TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-57.2023.8.18.0062
APELANTE: BRASDA ANTONIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 800,00. Requer a majoração para patamar que cumpra com a adequação às funções preventiva e compensatória da condenação.
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais, à luz inclusive dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. O valor inicialmente fixado (R$ 800,00) é insuficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
4. Majora-se a indenização para R$ 3.000,00, considerando as condições econômicas das partes e o impacto da conduta ilícita.
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 944; CPC, art. 240; Súmula nº 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRASDA ANTONIA DA CONCEIÇÃO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança anotada como TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; b) OBRIGAR o requerido a não realizar novos descontos ora debatidos, salvo motivada contratação da parte autora, sob pena de multa de 50,00 (cinquenta reais) por cada desconto cumulável até R$ 1.000,00 (mil reais). c) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores devidamente comprovados que tenham sido descontados de sua conta bancária até 05 anos antes do ingresso da ação, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa”.
Em suas razões recursais, a parte apelante defendeu a majoração da indenização por dano moral em valor que se adeque à orientação jurisprudencial do Egrégio TJ/PI, condenando o banco apelado em valor correspondente ao entendimento já consolidado, de forma a coibir tais práticas ilegais por parte do réu, especialmente por que ficou comprovado a inexistência do contrato ora guerreado, conforme amplamente exposto, agindo o apelado com completa má-fé. Requer a reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença a quo.
Recurso recebido em seu duplo efeito, nos termos da decisão de Id nº 20628308.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, incidem juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e MAJORAR a indenização por dano moral fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Por fim, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800287-57.2023.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRASDA ANTONIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2025