TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823543-86.2023.8.18.0140
APELANTE: MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Recurso: Apelação cível contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o apelante em custas processuais e honorários advocatícios.
Fato relevante: O autor alega que o banco apelado efetuou descontos indevidos em sua aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado.
Decisão anterior: Sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, em razão da falta de prova da ocorrência de descontos e fraude no contrato firmado entre as partes.
Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se (i) o contrato de empréstimo consignado foi efetivamente firmado e se houve descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, e (ii) se é cabível a condenação por danos morais e repetição de indébito, considerando a ausência de prova robusta das alegações.
Razões de decidir:
i. Não houve comprovação nos autos de que os descontos discutidos pela parte autora foram realizados pelo banco apelado, tampouco foi apresentada documentação hábil (extratos bancários, contracheques) que atestasse os descontos indevidos.
ii. Não se configurou qualquer ato ilícito ou fraude no contrato de empréstimo consignado, motivo pelo qual não é cabível a indenização por danos morais ou a repetição do indébito.
Dispositivo e tese de julgamento:
Pedido improcedente. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Não há comprovação de descontos indevidos ou de fraude no contrato de empréstimo consignado.
Ausência de ato ilícito que justifique o pedido de indenização por danos morais ou repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema nº 1059.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823543-86.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora em custas processuais e nos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformada, a parte apelante requer, a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do recorrido em danos morais, repetição do indébito dos valores indevidamente descontados e a condenação em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado.
O banco apresentou contrarrazões, aduzindo não ter o contrato se perfectibilizado e a parte autora não fez prova mínima de suas alegações, pois não juntou seu extrato bancário. Pede a manutenção da sentença.
Foi realizado juízo de admissibilidade.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Em análise dos autos, verifico, pela consulta de consignados juntada pela própria parte autora no (ID. 40533276), não ter o banco efetuado os descontos discutidos na ação. A parte autora, além disso, não demonstrou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, pois não juntou aos autos documentos (extratos, contracheques, etc.) que ratifiquem suas afirmações.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0823543-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ELIANDRO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2025