Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800605-30.2022.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800605-30.2022.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIANA MARIA BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



decisão terminativa



EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.



1) RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIANA MARIA BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da PRESCRIÇÃO do direito de anulação do contrato objeto da lide, nos termos do nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. In litteris, a sentença de origem:


Diante do exposto, independentemente de se constatar ou não a triangularização processual, e sem embargo do estágio em que se encontram os presentes autos, tenho, uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional, pela consequente e imperiosa necessidade de desfecho imediato do feito, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.


Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.”


APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, que: i) tem que pese tenha juntado o contrato em que informa que o pagamento seria feito por meio de TED, verifica-se que não há nenhuma prova que o pagamento foi realizado na conta da apelante.; ii) o negócio questionado deverá ser incontestavelmente NULO, em razão da ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo que é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato; iii) analisando a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, tendo em vista que o ônus da prova cabe ao requerido, e sendo sua responsabilidade objetiva, no caso em comento, reputa-se razoável a condenação do quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo a indenização por dano moral. Com essas razões, o Apelante requer que seja o presente recurso conhecido e provido, para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo de nº 0123330403100, uma vez que não há nos autos qualquer prova do repasse dos valores, violando assim a Súmula de nº 18 do TJPI. Além disso, requer seja anulada a incidência da multa por litigância de má-fé.



CONTRARRAZÕES em id. 17513940.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


2) DO MÉRITO


O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:


- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


(grifei/negritei)


E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).


Isso porque, conforme relatado, a Sentença (id. 17513933), de forma clara, extinguiu o processo com julgamento de mérito, IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.


Nos termos da Sentença de piso, restou clara a fundamentação apresentada pelo juízo a quo de que a razão para extinção do feito com julgamento de mérito, deu-se pela ocorrência, in casu, da PRESCRIÇÃO, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato.


Todavia, na Apelação, equivocadamente, a parte Autora trata como se a sentença de origem, que extinguiu o feito com julgamento de mérito, tivesse sido prolatada em razão da ausência de comprovação de repasse de valores, não prescrição, como, de fato, o foi.


Nestes termos, argumenta, a parte Apelante, que: “MM. Juiz de base mesmo ciente da ausência do comprovante de repasse dos valores do suposto empréstimo, decidiu pela legitimidade dos descontos ilegais praticados pela Requerida.”


Por todo o exposto, percebe-se, em clareza solar, o equívoco do Apelante, porquanto, em suas razões recursais, insurge-se contra a sentença de origem por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.


Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).


Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.


Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III, do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.


Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).


A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:


AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de dialeticidade recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".


De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".


Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.


Majoro a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios para o importe de 15% do valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina – PI, data no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800605-30.2022.8.18.0109 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800605-30.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIANA MARIA BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/01/2025