Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001932-18.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal), à pena de 6 anos de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O réu busca a reforma da sentença alegando ausência de provas, reconhecimento de tentativa, participação de menor importância e afastamento da majorante pelo emprego de arma branca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de insuficiência probatória para absolvição nos termos do princípio in dubio pro reo; (ii) determinar se o crime deve ser reconhecido como tentativa; (iii) definir se houve participação de menor importância do réu; (iv) avaliar a possibilidade de afastamento da majorante do emprego de arma branca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório comprova a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, com base nos depoimentos da vítima, testemunhas e policiais, que corroboraram a dinâmica dos fatos e identificaram o acusado como autor. O princípio in dubio pro reo é afastado, dada a robustez das provas. 4. O crime de roubo é considerado consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e sob perseguição imediata, conforme Súmula 582 do STJ. Restou evidenciado que a conduta criminosa atingiu a consumação. 5. A tese de participação de menor importância foi rejeitada, pois o réu desempenhou papel relevante na ação criminosa, inclusive subtraindo a bolsa da vítima, o que caracteriza coautoria. 6. A majorante pelo emprego de arma branca foi mantida, considerando que a sua utilização foi comprovada por depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, sendo desnecessária a apreensão e perícia do instrumento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II; art. 29, §1º; art. 157, §2º, VII; Súmula 582 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 544.290/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.3.2020; STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.013.102/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 834.833/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC: 825311 DF 2023/0172989-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/9/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/9/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001932-18.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001932-18.2020.8.18.0140

APELANTE: JONAS PEREIRA DA COSTA NETO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal), à pena de 6 anos de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O réu busca a reforma da sentença alegando ausência de provas, reconhecimento de tentativa, participação de menor importância e afastamento da majorante pelo emprego de arma branca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de insuficiência probatória para absolvição nos termos do princípio in dubio pro reo; (ii) determinar se o crime deve ser reconhecido como tentativa; (iii) definir se houve participação de menor importância do réu; (iv) avaliar a possibilidade de afastamento da majorante do emprego de arma branca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório comprova a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, com base nos depoimentos da vítima, testemunhas e policiais, que corroboraram a dinâmica dos fatos e identificaram o acusado como autor. O princípio in dubio pro reo é afastado, dada a robustez das provas.

4. O crime de roubo é considerado consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e sob perseguição imediata, conforme Súmula 582 do STJ. Restou evidenciado que a conduta criminosa atingiu a consumação.

5. A tese de participação de menor importância foi rejeitada, pois o réu desempenhou papel relevante na ação criminosa, inclusive subtraindo a bolsa da vítima, o que caracteriza coautoria.

6. A majorante pelo emprego de arma branca foi mantida, considerando que a sua utilização foi comprovada por depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, sendo desnecessária a apreensão e perícia do instrumento, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II; art. 29, §1º; art. 157, §2º, VII; Súmula 582 do STJ.

Jurisprudência relevante citada

STJ, HC 544.290/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.3.2020; 

STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024;

STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.013.102/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022;

STJ, AgRg no HC n. 834.833/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024;

STJ, AgRg no HC: 825311 DF 2023/0172989-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/9/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/9/2023.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JONAS PEREIRA DE COSTA NETO,  qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de  6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e VII, do Código Penal (ID 21763825). 

Narra a denúncia que (ID 21763792 - fls. 293/295):

Consta nos autos que no dia 17/04/2020, por volta das 08h30min, no bairro Centro desta capital, próximo à Praça João Luís Ferreira, JONAS PEREIRA DA COSTA NETO e outro indivíduo ainda não identificado, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com o emprego de arma, uma bolsa tiracolo pertencente à vítima Erica da Silva Beserra¹. 

Ainda, o denunciado atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ².

No dia dos fatos, a vítima Erica e seu namorado Helber Wesley da Cruz Alves Pessoa estavam em uma parada de ônibus no referido endereço, quando perceberam a aproximação de dois indivíduos, sendo que um deles abordou a vítima ERICA e subtraiu a sua bolsa, enquanto o outro tentou golpear HELBER com uma faca, mas este conseguiu se esquivar. 

Na sequência, os assaltantes empreenderam fuga e HELBER passou a persegui-los enquanto gritava pedindo ajuda. Na ocasião, a dupla abandonou a bolsa da vítima e, em instantes, foram surpreendidos por uma guarnição policial, que conseguiu deter o denunciado, enquanto o outro autor fugiu para local incerto. 

Na abordagem, o denunciado identificou-se como RAFAEL PEREIRA DE SOUSA, além de informar data de nascimento que indicaria ser menor de idade (14/06/2002). Oportunamente, as vítimas reconheceram o denunciado como um dos autores do crime ora narrado. 

O indivíduo foi então conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos e o Ministério Público chegou a apresentar representação por medida socioeducativa no dia 27 de abril de 2020. 

Contudo, em decisão do dia 28 de abril de 2020, foi determinado o declínio de competência da Vara da Infância e da Juventude, tendo em vista que JONAS PEREIRA DA COSTA NETO, nascido em 03/06/2001, mentiu quanto ao seu nome e idade durante sua apreensão, conforme extraído do documento acostado à fl. 02

Irresignada, a defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões: a) a absolvição por ausência de provas; b) que seja aplicada a causa de diminuição da tentativa prevista no art. 14, II, CP; c) que seja aplicada a causa de diminuição em razão da menor participação do réu; d) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do CP (ID 21763837);

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, de forma que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos (ID 21763839).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença na íntegra (ID 22381236). 

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 

III. MÉRITO

a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

A defesa pugna pela absolvição do apelante alegando a ausência ou insuficiência de provas, motivo pelo qual requer a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

Ao contrário do alegado, analisando os autos, verifica-se que resta comprovada a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A autoria e materialidade encontram-se comprovadas nos documentos constantes no ID 21763792 - fls. 2/39, nos depoimentos da vítima,  testemunhas e demais provas dos autos. 

A vítima Erica da Silva Beserra, em juízo, relatou em seu depoimento, o qual foi fielmente transcrito pelo parquet em sede de parecer e verificados nas mídias acostadas aos autos, que: 

01:52 Vítima Érica da Silva Beserra: Nós chegamos na Praça, no ponto de ônibus, e fomos surpreendidos com essas duas pessoas, onde eles anunciaram o assalto, já com uma faca na mão. 

02:09 Promotor de Justiça: Todos os dois estavam com a faca na mão ou só um? 

02:12 Vítima Érica da Silva Beserra: Os dois tinham a faca. Um deles pediu o celular, eu informei que estava tudo na bolsa, ele pegou a bolsa. Um deles tentou ainda golpear o Wesley com facadas. Pouco depois eles saíram correndo e a gente acabou aguardando. Eu, no caso, fiquei aguardando na praça e a viatura passou, a gente acionou a polícia. 

02:41 Promotor de Justiça: Aqui na denúncia consta que o Helber Wesley saiu correndo atrás de um deles.

02:55 Vítima Érica da Silva Beserra: Isso, eu fiquei aguardando na praça e ele saiu correndo atrás. Inclusive, o que pegou a bolsa logo depois largou a bolsa na praça. Ele abriu a bolsa, viu que não tinha nenhum objeto de alto valor, largou a bolsa no chão da praça, saiu correndo, e o Helber saiu correndo atrás deles. 

03:14 Promotor de Justiça: A senhora, então, não estava com seu celular na bolsa? 

03:19 Vítima Érica da Silva Beserra: No momento, na bolsa tinha alguns objetos, que eu estava indo para o trabalho, mas o celular não estava. 

03:27 Promotor de Justiça: Então, como eles abandonaram a bolsa, eles levaram alguma coisa de valor da senhora?

03:31 Vítima Érica da Silva Beserra: Não, eles procuraram dentro da bolsa, mas não encontraram nada, eles só largaram a bolsa no chão. 

03:27 Promotor de Justiça: O Helber perseguiu os dois até o momento em que apenas um foi preso, até o momento em que esse foi preso? Você sabe informar? 

03:55 Vítima Érica da Silva Beserra: Na verdade, eu não cheguei a ver, porque eu fiquei na praça. A viatura, quando passou, eu informei aos policiais e eles seguiram. Eu só fui chamada quando já haviam prendido um deles. Então, eu de fato, não vi se estavam os dois ou não no momento. 

04:12 Promotor de Justiça: Sei, mas a senhora foi chamada ainda lá no centro mesmo, onde eles foram presos? Ou foi chamada já na delegacia? 

04:19 Vítima Érica da Silva Beserra: Eu fiquei na praça e me informaram que havia sido pego. Então eu fui até o ponto em que eles haviam pego o acusado. Então eles me levaram até lá e nos conduziram até a delegacia. 

04:30 Promotor de Justiça: Certo. Então a senhora sabe informar mais ou menos onde ele foi preso? O acusado? 

04:37 Vítima Érica da Silva Beserra: Não, eu só sei que quando eles me chamaram, estavam com ele já algemado na Praça Rio Branco. 

04:47 Promotor de Justiça: Então, naquele momento ali, antes mesmo de chegar na delegacia, lá na Praça Rio Branco, na viatura da polícia, quando ele já estava algemado, a senhora pôde reconhecê-lo? 

04:56 Vítima Érica da Silva Beserra: Sim. 

04:57 Promotor de Justiça: Então, naquele momento a senhora já percebeu que aquela pessoa foi a mesma que praticou o assalto? 

05:03 Vítima Érica da Silva Beserra: Sim. 

05:04 Promotor de Justiça: A senhora teve total segurança em relação a isso? 05:07 Vítima Érica da Silva Beserra: Sim. (…) 

05:45 Promotor de Justiça: Ok. A senhora não teve então nenhum prejuízo material em razão desse roubo, né? 

05:54 Vítima Érica da Silva Beserra: Não, porque era um feriado e eu estava ciente dos riscos, então eu não levei nenhum objeto valioso.

06:09 Promotor de Justiça: Esse que tentou golpear o Helber Wesley, foi o que a senhora reconheceu? 

06:18 Vítima Érica da Silva Beserra: Não. Esse que tentou golpear foi o que conseguiu fugir. 

06:40 Promotor de Justiça: O que abordou a senhora, também com uma faca na mão. A senhora disse que os dois estavam armados com a faca. Ele tentou atingir a senhora de alguma maneira com essa faca? 

06:50 Vítima Érica da Silva Beserra: Não, porque quando ele pediu o celular ou algo que estivesse comigo, eu já entreguei. Então, com relação a mim, não houve nenhuma tentativa. Ele pegou a bolsa e já saiu. 

Em juízo, a testemunha ocular, HELBER WESLEY DA CRUZ ALVES PESSOA, em seu depoimento disse:

A testemunha, Helber Wesley da Cruz Alves Pessoa, apresentou versão similar à da vítima, dizendo que ambos estavam na Praça João Luís Ferreira, quando foram abordados por dois indivíduos e um deles portava uma faca e que tentou atingi-lo.

O outro sujeito, posteriormente identificado como o acusado JONAS PEREIRA DA COSTA NETO subtraiu a bolsa da namorada da testemunha e chamou o indivíduo não identificado para empreenderem fuga.

 

O Sr. Helber conta que saiu correndo atrás de ambos e que, já na Praça Rio Branco, avistou dois policiais militares e os informou do roubo. Os policiais viram os dois sujeitos correndo e lograram êxito na prisão de JONAS PEREIRA, sendo ele reconhecido pela vítima como autor do roubo. (trecho retirado da sentença).

Pois bem. 

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que o pleito de absolvição do apelante não merece acolhimento. Em que pese o apelante afirmar que as provas são insuficientes para indicar a autoria do apelante e a materialidade do crime, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com base no depoimento da vítima, em sede policial, confirmado pelas testemunhas em juízo e demais elementos probatórios inclusos nos autos.

A versão fornecida pelo acusado, embora plausível, encontra-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos. Verifico que a vítima descreveu com clareza o cenário delitivo e reconheceu o acusado após ter sido realizada a sua captura.

Assim, os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Além disso, novamente, destaca-se o valor probante das declarações da vítima e testemunha, que narraram o modus operandi dos dois agentes que praticaram o roubo.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, o seguinte precedente:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 13/3/2020)

Oportuno destacar, também, o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima e testemunhas reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.

Segue precedente da Corte Superior:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).

Outrossim, vale mencionar que os policiais Militares, em juízo, confirmaram os fatos narrados pela vítima e testemunha, conforme trecho retirado da sentença, vejamos: 

Os Policiais Militares, Janiere Araújo Pereira e Levi Ferreira de Sousa, em síntese, disseram que estavam na Praça Rio Branco, quando viram dois sujeitos correndo, em atitude suspeita.

Logo em seguida, viram um rapaz comunicando que os sujeitos haviam cometido um roubo. Assim, as testemunhas fizeram uma perseguição, conseguindo prender somente JONAS PEREIRA, enquanto o outro indivíduo, que estava armado com uma faca, empreendeu fuga.

Destaco que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos. 

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 3/5/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2022). 

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal.

Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido pleiteado.

Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória. 

b) DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA

A defesa requer o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição da pena pela tentativa prevista no art. 14, II do CP, pois segundo consta na denúncia o acusado foi perseguido e detido ainda próximo ao local dos fatos. 

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal estabelece, em seu artigo 14, I, que diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. 

Por sua vez, o inciso II do mesmo dispositivo legal preleciona que diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, essa não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A consumação, portanto, ocorre quando se esgotam os elementos previstos no tipo penal, enquanto que a tentativa implica que circunstâncias alheias impeçam o exaurimento do delito.

Ressalte-se que, tratando-se dos crimes de roubo e furto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para sua consumação, basta a inversão da posse do bem, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica.

Corroborando esse entendimento, a Súmula 582, do STJ, dispõe que:

Súm. 582 STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

Não é outra a compreensão sedimentada pela jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. 1) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP). AGENTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO FUNDAMENTAL E ATIVA NA AÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAMA FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme Súmula n. 582 desta Corte, ocorre delito de roubo consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo.

(...) 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.013.102/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE.

(...) 5. Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica. Precedentes do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.947.722/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)


Por conseguinte, pela dinâmica dos fatos narrados pela vítima e testemunha, houve inversão da posse, uma vez que o réu chegou a subtrair o bem.

Logo, resta evidenciado que o apelante, em seu iter criminis, perfez toda a conduta criminosa, chegando até a consumação, onde posteriormente foi preso em flagrante.

Observa-se, portanto, que a conduta do acusado não foi interrompida por razões alheias à sua vontade. Na realidade, resta evidenciada a realização de todo o iter criminis, chegando até a etapa da consumação, com a posterior recuperação dos bens, que estavam na posse do acusado.

Assim, nos termos acima esposados, bastando apenas a inversão da posse da res furtiva, não sendo necessária que esta seja mansa e pacífica, fica caracterizada a consumação do crime de roubo, vez que o apelante percorreu todo o iter criminis

Portanto, não assiste razão à defesa do acusado.

c) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

A defesa do apelante requer que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, alegando que houve participação menor do sentenciado no cenário delitivo.

Alega que o apelante, durante a ação criminosa, estava somente próximo ao local do crime e conhecia o outro indivíduo. 

Nesse sentido, cumpre esclarecer que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.

A participação, para a teoria do domínio do fato, configura-se quando alguém concorre de qualquer modo para o crime sem executá-lo e sem ter o controle final do fato. O partícipe materializa-se em uma figura acessória, diferente da situação do ora apelante.

Nesta senda, é o entendimento da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ademais, restou demonstrado que o paciente emprestou não só o veículo, mas também o revólver calibre .38 utilizado na conduta criminosa, tendo debatido com os coautores, posteriormente ao crime, o que seria feito com a arma utilizada.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "[n]ão incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).

3. Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo CP, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Sodalício, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

De toda forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.

4. De outro norte, verifica-se que o Tribunal a quo fundamentou a condenação do paciente pela prática do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP) com base nos depoimentos orais, interceptações telefônicas, laudos periciais e circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos.

Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 834.833/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

Portanto, a mera divisão de tarefas entre os corréus não tem o condão de responsabilizar de forma mais branda aqueles que não praticaram o núcleo do tipo penal, pois a contribuição de todos é salutar para a prática criminosa.

Por outro lado, vejamos o depoimento da vítima, o qual foi fielmente transcritos pelo parquet em sede de parecer e verificados nas mídias acostadas aos autos:

01:52 Vítima Érica da Silva Beserra: Nós chegamos na Praça, no ponto de ônibus, e fomos surpreendidos com essas duas pessoas, onde eles anunciaram o assalto, já com uma faca na mão. 

02:09 Promotor de Justiça: Todos os dois estavam com a faca na mão ou só um? 

02:12 Vítima Érica da Silva Beserra: Os dois tinham a faca. Um deles pediu o celular, eu informei que estava tudo na bolsa, ele pegou a bolsa. Um deles tentou ainda golpear o Wesley com facadas. Pouco depois eles saíram correndo e a gente acabou aguardando. Eu, no caso, fiquei aguardando na praça e a viatura passou, a gente acionou a polícia. 

(...)

04:47 Promotor de Justiça: Então, naquele momento ali, antes mesmo de chegar na delegacia, lá na Praça Rio Branco, na viatura da polícia, quando ele já estava algemado, a senhora pôde reconhecê-lo

04:56 Vítima Érica da Silva Beserra: Sim. 

04:57 Promotor de Justiça: Então, naquele momento a senhora já percebeu que aquela pessoa foi a mesma que praticou o assalto? 

05:03 Vítima Érica da Silva Beserra: Sim. 

05:04 Promotor de Justiça: A senhora teve total segurança em relação a isso? 

05:07 Vítima Érica da Silva Beserra: Sim.

(…) 

06:09 Promotor de Justiça: Esse que tentou golpear o Helber Wesley, foi o que a senhora reconheceu? 

06:18 Vítima Érica da Silva Beserra: Não. Esse que tentou golpear foi o que conseguiu fugir. 

06:40 Promotor de Justiça: O que abordou a senhora, também com uma faca na mão. A senhora disse que os dois estavam armados com a faca. Ele tentou atingir a senhora de alguma maneira com essa faca?

06:50 Vítima Érica da Silva Beserra: Não, porque quando ele pediu o celular ou algo que estivesse comigo, eu já entreguei. Então, com relação a mim, não houve nenhuma tentativa. Ele pegou a bolsa e já saiu. (grifo nosso)

Assim, constata-se que o apelante foi o responsável por subtrair a bolsa e chamar o indivíduo para empreender a fuga, sendo o efetivo coautor do crime e não um simples partícipe, pois praticou o próprio núcleo do tipo penal e foi essencial para a consumação do crime.

Além disso, a vítima reconheceu o apelante. 

Assim, o apelante teve papel relevante no sucesso da empreitada delitiva, não havendo que se falar em coautoria de menor importância, de forma que rejeito esta tese.


c) DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA 

A Defesa pleiteia a exclusão da majorante do emprego de arma branca, prevista no art. 157, §2º, VII, do CP, sob o fundamento acerca da necessidade de sua apreensão, bem como de perícia para fins de implementação da causa de aumento.

Inicialmente, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º, VII, prevê uma causa de aumento, no montante de 1/3 até metade, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma branca. Vejamos o referido artigo:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

De fato, com a reinclusão da majorante pela Lei nº 13.964/2019, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). 

Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.

Corroborando com esse entendimento, vejamos a jurisprudência do STJ a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E NA FORMA TENTADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A tese de nulidade do processo por ausência de intimação do acusado para constituir novo advogado, ante a inércia da Defensoria Pública em apresentar recurso do acórdão que julgou a apelação não foi debatida no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 825311 DF 2023/0172989-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/9/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/9/2023) (grifo nosso)


HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO. DECRETO N. 10.030/2019 QUE NÃO PREVÊ O CONCEITO LEGAL DE ARMA BRANCA. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mesmo sob a égide do Decreto n. 3.665/2000, sempre prevaleceu, na jurisprudência desta Corte, que o conceito de arma branca albergava não apenas os artefatos perfuro-cortantes fabricados, especificamente, para tal fim, mas também quaisquer espécies de instrumentos capazes de causarem dano à integridade física alheia (arma imprópria), ainda que utilizados em ação contundente. 2. A ausência do conceito legal de arma branca, no Decreto n. 10.030/2019, não significa que, atualmente, o emprego de arma imprópria, em delito de roubo, seja incompatível com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal. Hipótese em que o Paciente cometeu o roubo valendo-se de um cabo de vassoura, com o qual, inclusive, teria golpeado a vítima por duas vezes, confirmando-se que o referido artefato foi, efetivamente, utilizado com a específica finalidade lesiva, ou seja, como arma. 3. Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. Precedentes. 4. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos de multireincidência. Tema n. 585 dos Recursos Especiais Repetitivos. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para compensar, integralmente, as circunstâncias previstas nos arts. 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, redimensionando-se as penas aplicadas ao Paciente. (STJ - HC: 714505 SP 2021/0406606-7, Data de Julgamento: 23/8/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/8/2022) (grifo nosso)

No caso em tela, o magistrado a quo reconheceu na terceira fase da dosimetria a incidência da majorante pelo emprego de arma de branca, com lastro de prova oral e provas colhidas durante o Inquérito Policial.

Assim, o magistrado utilizou a causa de aumento considerando a palavra da vítima, que descreveu a investida criminosa, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de branca, revelando detalhes precisos dos fatos. 

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva, uma vez que houve a plena caracterização do uso de arma de branca por parte do acusado, não havendo que se falar em sua exclusão.

Portanto, mantenho a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, inciso VII, do CP).

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0001932-18.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JONAS PEREIRA DA COSTA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2025