TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0007321-26.2014.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO JORGE CORREIA FERRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA - PI21880, JOSE ROGER GURGEL CAMPOS - PI198-A
AGRAVADO: ADELINA ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA - PI3072-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Paulo Jorge Correia Ferro contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0007321-26.2014.8.18.0000, interposto pelo agravante contra decisão proferida nos autos de Ação de Suspensão de Assembleia Geral movida contra o SINTE – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí. A decisão recorrida inadmitiu o Agravo de Instrumento por intempestividade, considerando que o agravante foi citado por edital e interpôs o recurso fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a citação editalícia do agravante foi válida, à luz do art. 256, § 3º, do CPC, diante da alegação de que não foram esgotados todos os meios para sua localização; e (ii) determinar se a interposição do Agravo de Instrumento foi intempestiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização do réu, conforme previsto no art. 256, § 3º, do CPC. No caso, restaram frustradas as tentativas de citação do agravante por oficial de justiça, justificando a utilização da citação por edital.
4. A publicação da citação editalícia ocorreu regularmente em 27/05/2014, fixando o prazo de 30 dias para contestação, seguido do prazo de 15 dias para manifestação, conforme prevê a legislação aplicável.
5. O agravante alega que tomou ciência da decisão liminar em 24/09/2014 ao retirar os autos e lançar seu ciente de próprio punho, muito depois da intimação válida realizada por edital em junho de 2014, não podendo se valer desse ato para recontar o prazo recursal.
6. A ausência de intimação pessoal do agravante para regularizar sua representação processual não invalida o julgamento, pois a comunicação da renúncia do advogado é dever do mandatário, não do Juízo, conforme o art. 112 do CPC.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça valida a citação por edital nos casos em que as tentativas de localização do réu se mostram infrutíferas, sendo desnecessário o esgotamento de meios extrajudiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu por meios ordinários, sendo desnecessário o esgotamento de meios extrajudiciais.
2. A ciência da parte recorrente da decisão agravada não reabre prazo recursal quando já houve intimação válida por edital.
3. A tempestividade do recurso constitui requisito extrínseco de admissibilidade, sendo dispensável a intimação da parte para manifestar-se sobre sua eventual intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112, 256, § 3º, 536 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.003.810/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.369.934/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/04/2019.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PAULO JORGE CORREIA FERRO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007321-26.2014.8.18.0000, interposta pelo agravante contra decisão proferida nos autos de Ação Suspensão de Assembleia Geral, proposta em desfavor do SINTE – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ.
A decisão agravada (Id. Num. 15690279) negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:
(…)
Inicialmente, observa-se petição informando a renúncia ao mandato por parte do procurador do Agravante, Id. 5536429. Conquanto reiteradamente intimado, não logrou comprovar a comunicação ao mandante.
Desse modo e nos termos do art. 112 do CPC, ausente a prova de comunicação ao mandante para o fim de nomear sucessor, inadmito a renúncia do advogado, formulada através da petição Id. 5536429, devendo permanecer na representação do Agravante.
Dando seguimento, apesar de no cabeçalho do recurso o Agravante ter constado “ref. proc. nº 0016479-44.2012.8.18.0140, apenso ao 0005870-65.2013.8.18.0140”, o presente agravo de instrumento refere-se ao proc. 0005870-65.2013.8.18.0140, o que constato pela certidão Id. 5206422- Pág. 61 juntada ao recurso, bem como pela indicação dos Agravados “ADELINA ALVES DE FREITAS e OUTROS”, autores do proc. 0005870-65.2013.8.18.0140 e sua cópia integral.
Desse modo, compulsando os autos da ação originária cuja cópia foi juntada ao presente recurso, observo que o Agravante e outros requeridos foram citados por edital com prazo de 30 dias, para contestarem o feito no prazo de 15 dias, conforme edital de citação publicado em 27/05/2014, Id. 5206423 – Págs. 297/303 e certidão Id. 5206423 – Pág. 391, oportunidade na qual foi citado dos termos do processo e intimado da decisão liminar anteriormente deferida.
Induzindo o juízo a erro, o Agravante fez carga dos autos e apôs o seu ciente de próprio punho na decisão liminar, dando-se por ciente em 24/09/2014, muito depois, inclusive, da sua real intimação que se deu por edital, em meados de junho/2014. De posse dessa certidão, interpôs o presente recurso em 06/10/2014, quando já esgotado o prazo de 5 dias para interposição dos embargos de declaração.
Assim, levando em consideração que o Agravante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 536 do CPC/73, vigente à época da interposição, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, revogo a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ativo ao presente recurso, Id. 5206423 – Págs. 327/361, e nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Julgo prejudicados, em face da negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, o julgamento dos Embargos de Declaração Id. 5206423 – Págs. 367/389. (Id. Num. 15690279).
Na minuta recursal (Id. Num. 16961298), o agravante sustenta que: i) a decisão agravada é nula, uma vez que não foi observado o devido processo legal na sua intimação para regularização da representação processual, visto que, após a virtualização dos autos, seu então advogado renunciou ao mandato sem notificar previamente o cliente, nos termos do artigo 112 do CPC, argumentando que não poderia ser penalizado com a extinção do feito sem que lhe fosse oportunizada a regularização de sua defesa; ii) houve determinação judicial para que o advogado renunciante comprovasse a comunicação ao seu cliente e, na ausência de resposta, que o próprio agravante fosse intimado pessoalmente, entretanto, essa intimação não ocorreu, o que resultou na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; iii) a decisão recorrida configura decisão surpresa, vedada pelos artigos 9º, 10 e 933 do CPC; iv) o agravo de instrumento não seria intempestivo, posto que a sua intimação da decisão agravada originariamente ocorreu por meio de citação editalícia, a qual seria nula de pleno direito por não terem sido esgotados todos os meios para sua localização, como exigido pelo artigo 256, §3º, do CPC. Requereu, ao fim, o exercício de juízo de retratação da decisão recorrida.
Em contraminuta recursal (Id. Num. 18533772), a parte agravada a parte agravada reitera que o Agravo Interno não merece prosperar, pois o Agravo de Instrumento originário já se encontra extinto, de forma que a tentativa de reforma da decisão monocrática não teria efeito prático. Ressalta que a matéria está preclusa, visto que a decisão que reconheceu a intempestividade transitou em julgado quanto a esse ponto. Aponta, ainda, que o agravante permanece sem advogado constituído nos autos desde novembro de 2021, tendo sido intimado para regularizar sua representação processual há mais de 32 (trinta e dois) meses, sem que tenha adotado qualquer providência. Defende, portanto, que a falta de representação processual também inviabiliza a admissibilidade do Agravo Interno. Ao fim, requer o não conhecimento do Agravo Interno, e, caso seja conhecido, o seu desprovimento, com a consequente manutenção da extinção do Agravo de Instrumento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Como dito anteriormente, versa a matéria recursal, em suma, sobre Agravo Interno interposto pelo recorrente contra decisum proferido por esta Relatoria que inadmitiu o Agravo de Instrumento nº 0007321-26.2014.8.18.0000 em razão de sua intempestividade.
Em início, destaco que qualquer vício referente ao protocolo do Agravo Interno pela advogada Geovane da Glória Rodrigues Padilha (OAB/PI nº 21.880) foi sanado com a juntada da Procuração Ad Judicia Et Extra ao Id. Num. 18605169, consoante previsão legal contida no art. 76 do Código de Processo Civil.
Dessarte, o art. 112 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao advogado, quando renunciar ao mandato, provar que comunicou da renúncia ao demandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Assim, a comunicação do mandante é diligência a ser cumprida pelo mandatário, não pelo Juízo, razão pela qual, ausente a prova da comunicação, o advogado deve continuar a representar o demandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Não obstante, considerando que, como dito, o agravante está representado pela advogada Geovane da Glória Rodrigues Padilha (OAB/PI nº 21.880), conforme outorga de poderes anexada aos autos e que, a partir desse momento, inexiste prejuízo ao recorrente, admito a renúncia do advogado José Roger Gurgel Campos (OAB/PI nº 198-A).
De mais a mais, destaco que a decisão agravada inadmitiu o Agravo de Instrumento interposto tão somente em razão da intempestividade do instrumental, com base na fundamentação ali expendida.
Isto posto, a tese recursal arguida pelo agravante resume-se, em tese, ao fato de que o agravo de instrumento não seria intempestivo, posto que a sua intimação da decisão agravada originariamente ocorreu por meio de citação editalícia, a qual seria nula de pleno direito por não terem sido esgotados todos os meios para sua localização, como exigido pelo artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, conforme anteriormente consignado, o agravante, juntamente com os demais demandados no processo originário, foi devidamente citado por meio de edital, o qual fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de contestação, sendo esta passível de oferecimento no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, em estrita observância à previsão legal aplicável.
A referida citação editalícia foi regularmente veiculada em 27 de maio de 2014, conforme se extrai do documento identificado sob o Id. Num. 5206423 Pág. 297/303, bem como da certidão constante ao Id. Num. 5206423 Pág. 391, ocasião em que o agravante tomou ciência formal dos termos da ação e da decisão liminar anteriormente deferida. Vejamos:
Não obstante a regularidade da citação e da intimação, o agravante, ao agir de maneira a induzir o Juízo a erro, efetuou a retirada dos autos para carga e, posteriormente, lançou seu próprio ciente na decisão liminar, certificando sua ciência pessoal da determinação judicial somente em 24 de setembro de 2014, ou seja, em data significativamente posterior à sua intimação válida, que já havia se concretizado anteriormente por meio do edital regularmente publicado em junho de 2014.
Em outras palavras, em vez de observar o prazo recursal a partir da citação editalícia, o agravante adotou postura que visava recontar o prazo a partir de uma data posterior, transmitindo uma equivocada impressão de que sua ciência da decisão judicial teria ocorrido apenas no momento da retirada dos autos.
Diante desse cenário, verifica-se que, já de posse da certidão que atestava sua intimação original, o agravante somente veio a interpor o presente recurso em 06 de outubro de 2014, quando já se encontrava excedido o prazo de 10 (dez) dias para sua interposição, conforme previsão expressa do art. 522 do Código de Processo Civil de 1973, diploma normativo vigente à época do ajuizamento do agravo.
À luz dessas circunstâncias, torna-se imperativo reconhecer a flagrante intempestividade do recurso, uma vez que foi manejado fora do prazo legalmente estabelecido, o que evidencia a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
Ressalto, por oportuno, que apesar de o agravante sustentar que o d. Juízo de origem não observou o pedido de intimação formulado pela parte agravada ao Id. Num. 5206423 Pág. 285, destaco que o endereço ali indicado era o mesmo do qual a citação anterior restou frustrada, conforme Certidão de Id. Num. 5206423 Pág. 206, sendo por óbvio a inutilidade de nova diligência naquele local. Vejamos:
Assim, considerando que estavam esgotadas as tentativas de localização do demandado, ora agravante, a citação por edital foi plenamente válida. Sobre o tema, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. À luz do CPC/73, é válida a citação por edital nas hipóteses em que esgotadas as tentativas de localização do réu, sendo suficientes as tentativas fracassadas de citação por correios e por oficial de justiça, não se exigindo o esgotamento de meios extrajudiciais.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.003.810/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BUSCA E APRENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, na qual o devedor foi constituído em mora mediante citação por edital.
3. A validade da intimação por edital pressupõe o esgotamento das possibilidades de localização do devedor, como ocorreu no caso.
Precedentes. Súmula nº 568/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.369.934/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).
Por fim, convém rememorar que é desnecessária a intimação da parte recorrente para manifestar-se sobre a (in)tempestividade do recurso, haja vista que esta é requisito extrínseco de admissibilidade do Agravo de Instrumento.
Ex posits, por qualquer ângulo que se analise, entendo que deve ser negado provimento ao Agravo Interno em epígrafe, como consequência lógica.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0007321-26.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSuspensão
AutorPAULO JORGE CORREIA FERRO
RéuADELINA ALVES DE FREITAS
Publicação20/02/2025