Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800448-49.2023.8.18.0068


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, que declarou a nulidade do contrato de seguro, condenando a instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. A autora, em sede recursal, pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação. III. O apelado requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. IV. A questão central recai sobre a fixação do valor dos danos morais. Considerando a inexistência de parâmetros legais específicos, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de garantir a reparação à vítima sem ensejar enriquecimento ilícito. V. O Tribunal, com base em decisões anteriores, entende que a quantia de R$ 2.000,00 é adequada, atendendo aos requisitos de compensação e reprimenda, considerando as circunstâncias do caso. VI. Em relação aos juros e à correção monetária, a responsabilidade da instituição financeira é extracontratual, devendo os juros incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor da indenização. Dispositivo: Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença no que tange ao valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos. Tese de julgamento: É legítima a fixação do valor da indenização por danos morais conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado para danos morais deve ser adequado ao caráter reparatório e pedagógico da medida, sem promover enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 398; 42, parágrafo único, do CDC; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800520-64.2020.8.18.0028, Rel. José Francisco Do Nascimento, 27.01.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800448-49.2023.8.18.0068 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800448-49.2023.8.18.0068

APELANTE: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA LAGES, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

I. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, que declarou a nulidade do contrato de seguro, condenando a instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

II. A autora, em sede recursal, pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação.

III. O apelado requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

IV. A questão central recai sobre a fixação do valor dos danos morais. Considerando a inexistência de parâmetros legais específicos, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de garantir a reparação à vítima sem ensejar enriquecimento ilícito.

V. O Tribunal, com base em decisões anteriores, entende que a quantia de R$ 2.000,00 é adequada, atendendo aos requisitos de compensação e reprimenda, considerando as circunstâncias do caso.

VI. Em relação aos juros e à correção monetária, a responsabilidade da instituição financeira é extracontratual, devendo os juros incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor da indenização.

Dispositivo:

Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença no que tange ao valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a fixação do valor da indenização por danos morais conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  2. O valor fixado para danos morais deve ser adequado ao caráter reparatório e pedagógico da medida, sem promover enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 398; 42, parágrafo único, do CDC; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800520-64.2020.8.18.0028, Rel. José Francisco Do Nascimento, 27.01.2023.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800448-49.2023.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA LAGES - PI22348-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ora apelado.

 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Declarou a nulidade do contrato de seguro questionado, condenou a parte ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Na apelação, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, com o objetivo de que, em face da negligência do apelado, seja o quantum indenizatório fixado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação.

 

Em suas contrarrazões, o apelado, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Dos Danos Morais.

 

A apelação interposta, cinge-se à fixação da condenação a título de danos morais.

Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entende este egrégio tribunal:

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 8. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 9. No caso, entendo que o valor de R $ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, esteja a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, atendendo, assim, às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 10. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800520-64.2020.8.18.0028, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

Dos Juros e da Correção Monetária.

Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de FIXAR o valor da condenação, a título de danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 


Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator


Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0800448-49.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2025