Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800067-71.2018.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0800067-71.2018.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARIA MONTEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO BMG S/A


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO PROCESSUAL RELATIVO À CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O presente recurso não preenche ao requisito de legitimidade ativa, haja vista que o falecimento da autora deu-se antes da propositura da demanda. 2. Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MONTEIRO DE SOUSA (Id. 14897167) em face da sentença (Id. 14897163) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800067-71.2018.8.18.0050), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BMG S/A, ora apelado, na qual o Juízo a quo, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.

Na sentença, vê-se que o Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a ausência de capacidade postulatória, tendo em vista que a data do óbito da parte autora é anterior ao ajuizamento da ação, revelando, pois, que no momento do ajuizamento da ação, a parte não gozava de personalidade jurídica, e o advogado não tinha poderes para ajuizar a ação em comento.

Distribuído à minha relatoria, determinei a intimação das partes, através de seus causídicos, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a ilegitimidade ativa, suscitada de ofício, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil (Id. 16723314).

É o que importa relatar.

No caso em apreço, a advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA ajuizou a ação em apreço, alegando, em síntese, que MARIA MONTEIRO DE SOUSA recebe benefício previdenciário, que vem sofrendo descontos indevidos que tem como origem a contratação de um empréstimo consignado, este realizado sem sua autorização ou consentimento.

Contudo, consta nos autos que a parte autora faleceu em 23/03/2017 (Id. 14897162). A presente ação, por sua vez, fora proposta em  31/01/2018. Portanto, quando o requerente já havia falecido.

Assim, a ação já nasceu de forma irregular, por ausência de pressuposto processual, concernente à capacidade de ser parte em juízo.

Nesse contexto, a ação ajuizada por pessoa já falecida carece de pressuposto processual, dando ensejo à extinção do processo sem julgamento de mérito.

A morte da parte autora anteriormente ao ajuizamento da ação obsta a regularização posterior do polo ativo, inclusive porque, neste caso, em virtude de não possuir instrumento de mandato válido quando da instauração da demanda, reputam-se inexistentes os atos processuais praticados pelo mandatário, na forma do artigo 682 do Código Civil:

 

Art. 682. Cessa o mandato:

(...)

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

(...)

 

O presente recurso não preenche ao requisito de legitimidade ativa, haja vista que o falecimento da autora deu-se antes da propositura da demanda, ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual referente à legitimidade ativa.

 

II. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade.

Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Compra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800067-71.2018.8.18.0050 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800067-71.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MONTEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

23/01/2025