TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801567-87.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO SINOBILINO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade. Contrato Bancário. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Litigância de má-fé não configurada. Recurso parcialmente provido.
II. Questão em discussão. Consiste em verificar: (i) a validade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova no caso concreto; e (ii) a legitimidade da condenação por litigância de má-fé e do pagamento de indenização à parte adversa.
III. Razões de decidir.
4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. As instituições financeiras estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. Entretanto, no caso em exame, a instituição financeira comprovou a inexistência do contrato e ausência de descontos, desincumbindo-se de seu ônus probatório.
5. Litigância de má-fé e indenização. A litigância de má-fé exige prova de dolo, o que não foi demonstrado nos autos. O direito de ação foi exercido de forma legítima, sem intenção de causar prejuízo à parte adversa, afastando-se a multa e a indenização impostas.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e o pagamento de indenização. Mantida a improcedência dos pedidos principais por ausência de dano moral ou material.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 1.010, 1.021, §4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível 0801029-12.2018.8.18.0045.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801567-87.2022.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO SINOBILINO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEICAO SINOBILINO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR, proposta em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID. 19888593), o juízo a quo julgou totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora em litigância de má-fé, aplicando multa de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa e pagamento de indenização no valor de 1 (Um) salário-mínimo.
A apelante, em suas razões recursais (ID. 19888600), alega que o banco não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado a título de empréstimo. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença julgando procedente os pedidos feitos na inicial, além de afastamento da multa por litigância de má-fé e pagamento de indenização no valor de 1 (Um) salário-mínimo.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 19888606), alegando que cancelou o contrato de empréstimo antes que houvesse qualquer cobrança dele decorrente. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Na decisão de ID. 19913944, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois o próprio autor anexou aos autos documento comprobatório (ID. 19888556) demonstrando que a contratação do empréstimo não foi efetivada. No referido documento consta como “excluído”.
Confirmando o alegado pelo banco, verifico que, conforme documento juntado no ID. 19888556, o empréstimo consignado tem como data de exclusão o dia 01/01/2021, portanto, antes do início dos descontos, que teriam início no mês 04/2021.
Desta forma, ante a ausência de desconto no benefício, entendo não ter sofrido a autora qualquer dano de ordem moral ou patrimonial. Assim, ao contrário do que afirmou, não houve contratação do empréstimo, não havendo portanto, razão para impor ao banco qualquer penalidade sobre o negócio jurídico inexistente.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato, atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801029-12.2018.8.18.0045, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, improcedem os pedidos formulados pela autora, pois, conforme fundamentado acima, não houve sequer celebração de contrato entre as partes. Desta forma, não há razão para ser o banco apelante condenado às penalidades impostas na sentença.
Da litigância de má-fé
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não possui condições financeiras de arcar com a multa imposta por litigância de má-fé sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
No que se refere à condenação ao pagamento de 01(Um) salário-mínimo ao banco apelado pelos prejuízos, por esta sofridos, a sentença deve ser reformada, também sob este aspecto, haja vista que o exercício do direito de ação pela parte autora/apelante foi de forma legítima, escorreita, sem prejudicar a parte contrária, não suscitando, desta forma, dever de indenizar.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé e pagamento de indenização no valor de 1 (Um) salário-mínimo impostas a apelante.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0801567-87.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO SINOBILINO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação27/02/2025