterminados a causa de pedir e o pedido.
A propósito, extraindo os ensinamentos da obra coordenada pelo Prof. Antônio Carlos Marcato, ao tratar da inépcia da inicial, comenta Nelson dos Santos que:
Casos há que a petição inicial contém pedido ou causa de pedir deficiente. Embora não se trate, propriamente, de falta de causa de pedir ou de pedido, a deficiência que impossibilite a compreensão da pretensão ou de seus fundamentos também redunda em inépcia da inicial, de sorte que esta deve ser indeferida se o autor não a corrigir ou emendar. (In: op. cit, p.973).
Logo, é de rigor concluir pela inépcia. Nesse sentido:
(...)
O direito de acesso à prestação jurisdicional deve ser exercido com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade sendo certo que a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais, afetando, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça.
Assim se verifica pela quantidade expressivas de demandas do nobre causídico nesta 1ª Vara, eis que ultrapassam mais de mil e novecentas ações, onde se constata que as petições iniciais são elaboradas em sua esmagadora maioria de forma genérica. Nesse sentido:
(...)
Portanto, nas demandas judiciais em que envolve contrato bancário deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, e não apenas qualificar as partes e o número do suposto contrato, sob pena de inépcia da inicial, conforme dispõe o art. 330, § 2º, do CPC. Nesse sentido. (...).
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sem prejuízo, a princípio, a petição inicial não é inepta.
É bem verdade que a petição é padronizada, versando sobre tema repetitivo (empréstimo consignado), mas apresenta causa de pedir próxima e remota bem definidas, tendo sido formulados pedidos certos.
Nesse contexto, parece facilmente perceptível qual o empréstimo objeto da ação.
Em situações análogas, colacione-se a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
1. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC.
2. Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados.
3. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial.
4. Recurso provido para deferir a petição inicial.
(REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005) (negritou-se)
CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CURETAGEM. PARTO. RESTO DE PLACENTA. DESPACHO SANEADOR. DEFERIMENTO PROVA PERICIAL. AGRAVO CONTRA REJEIÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONFIRMAÇÃO DO AGRAVO.
- Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando o acórdão decide com clareza e precisão e fundamenta as decisões necessárias ao deslinde da controvérsia e encontra motivação suficiente para solucionar a lide.
- Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame do mérito. Precedentes.
- A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, inda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível.
- Tem ilegitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde.
- A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Precedentes.
(REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006) (negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS DE MORRO. PEÇA INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, e AgRg no REsp 1071521/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014).
3. Em ação civil pública movida para minimizar risco de desabamento e/ou deslizamento em área de Morro localizado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal local, após transcrever o petitório no acórdão impugnado, não constatou mácula na inicial, visto que "o pedido do autor preenche os requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o seu teor é perfeitamente compreensível e o seu objeto está bem delimitado (...), sendo certo que os réus puderam exercer sem dificuldade o seu direito de defesa."
4. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021).
Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual.
Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Isso não quer dizer, entretanto, que a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia.
Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento do feito no juízo de origem.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804848-20.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALVENIR SANTINA DE PONTES DANTAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/03/2025