Acórdão de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0755777-14.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTEÇÃO AO DIREITO DE CONSUMIDOR. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. FACILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ab initio, defende a Concessionária Ré, ora Agravante, que os elementos e documentos acostados pela parte Agravada em nada servem para possibilitar, de imediato, a inversão do ônus probatório. 2. Com base na Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, é possível realocar o ônus probatório, mesmo por iniciativa do juiz, para a parte que dispõe de melhores condições para produzir a prova. 3. De mais a mais, deve-se ressaltar que o Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Precedente do STJ. 4. À vista do exposto, no caso sub examine, entendo que a situação de hipossuficiência dos consumidores, titulares de direitos individuais indisponíveis e defendidos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da Ação Civil Pública, encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso, devendo a parte Agravante comprovar que não houve falha na prestação do serviço, nos termos já delineados pelo Magistrado de primeiro grau. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755777-14.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755777-14.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A


AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROTEÇÃO AO DIREITO DE CONSUMIDOR. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. FACILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

1. Ab initio, defende a Concessionária Ré, ora Agravante, que os elementos e documentos acostados pela parte Agravada em nada servem para possibilitar, de imediato, a inversão do ônus probatório. 

2. Com base na Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, é possível realocar o ônus probatório, mesmo por iniciativa do juiz, para a parte que dispõe de melhores condições para produzir a prova.

3. De mais a mais, deve-se ressaltar que o Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Precedente do STJ.

4. À vista do exposto, no caso sub examine, entendo que a situação de hipossuficiência dos consumidores, titulares de direitos individuais indisponíveis e defendidos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da Ação Civil Pública, encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso, devendo a parte Agravante comprovar que não houve falha na prestação do serviço, nos termos já delineados pelo Magistrado de primeiro grau.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, decidiu, ipsis litteris:


“No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que a situação de hipossuficiência dos consumidores encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso.

Considerando o artigo 357, III, do CPC, que prevê a distribuição do ônus da prova de acordo com a teoria dinâmica, tratando-se de alegação de fato constitutivo do direito alegado (Art. 373, I, do CPC), o ônus da prova da questão de fato fica a cargo da requerida, que poderá ser suprido/refutado por meio de depoimento pessoal das partes (a pedido da parte contrária e sem prejuízo da determinação de ofício pelo magistrado), prova testemunhal e documental” (id n.º 55535600, p. 06 | Processo n.º 0806056-57.2023.8.18.0026).


Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso. 


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Agravante argumentou, em síntese, que: i) o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, deixando de apreciar os elementos constantes dos autos, notadamente que os consumidores não se encontram nos polos da demanda originária e que não restam presentes as hipóteses autorizadoras da inversão do ônus probatório, não se revelando automática a inversão quando o Parquet figura no polo ativo do processo; ii) não verificou com atenção se restavam presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova na forma da legislação vigente; iii) não restam dúvidas de que a parte Agravada não se desincumbiu de seu ônus; iv) as questões fáticas e jurídicas manifestadas na petição inicial, conforme demonstrado em contestação, apresentam-se absolutamente insubsistentes e desprovidas de lastro probatório, sendo, portanto, inaptas para imputar qualquer responsabilidade à Agravante; v) cabe ao Ministério Público do Estado do Piauí, ora Agravado, comprovar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica pode causar danos à saúde; vi) não se verifica dos presentes autos comprovação médica de que na residência da Sra. Isabel Pereira da Silva existe pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; vii) a Concessionária Agravante atendeu satisfatoriamente ao ônus que lhe incumbe, tendo evidenciado que não houve falha na prestação de seus serviço, bem como que a legislação autoriza a interrupção do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do consumidor.


Requereu, assim, que seja conferido efeito suspensivo ao recurso ora interposto, sustando-se de imediato os efeitos do decisum agravado, de modo que seja afastada a inversão do ônus da prova em favor da Agravada, mantendo-se a distribuição do ônus probatório na forma do art. 373, do CPC, e, no mérito, seu provimento com reforma da decisão a quo.


DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos expostos em id n.º 18220492.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Agravada requereu, em síntese, que seja mantida a decisão agravada, pois a Agravante reitera, ainda, diversas argumentações de mérito alheias ao conteúdo da decisão recorrida e já objeto do Agravo de Instrumento n.º 0763855-31.2023.8.18.0000.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por sustentar que o órgão é uno como instituição, e, ademais, sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei (id n.º 17850108).


PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.


 É o relatório. Decido.



VOTO


 

I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º”.

 

Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.


Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


II. FUNDAMENTAÇÃO


O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da possibilidade, ou não, de conceder a inversão do ônus da prova, pois, segundo defende, “os poucos elementos e documentos acostados pela parte autora-agravada nos autos originários em nada servem para possibilitar, de imediato, a inversão do ônus probatório” (id n.º 17215766, p. 07).


Com base na Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, é possível realocar o ônus probatório, mesmo por iniciativa do juiz, para a parte que dispõe de melhores condições para produzir a prova. Essa flexibilização, permitida em qualquer fase do processo até a sentença, visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a redistribuição do ônus se mostra adequada, pelo que passo a expor.


De acordo com esta teoria, o ônus da prova não é mais rigidamente determinado por regras pré-estabelecidas, mas, sim, atribuído de forma flexível, considerando as circunstâncias específicas de cada caso. O juiz, ao analisar a demanda, deverá identificar qual das partes possui melhores condições para produzir as provas necessárias, levando em conta fatores como a facilidade de acesso às informações e a disponibilidade de recursos, o que se assemelha ao conceito de hipossuficiência do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor.


Acrescente-se que, “embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido” (STJ – REsp 1729110/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). [negritou-se]


De mais a mais, “o Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada (art. 127 da Constituição Federal/88)” (STJ – REsp 710.715⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 14.02.2007 p. 210). [grifou-se]


Segundo abalizada doutrina “[...] no sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova, não existe norma legal que preveja a prior e de forma abstrata a distribuição do ônus entre autor e ré, cabendo ao juiz, no caso concreto, realizar tal distribuição tomando como critério a maior facilidade da parte em se desincumbir do ônus, ou seja, terá, o ônus, a parte que tenha maior facilidade na produção da prova” (Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. 1ª ed., pág. 656).


À vista do exposto, no caso sub examine, entendo que a situação de hipossuficiência dos consumidores, titulares de direitos individuais indisponíveis e defendidos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da Ação Civil Pública, encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso, devendo a parte Agravante comprovar que não houve falha na prestação do serviço, nos termos já delineados pelo Magistrado de primeiro grau.


Logo, a medida que ora se impõe é o não provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção da decisão agravada.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


III. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0755777-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2025