TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800223-28.2018.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, JULIANA MELO DE PINHO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Após a penhora de um imóvel, ocorrida em 2018, o exequente permaneceu inerte por quase seis anos, sem realizar os atos expropriatórios necessários à satisfação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada no caso concreto, considerando a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional de cinco anos; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação específica do credor para impulsionar o processo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, durante a execução, há inércia do credor e decorre o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem a localização de bens passíveis de penhora ou atos constritivos suficientes para a satisfação do crédito. 4. A Lei nº 14.195/2021 e o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, fixam o prazo prescricional quinquenal para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJ-GO reafirma esse entendimento. 5. A contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se após o término da suspensão processual (art. 921 do CPC) e independe de intimação pessoal do exequente, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O exequente tem o ônus de diligenciar ativamente para a localização de bens e satisfação do crédito, não sendo exigível a intimação judicial para promover atos processuais após o decurso do prazo de suspensão. 7. A apresentação de exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional, sendo insuficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentenca.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença (ID 15938978), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano – PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em desfavor de CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA, ora apelado.
Sentenciando, o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma:
Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos. Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência. Sem custas finais.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, descontente, aparelhou recurso de Apelação (Id 15938982), aduzindo em apertada síntese, que não foi previamente intimado antes de ser declarada a prescrição intercorrente. Alega inexistência da prescrição intercorrente, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, por erro in judicando, com o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito, requer ainda o prequestionamento.
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso (Id 15938987), refutando as premissas levantadas pelo apelante, alegando a desnecessidade de intimação do credor para o reconhecimento da prescrição. Requer a improcedência da apelação, com a manutenção da decisão em todos os termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior. Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório,
VOTO
O recurso foi interposto em tempo hábil; houve o recolhimento do preparo; há interesse e legitimidade para recorrer; presentes os demais pressupostos legais – recurso conhecido.
Inicialmente cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente, resulta na extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda.
A Lei nº 14.1952/2021, estabelece que a prescrição intercorrente, tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão. No ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 150, enunciando que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, resta pacificado no Código Civil em seu art. 206, § 5º, I, o entendimento de que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. No ponto, veja-se entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 859987 SP 2016/0029460-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017)(grifei)
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, COM PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM. ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA referente à utilização dos recursos. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. Na hipótese, o extrato apresentado pela instituição financeira consubstancia instrumento particular, porquanto denota os termos e condições do empréstimo contratado, bem como, afere-se o consentimento da contraparte, uma vez que o pactuou mediante a utilização de biometria pessoal. 3. Consoante assentado pela jurisprudência regional, o lapso prescricional não deve ser contado do vencimento da cédula, mas, sim, da ocasião em que ocorreu a derradeira utilização dos recursos disponibilizados em conta. 4. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem (art. 85, § 11, CPC/15). 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55710556220198090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifei)
Por outro lado, o devedor foi devidamente citado, abrindo para o credor a livre disponibilidade de pedir atos constritivos de bens até encontrar patrimônio apto a satisfazer o débito exequendo. Contudo, apesar da realização de penhora, de um imóvel, a parte exequente não procedeu aos demais atos expropriatórios para a satisfação do débito, decorrendo um prazo de quase 6 (seis) anos, estando os presentes autos, portanto, alcançados pelo fenômeno da prescrição intercorrente, visto que, não houve a realização dos atos subsequentes para a liquidação do débito.
Resta evidente que a prescrição intercorrente, regulada pelo art. 921 do CPC, incide no curso da execução quando há inércia do credor e transcurso do prazo prescricional referente à pretensão executória do título sem localização do executado ou de bens penhoráveis, sendo certo que a contagem do prazo da prescrição intercorrente é retomada automaticamente após o término do prazo de suspensão processual, não sendo necessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso, não importa em violação ao princípio da não surpresa reverberado no art. 10, CPC.
O magistrado de piso, em sua decisão determinou a extinção do feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente nos exatos termos do art. 924, V do CPC, ao entender que o decurso do lapso temporal, faz-se suficiente para a ocorrência do referido instituto, em cuja decisão asseriu, verbis:
(...)
Como se sabe, o prazo prescricional de Contrato de Abertura de Crédito é de cinco anos.
In casu, apesar de ter sido realizada a penhora de um bem imóvel em 2018, a parte exequente não procedeu aos demais atos expropriatórios para a satisfação do débito, decorrendo um prazo de quase 6 (seis) anos, estando os presentes autos, portanto, alcançados pelo fenômeno da prescrição intercorrente.
Ressalto que a apresentação de exceção de pré-executividade não possui o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, motivo pelo qual o exequente deveria ter impulsionado devidamente o feito para a satisfação do seu crédito.
Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu.
Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte executada foi devidamente citada, contudo, não foram realizados os demais atos necessários para o pagamento do crédito.
(...).
Portanto, observa-se que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.
Ademais, o interessado em satisfazer o crédito é o credor/exequente, recaindo a ele o ônus de imprimir diligências para localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, o que não ocorreu. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentença.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800223-28.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
Publicação24/02/2025