Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800607-91.2023.8.18.0132


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800607-91.2023.8.18.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: RITA GONCALVES SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RITA GONCALVES SILVA e pelo MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE-PI contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movido em face do MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE-PI.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o processo em julgamento é posterior vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das turmas recursais do Estado do Piauí.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das turmas recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800607-91.2023.8.18.0132 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Turma Recursal - Data 27/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800607-91.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RITA GONCALVES SILVA

Réu

MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE

Publicação

27/01/2025