TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800658-65.2020.8.18.0049
APELANTE: TERESINHA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Teresinha Oliveira dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais proposto em face do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I. Na origem, alegava-se a ocorrência de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) antes da notificação de cobrança e pleiteava-se a condenação ao pagamento de danos morais e restituição em dobro de valores descontados indevidamente. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A apelante, inconformada, sustentou a inviabilidade do contrato e reiterou o pedido de reforma da sentença para acolhimento dos pleitos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a observância ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constatou-se que as razões recursais apresentadas pela apelante não impugnaram os fundamentos da sentença de forma específica, limitando-se a reiterar os argumentos expostos na petição inicial, sem abordar os motivos que levaram o magistrado a quo a julgar improcedente o pedido. 4. O princípio da dialeticidade impõe que as razões de reforma da decisão enfrentem os fundamentos adotados na sentença recorrida, sob pena de inobservância do disposto no art. 1.010 do CPC, que estabelece como requisitos de admissibilidade a exposição dos fundamentos de fato e de direito e a devolução da matéria impugnada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura vício formal, impedindo o conhecimento do recurso, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. 6. Precedentes do TJ-MT e doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery corroboram que a deficiência na fundamentação recursal, dissociada da decisão combatida, inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não conhecido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer do recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de Apelação Cível interposto por TERESINHA OLIVEIRA DOS SANTOS, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 17758588, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de piso nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Sem custas, face a gratuidade da justiça concedida a parte autora. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ID 17758592, em apertada síntese, aduz inviabilidade do contrato, visto que a inscrição no SPC e SERASA, ocorrera anteriormente à expedição de notificação de cobrança, devendo ser reformada a sentença, para condenar em danos morais; restituição em dobro das parcelas indevidas descontadas.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.
Contrarrazões (Id 17758596), levanta preliminar de interesse de agir; Ausência dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária. No mérito, descabimento de danos morais. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer Ministerial Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório,
VOTO
O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora nos autos da ação de Indenização por danos morais proposta por Teresinha Oliveira dos Santos em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I.
O magistrado de piso julgou improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Descontente, a autora/apelante atravessou recurso, aduzindo inviabilidade do contrato, que a inscrição de seu nome no SPC e SERASA, ocorrera anterior à expedição de notificação de cobrança, devendo ser reformada a sentença, para condenar em danos morais; restituição em dobro das parcelas indevidas descontadas.
Da análise dos autos, verifica-se que nas razões recursais a parte autora/apelante, distancia dos fundamentos lançados na sentença veneranda. A recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido.
Ademais, em momento algum a parte apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.
A relação entre as razões de reforma da decisão e os motivos desta, convencionou-se chamar de princípio da dialeticidade.
Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento, visto que a apelante deixou de atacar os fundamentos da sentença.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).
Do mesmo modo.
“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).
Percebe-se, que a apelante não lança um só comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar improcedente o pedido inicial, como destacado na sentença.
Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – REPRODUÇÃO DA TESE INICIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida e combater especificamente os seus fundamentos, ou seja, não basta, para tanto, a mera reprodução das razões já expostas na peça inicial. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da sentença suprime a norma processual inserta no art. 1.010 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. (TJ-MT 10034908220188110007 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)
Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, ante a ausência de dialeticidade, não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800658-65.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTERESINHA OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação24/02/2025