
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801431-78.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO NETO ALVES DA SILVA LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e por JOAO NETO ALVES DA SILVA LEAL contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 17808106), o d. Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (ID nº 17808108), o 1º apelante (BANCO BRADESCO S.A) pugna pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição trienal. Ademais, argumenta que o contrato se deu de forma válida e regular, inclusive com a disponibilização dos valores em favor do autor. Afirma inexistirem danos materiais e morais a ser indenizado.
Nas contrarrazões (ID nº 17808113), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a irregularidade da contratação, especialmente diante da ausência de repasse dos valores.
Por sua vez, nas suas razões recursais (ID nº 17808112), o 2º apelante (JOÃO NETO ALVES DA SILVA LEAL) requer, em síntese, a majoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (ID nº 17808119), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, nestes termos.
Remetidos os autos ao Ministério Público (ID nº 18678300), esse devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente,
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem a assinatura a rogo (ID. 17808100), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Por outro lado, a instituição bancária apresentou comprovante de transferência bancária (id. 17808101), o que não foi impugnado pelo autor, o que poderia ser feito pela simples juntada de histórico da sua conta bancária.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
In casu, a restituição será exclusivamente na forma simples, eis que os descontos se encerraram em fevereiro/2018, consoante extrato acostado aos autos pelo próprio requerente.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do autor/apelante, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da disponibilização dos valores na conta do apelante João Neto Alves da Silva Leal.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (JOAO NETO ALVES DA SILVA LEAL), para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de se alinhar ao entendimento desta 4ª Câmara especializada cível. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO BRADESCO S.A), para que, do montante da condenação, seja restituído o valor comprovadamente transferido ao autor (id.17808101), com a devida correção monetária, bem como para que a repetição do indébito seja na forma simples, pois os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, antes do dia 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Honorários de sucumbência mantidos nos termos fixados na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801431-78.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO NETO ALVES DA SILVA LEAL
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/03/2025