TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801751-63.2019.8.18.0028
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: PAULO REGIO MACEDO BONFIM
Advogado(s) do reclamado: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES, ADAUTO FORTES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença de improcedência da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada contra Paulo Regio Macedo Bonfim. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à sua defesa apresentada nos autos.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre eventual defesa deduzida pelo Estado do Piauí.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O Estado do Piauí aderiu à apelação interposta pelo Ministério Público, sem apresentar questões novas ou impugnar capítulo distinto da sentença.
O efeito devolutivo da apelação é delimitado pelo pedido do recorrente, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum e entendimento do STJ (REsp 1909451-SP).
O acórdão embargado analisou integralmente as questões suscitadas pelo Ministério Público, inexistindo omissão a ser sanada.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
O efeito devolutivo da apelação é delimitado pelo pedido do recorrente, não cabendo ao tribunal analisar questões não suscitadas nos autos.
A mera adesão a recurso interposto por outro litigante não amplia o objeto da devolução ao tribunal nem impõe pronunciamento específico sobre matérias não alegadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.005, 1.013, § 1º, e 1.022; Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 3º; Lei nº 4.717/1965, art. 6º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1909451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 23/03/2021 (Info 690).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade,conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (id. 19614164) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pelo MInistério Público do Estado do Piauí contra a sentença de improcedência da Ação de Improbidade proposta em face de PAULO REGIO MACEDO BONFIM, ora embargado.
Nas razões recursais (id. 20133022), o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre a defesa deduzida pelo Estado do Piauí.
Sem contrarrazões do embargado.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso em análise, vê-se que se trata, na origem, de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Pùblico, na qual o Estado do Piauí, na instância de origem, instado a manifestar eventual interesse em integrar a lide, informou que, consoante autorização prevista no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, c/c art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965, migraria para o polo ativo da demanda.
Depois de o feito ter sido sentenciado, o Ministério Público interpôs apelação, ao passo que o ente estadual se limitou a aderir ao referido recurso (id. 17269403), pugnando pela reforma da sentença.
Não se desconhece que, nos termos do artigo 1.005, do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita. Logo, sendo o ente estadual litisconsórcio ativo com base no dispositivo legal mencionado então vigente, o recurso apresentado pelo Ministério Público a ele aproveita.
Contudo, não se pode ignorar que a apelação - com o seu efeito devolutivo previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC - define o que deverá ser analisado pelo Tribunal.
Inclusive, o STJ firmou o entendimento no sentido de que “A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura.” STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 (Info 690).
Portanto, na apelação, o grau de devolutividade é definido pelo recorrente nas razões de seu recurso. Trata-se da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Pois bem. O acórdão ora embargado analisou, de forma satisfatória, todas as questões suscitadas pelo Ministério Público em suas razões recursais.
Não houve mesmo manifestação sobre “defesa aduzida” pelo Estado do Piauí, porque, ao “aderir” ao apelo do parquet, o ente estadual nada acrescentou. Restringiu-se a pedir a reforma da sentença, não tendo arguido nenhuma questão relativa ao capítulo impugnado pelo Ministério Público ou questionado outra matéria. Aliás, o ente estadual nada alegou durante o trâmite do processo na instância de origem. Limitou-se a dar ciência dos atos processuais.
Ora, se o embargante não alegou nenhuma questão diferente daquelas suscitadas pelo Ministério Público e que foram objeto de análise pelo acordão recorrido, inexiste qualquer omissão a ser sanada.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
Teresina, 14/02/2025
0801751-63.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuPAULO REGIO MACEDO BONFIM
Publicação15/02/2025