
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0804735-31.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FELICIANO DE FRANCA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . EMPRESTIMO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
III - Apelo não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do FELICIANO DE FRANCA.
Na sentença recorrida (ID num. 4555094), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (ID num. 16611022), o Apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para manter a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente extinta sem resolução de mérito, bem como que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais, e ainda a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ( ID num. 16611025), o qual requer a manutenção da sentença a quo o qual homologou o pedido de desistência da parte autora.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão ID num. 18825664.
Instado (ID num. 19590737), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
DECIDO
Analisando-se a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
Em sua peça recursal, o Apelante distancia-se por completo do objeto da demanda, já que defende a nulidade/inexistência do contrato, deixando de apontar qualquer ponto a ser reformado na sentença. Note-se que a Apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o Juízo a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.
O Apelante não faz nenhuma correlação com os argumentos que embasaram a sentença ora apelada, rebatendo, inclusive, as questões de responsabilidade civil e de repetição de indébito, e até mesmo a minoração do quantum indenizatório que, frise-se, sequer existe na sentença recorrida.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
“(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto da procedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso
Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 4733191, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
Intime-se e cumpra-se, imediatamente.
Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
0804735-31.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFELICIANO DE FRANCA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/02/2025