Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0801751-63.2019.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença de improcedência da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada contra Paulo Regio Macedo Bonfim. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à sua defesa apresentada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre eventual defesa deduzida pelo Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O Estado do Piauí aderiu à apelação interposta pelo Ministério Público, sem apresentar questões novas ou impugnar capítulo distinto da sentença. O efeito devolutivo da apelação é delimitado pelo pedido do recorrente, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum e entendimento do STJ (REsp 1909451-SP). O acórdão embargado analisou integralmente as questões suscitadas pelo Ministério Público, inexistindo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: O efeito devolutivo da apelação é delimitado pelo pedido do recorrente, não cabendo ao tribunal analisar questões não suscitadas nos autos. A mera adesão a recurso interposto por outro litigante não amplia o objeto da devolução ao tribunal nem impõe pronunciamento específico sobre matérias não alegadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.005, 1.013, § 1º, e 1.022; Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 3º; Lei nº 4.717/1965, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1909451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 23/03/2021 (Info 690). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801751-63.2019.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801751-63.2019.8.18.0028

EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: PAULO REGIO MACEDO BONFIM

Advogado(s) do reclamado: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES, ADAUTO FORTES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença de improcedência da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada contra Paulo Regio Macedo Bonfim. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à sua defesa apresentada nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre eventual defesa deduzida pelo Estado do Piauí.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O Estado do Piauí aderiu à apelação interposta pelo Ministério Público, sem apresentar questões novas ou impugnar capítulo distinto da sentença.

O efeito devolutivo da apelação é delimitado pelo pedido do recorrente, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum e entendimento do STJ (REsp 1909451-SP).

O acórdão embargado analisou integralmente as questões suscitadas pelo Ministério Público, inexistindo omissão a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

O efeito devolutivo da apelação é delimitado pelo pedido do recorrente, não cabendo ao tribunal analisar questões não suscitadas nos autos.

A mera adesão a recurso interposto por outro litigante não amplia o objeto da devolução ao tribunal nem impõe pronunciamento específico sobre matérias não alegadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.005, 1.013, § 1º, e 1.022; Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 3º; Lei nº 4.717/1965, art. 6º, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1909451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade,conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (id. 19614164) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pelo MInistério Público do Estado do Piauí contra a sentença de improcedência da Ação de Improbidade proposta em face de PAULO REGIO MACEDO BONFIM, ora embargado.

Nas razões recursais (id. 20133022), o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre a defesa deduzida pelo Estado do Piauí.

Sem contrarrazões do embargado.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.

No caso em análise, vê-se que se trata, na origem, de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Pùblico, na qual o Estado do Piauí, na instância de origem, instado a manifestar eventual interesse em integrar a lide, informou que, consoante autorização prevista no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, c/c art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965, migraria para o polo ativo da demanda.

Depois de o feito ter sido sentenciado, o Ministério Público interpôs apelação, ao passo que o ente estadual se limitou a aderir ao referido recurso (id. 17269403), pugnando pela reforma da sentença.

Não se desconhece que, nos termos do artigo 1.005, do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita. Logo, sendo o ente estadual litisconsórcio ativo com base no dispositivo legal mencionado então vigente, o recurso apresentado pelo Ministério Público a ele aproveita.

Contudo, não se pode ignorar que a apelação - com o seu efeito devolutivo previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC - define o que deverá ser analisado pelo Tribunal.

Inclusive, o STJ firmou o entendimento no sentido de que “A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura.” STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

Portanto, na apelação, o grau de devolutividade é definido pelo recorrente nas razões de seu recurso. Trata-se da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum.

Pois bem. O acórdão ora embargado analisou, de forma satisfatória, todas as questões suscitadas pelo Ministério Público em suas razões recursais. 

Não houve mesmo manifestação sobre “defesa aduzida” pelo  Estado do Piauí, porque, ao “aderir” ao apelo do parquet, o ente estadual nada acrescentou. Restringiu-se a pedir a reforma da sentença, não tendo arguido nenhuma questão relativa ao capítulo impugnado pelo Ministério Público ou questionado outra matéria. Aliás, o ente estadual nada alegou durante o trâmite do processo na instância de origem. Limitou-se a dar ciência dos atos processuais. 

Ora, se o embargante não alegou nenhuma questão diferente daquelas suscitadas pelo Ministério Público e que foram objeto de análise pelo acordão recorrido, inexiste qualquer omissão a ser sanada.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.


 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0801751-63.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO REGIO MACEDO BONFIM

Publicação

15/02/2025