Acórdão de 2º Grau

Receptação 0014384-36.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 3ª Vara Criminal de Teresina que absolveu a apelada, da prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação do princípio da insignificância, reconhecida em primeira instância, é apropriada no caso, especialmente considerando os maus antecedentes da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, desde que presentes os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O bem objeto do crime possui valor insignificante, ficando demonstrada a ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Os maus antecedentes da apelada não constituem impedimento automático à aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes do STF (RHC 188.173 AgR e HC 232.723). A manutenção da absolvição está alinhada à interpretação jurisprudencial consolidada e ao parecer do Ministério Público Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O princípio da insignificância pode ser aplicado mesmo em casos de reincidência, desde que preenchidos os requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A reincidência e os maus antecedentes, por si só, não inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 188.173 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 232.723, Rel. Min. Nunes Marques. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014384-36.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0014384-36.2015.8.18.0140 (TERESINA/ 3ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: LIDINALVA ALVES DA SILVA

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 3ª Vara Criminal de Teresina que absolveu a apelada, da prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação do princípio da insignificância, reconhecida em primeira instância, é apropriada no caso, especialmente considerando os maus antecedentes da apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, desde que presentes os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O bem objeto do crime possui valor insignificante, o que demonstra a ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Os maus antecedentes da apelada não constituem impedimento automático à aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes do STF (RHC 188.173 AgR e HC 232.723).
A manutenção da absolvição está alinhada à interpretação jurisprudencial consolidada e ao parecer do Ministério Público Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido. Tese de julgamento: O princípio da insignificância pode ser aplicado mesmo em casos de reincidência, desde que preenchidos os requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
A reincidência e os maus antecedentes, por si só, não inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 188.173 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 232.723, Rel. Min. Nunes Marques.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 19436414 – pág. 358) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 19436404 – pág. 344) que absolveu a apelada da prática do crime tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 19436302 - Pág. 92).

Recebida a denúncia (id. 19436302 - Pág. 124 – em 06/08/2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 19436414 – pág. 358), pela condenação da apelada em face da prática do crime tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação)

A defesa, por sua vez (id. 19436469 – pág. 377), refuta a tese ministerial e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20638267) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Feito revisado (ID nº 22475614).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do apelado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado a quo absolveu a apelada sob o argumento de que “o bem receptado (microchip da operadora claro) possui valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, restando demonstrada a mínima ofensividade lesiva e ausência de periculosidade social da ação, o que permite a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos”.

Ainda segundo o magistrado, “apesar da acusada ser portadora de maus antecedentes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que eventual reincidência e/ou maus antecedentes, por si só, não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material quando presente a insignificância da conduta”, concluindo então pela absolvição.

No caso em análise, a acusação sustenta que a apelada não poderia ser beneficiada pelo princípio da insignificância, em razão da prática de outros crimes.

Contudo, o sentenciante agiu corretamente ao concluir que "a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância" (RHC 188.173 AgR, Ministro Gilmar Mendes). Confira-se:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. COISA FURTADA DE VALOR POUCO RELEVANTE. RESTITUÇÃO À VÍTIMA. PACIENTE REINCIDENTE. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412, ministro Celso de Mello). 2. Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 3. O valor pouco relevante da coisa furtada – dois xampus da marca Monange e um tubo de batata Pringles, avaliados em R$ 25,96 –, restituída à vítima, ainda que o paciente seja reincidente, conduz ao reconhecimento da existência de fato insignificante. 4. Agravo interno desprovido.

(STF - HC: 232723 MG, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024)

 

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0014384-36.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LINDINALVA ALVES DA SILVA

Publicação

24/02/2025