Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0763672-60.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme relatado, o cerne do presente Agravo Interno Cível diz respeito a alegação, por parte do Agravante, de que deve ser apreciado o Agravo de Instrumento – que, por sua vez, não foi conhecido, uma vez que é válido e consubstanciado a sua apreciação em consonância ao devido processo legal. 2. A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito. 3. De mais a mais, a Corte Superior entende, de forma pacífica, que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de Apelação”. Precedentes do STJ. 4. “A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento”. Precedentes do STJ. 5. Ressalte-se que o próprio Agravante, em suas razões recursais, reconhece que os Tribunais Superiores entendem ser cabível o recurso de Apelação ao caso em apreço, o que evidencia, de forma categórica, o erro grosseiro perpetrado. 6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. 7. Agravo Interno Cível conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763672-60.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763672-60.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI 

AGRAVADO: ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO - PI4140-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme relatado, o cerne do presente Agravo Interno Cível diz respeito a alegação, por parte do Agravante, de que deve ser apreciado o Agravo de Instrumento – que, por sua vez, não foi conhecido, uma vez que é válido e consubstanciado a sua apreciação em consonância ao devido processo legal.

2. A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito.  

3. De mais a mais, a Corte Superior entende, de forma pacífica, que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de Apelação”. Precedentes do STJ.  

4. “A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento”. Precedentes do STJ.

5. Ressalte-se que o próprio Agravante, em suas razões recursais, reconhece que os Tribunais Superiores entendem ser cabível o recurso de Apelação ao caso em apreço, o que evidencia, de forma categórica, o erro grosseiro perpetrado.

6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. 

7. Agravo Interno Cível conhecido e não provido.  


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo MUNICIPIO DE URUCUÍ, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0763672-60.2023.8.18.0000, interposta em desfavor de ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA, que decidiu, ipsis litteris:


“Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC” (id n.º 14725573).


AGRAVO INTERNO CÍVEL: nas suas razões recursais, a parte Agravante sustentou que: i) a via recursal eleita era adequada, pois a decisão recorrida no Agravo de Instrumento não constituía sentença, mas, sim, decisão interlocutória; ii) a decisão monocrática incorreu em cerceamento de defesa ao não permitir a discussão sobre a iliquidez do título executivo; iii) houve erro na fixação do valor da execução, o que justifica a necessidade de análise do mérito do Agravo de Instrumento.


CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimado, a parte Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.   


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 20397761). 


JuLIA Explica

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 


Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a controvérsia em face da decisão monocrática agravada. 


Deste modo, conheço do presente recurso e passo a analisar suas razões.


2. DOS FUNDAMENTOS

          Conforme relatado, defende o Agravante que, in casu, deve ser reformada a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por defender que “não só pelo seu mérito, mas pela garantia do devido processo legal ser apreciado o Recurso interposto, uma vez que é válido e consubstanciado a sua apreciação em consonância ao devido processo legal” (id n.º 15197893, p. 05).  


A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito. De mais a mais, a Corte Superior entende, de forma pacífica, que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de Apelação” (STJ – AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022).  


Não sendo suficiente, cito precedente recente, em que a Corte Superior tratou de um caso símile ao analisado nestes autos, in verbis: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ .4. Agravo interno não provido. 

(STJ – AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). [grifou-se] 


Logo, da análise das jurisprudências supramencionadas, depreende-se que o decisum agravado deveria ter sido, na realidade, atacado por meio de Apelação, sendo inaplicável o Princípio da Fungibilidade Recursal por manifesto erro insuscetível de ser remediado.


Ressalte-se que o próprio Agravante, em suas razões recursais, reconhece que os Tribunais Superiores entendem ser cabível o recurso de Apelação ao caso em apreço (id n.º 15197893, p. 06), o que evidencia, de forma categórica, o erro grosseiro perpetrado.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

3. DECISÃO

Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida.  


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0763672-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

ROBERVAL RODRIGUES DA SILVA

Publicação

18/02/2025