Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804735-31.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0804735-31.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FELICIANO DE FRANCA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica


 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . EMPRESTIMO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

III - Apelo não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do FELICIANO DE FRANCA.

Na sentença recorrida (ID num. 4555094), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (ID num. 16611022), o Apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para manter a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente extinta sem resolução de mérito, bem como que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais, e ainda a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ( ID num. 16611025), o qual requer a manutenção da sentença a quo o qual homologou o pedido de desistência da parte autora.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão ID num. 18825664.

Instado (ID num. 19590737), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

DECIDO

 

Analisando-se a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

Em sua peça recursal, o Apelante distancia-se por completo do objeto da demanda, já que defende a nulidade/inexistência do contrato, deixando de apontar qualquer ponto a ser reformado na sentença. Note-se que a Apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o Juízo a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.

O Apelante não faz nenhuma correlação com os argumentos que embasaram a sentença ora apelada, rebatendo, inclusive, as questões de responsabilidade civil e de repetição de indébito, e até mesmo a minoração do quantum indenizatório que, frise-se, sequer existe na sentença recorrida.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o  Apelante partiu do pressuposto da procedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso

Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 4733191, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

Intime-se e cumpra-se, imediatamente.

Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804735-31.2023.8.18.0076 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Detalhes

Processo

0804735-31.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FELICIANO DE FRANCA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/02/2025